O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2768-(44)

II SÉRIE — NÚMERO 70

Claro que islo icm oulro lado, que 6 o das facilidades do transporte da justiça. Também é um encargo para os magistrados, um grande sacrifício que terá repercussões cm termos da qualidade, da eficiência c até das facilidades da justiça. Mas nüo há dúvida dc que, sc isso nüo for acautelado — c nüo sei sc nesta altura o CEJ possui alguns elementos que ajudem a esclarecer esta preocupação —, lor-nar-sc-á num caso muito sério, nomeadamente cm termos de ónus, dc responsabilidade e dc custos. É necessário ter em conta também os chamados custos indirectos e saber o que significa, por exemplo, a deslocação dc um grupo dc testemunhas, dc dcclarantcs, dc interressados para uma comarca que fica a 50 ou 60 km, numa zona cm que os meios dc transporte süo maus c correndo, ainda, o risco de aí terem dc ficar para o dia seguinte. É evidente que tudo isto se vai repercutir no próprio custo social da acçüo.

Era exactamente sobre estes considerandos que gostava que o CEJ sc pronunciasse, uma vez que penso que lerá elementos que lhe permitem encarar com certo optimismo a adopçüo deste critério.

Finalmente, queria dizer que nüo pude csiar presente mais cedo, mas creio que sc terá falado nos efeitos perversos dos assessores magistrados...

A Sr.8 Odete Santos (PCP): — Falou-se nos efeitos perversos da proximidade dos tribunais.

O Orador: — Eniüo fiz confusüo. Penso que o Sr. Deputado Armando Lopes falou no argumento reversível do pré-julgador, islo é, do risco que há cm os assessores sc tornarem pré-julgadorcs.

Ora, penso que, quando o Sr. Dr. Laborinho Lúcio chama a atenção para csic risco, o faz lambem cm funçüo daquilo que scrüo as funções dos próprios assessores e a delimitação do seu campo dc intervenção. Dc qualquer modo, agradecia-lhe que, sc fosse possível, sc pronunciasse sobre isso.

O Sr. Presidente: —Já agora, aproveito lambem para apresentar as minhas próprias questões.

Em primeiro lugar, queria perguntar ao Sr. Dr. Laborinho Lúcio sc, ao falar na categoria dc comarcas, sc referia às comarcas propriamente ditas ou, antes, à categoria dos tribunais, já que mc parece que é o que a nova lei consagra. Isto é, não sc rege tanto pela categoria da circunscrição mas, sim, pela do tribunal, o que revela uma filosofia um tanto diferente daquela a que estávamos habituados.

Quanto às alçadas, concordo com a sugestão que o Sr. Dr. Laborinho Lúcio deu, no sentido dc a alçada da relação descer para 500 a 600 contos. É que entendo que cm certas causas devia haver sempre possibil idade dc recurso. Já não digo, como outros colegas fazem, que lodo o processo deveria ser susceptível dc recurso, uma vez que sc assim fosse, teríamos dc ter talvez dez vezes mais juízes c tribunais.

Quanto aos assessores, lambem me parece que nüo sc deve circunscrever só aos magistrados judiciais, pelo perigo que tal pode acarretar.

Quer dizer, na prática, c cm muitos casos, esses assessores poderão transformar-se cm julgadores.

Todavia, como deu a entender o Sr. Dr. Laborinho Lúcio, entendo que os magistrados não devem ser excluídos.

Como disse o Sr. Deputado Armando Lopes, deviam ir buscar-sc juristas, quer fossem advogados, magistrados do Ministério Público, magistrados judiciais, assistentes ou professores das faculdades dc Direito.

Ainda a propósito dos assessores, também me parece que não deviam ficar só pelo Supremo Tribunal dc Justiça. Aliás, também não percebo por que é que a lei só prevê a sua existência relativamente às secções especializadas, exeluindo-as, assim, da chamada secção criminal.

Não foi aqui suficientemente esclarecido um oulro aspecto que é importante, sobretudo para aqueles que entendem que a pedra dc loque desta lei é a criação do tribunal dc círculo. Penso que o artigo 85.8 dá uma resposta satisfatória às dúvidas que aqui têm sido levantadas, uma vez que, segundo ele, cm regra, os tribunais funcionam na sede da circunscrição, embora nalguns casos — e explicita, pelo menos, dois — possam funcionar noutra área do círculo ou da comarca ou alé fora da própria circunscrição, no caso em que o desaforamento é possível.

Embora não tenha aprofundado este estudo, suponho que isto dará grande satisfação àquelas pessoas que entendem que a dificuldade das comunicações é o grande contra da cstaiuição do tribunal dc círculo.

Finalmente, gostava que me dissessem o que pensam acerca da manutenção das férias judiciais. Como sc sabe, é tradição portuguesa que haja férias judiciais cm Agosto c Setembro, na Páscoa c no Natal. Acontece que há muita gente que hoje contesta este privilégio dos magistrados c do pessoal ligado à administração da justiça, na medida em que hoje toda a gente usufrui dc um mês dc férias, e não dc dois. Aliás, estive a fazer as contas c verifiquei que, a continuar assim, os magistrados ficarão com 85 dias dc férias.

Efectivamente, não vemos que o trabalho dos tribunais sc prolongue pela noite fora, como acontecia há 20 ou 30 anos, dc forma a justificar estas férias. Pelo contrário, a tendência é hoje no sentido dc fixar uma certa contingentaçüo dc processos que cada magistrado deve resolver.

Agradecia, pois, que comentassem lambem esle aspecio.

O Sr. Adjunto do Procurador-Geral da República: — Sc o Sr. Presidente mc permite vou começar por aquela que é, porventura, a questão que acaba por nos tornar solidários nas preocupações, embora possivelmente divergentes nas opiniões. Rcfiro-mc àquilo que consubstancia a grande modifeação que este diploma vem introduzir c que tem que ver com a criação dos tribunais dc círculo.

Há pontos cm que todos nós estamos dc acordo, nomeadamente o que foi referido pelo Sr. Deputado Armando Lopes, quando disse que considera mais importantes as despesas para as pessoas que as despesas para os juízes ou com a administração da justiça. Para nós também é assim, simplesmente as despesas, aqui, não existem pelo prazer que uns ou outros têm em gastar dinheiro num determinado dia do ano. Elas existem porque esse dinheiro vai ser investido nalguma coisa que sc vai tentar obter, c é aí que centro a minha alcnçüo, isto é, numa melhor administração da justiça c, portanto, num melhor produto final cm termos da sua administração. Nesta óptica, o investimento passa a ler uma natureza relativa que não tem à partida, quando fazemos as comas quanto a saber sc devemos investir mais na deslocação dos juízes ou na deslocação das partes. O investimento é dirigido ao resultado final, que é uma melhor justiça a administrar aos cidadãos, c é aí que devemos atcniar, justamente porque assim respeitamos, dc uma forma porventura mais profunda, aquilo que é a despesa investida por cada uma das partes ou das pessoas que têm dc sc deslocar ao tribunal.

O que acontece no sistema tradicional do juiz corregedor, do tribunal colectivo c da justiça ambulatória é que, no