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II SÉRIE — NÚMERO 70

volume e a complexidade do serviço o justifiquem, nós diríamos que isso poderia acontecer quando o volume, a complexidade do serviço c a natureza deste o justificassem. Somos desta opinião porque, também cm relação ao n.g 3 do mesmo artigo, cm vez de dizer que os juízos especializados dos tribunais de círculo se designam, respectivamente, por varas c juízos penais, nós diríamos também que os juízos especializados dos tribunais de círculo se designam, respectivamente, por varas, juízos de menores c de família e juízos penais, conforme compreendam matéria civil, de menores, de família ou penal.

Isto é, nós admitiríamos a possibilidade de haver tribunais de círculo especializados para o domínio dos menores c da família, situação que não está prevista aqui na lei. Aliás, o facto de a criação dc tribunais especializados resultar apenas do volume, da complexidade do serviço c dc o n.* 3 falar apenas cm varas para juízos cíveis c juízos penais parece deixar excluída a possibilidade dc se criarem tribunais dc círculo dc competência especializada para a área dos menores c da família que hoje são cada vez mais necessários.

Já agora, uma vez que estamos a falar cm matéria dc menores, daria cm salto lógico c chamaria a atenção para o que está previsto no artigo 61." Embora, mais tarde, o Sr. Dr. Armando Leandro possa expor com mais pormenores a nossa posição sobre o assunto, gostaria dc salientar que a competência dos tribunais dc menores aqui prevista nos deixa reservas quanto ã antecipação da competência desses tribunais para os 9 anos dc idade. Dc facto, entendemos que ela deve manicr-sc nos 12 anos, tal como acontece agora, devendo encontrar-se outras soluções comunitárias para este tipo dc jovens.

É evidente que achamos que, nas ressalvas previstas no n.e 3, a intervenção pode ter outra natureza, mas, dc qualquer forma, como princípio, este abaixamento da idade para os 9 anos não nos parece correcto, pois, hoje, há cada vez mais apelo ü intervenção c à responsabilização da comunidade neste tipo dc matéria, pelo que seria um retrocesso reduzir para 9 anos a idade para a atribuição dc competências dos tribunais dc menores.

As soluções podem ser as dc comissão dc protecção que já foram tentadas anteriormente, ou outras quaisquer, mas sempre no seio da comunidade com a participação c o empenhamento desta e não num cada vez maior distanciamento da comunidade com uma intervenção judiciária um pouco à maneira dc Kafka, desinteressando, por efeito negativo, a intervenção da própria comunidade.

Passando para o artigo 74.", devo dizer que encontramos aí os tribunais dc pequenas causas c mais uma vez, tal como aconteceu cm alguns preceitos anteriores, a nossa posição é a dc concordância com o princípio c dc algumas reservas quanto à maneira como ele está formulado, pois o nome não nos parece muito feliz, embora devamos confessar que não trazemos nenhuma alternativa para esta designação. Todavia, creio que valeria a pena reflectir sobre cie, porque o tribunal dc pequenas causas pode ter logo um estigma negativo quer quanto ao magistrado que exerce funções — que poderia ser ultrapassado pelos argumentos que invoquei há pouco, não deixando, contudo, dc ser um estigma — quer quanto ao próprio significado dc causa.

Isto não significa que estas pequenas causas não tenham uma expressão social importante, porque, se não a tivessem, não seriam previstas pelo direito c ficariam atribuídas a outro tipo dc normas dc conduta c dc comportamento que não fossem jurídicas. Sc o direito as prevê, c porque não são pequenas no sentido dc não terem significado, pelo que haveria que encontrar outra designação

para este tipo dc tribunais. Concordo que eles não sc chamem tribunais dc bairro, pois isso poderia vir a suscitar algumas intervenções jocosas, nomeadamente quanto à designação do juiz, que seria, por exemplo, o juiz do Bairro Alto, o juiz dc Alfama, etc. Portanto, essa não será a designação mais adequada, mas dc qualquer maneira parece que valeria a pena procurar outra designação.

Por outro lado, parece que a lei deveria dizer qual o local ou qual a zona onde estes tribunais devem actuar, ou onde devem ser instalados, coisa que não acontece. Creio que também valeria a pena ir um pouco mais longe na definição das próprias causas que estes tribunais julgariam e não dizer apenas causas que, «pela forma dc processo utilizada c pela simplicidade das matérias que estejam em causa, não justifiquem a intervenção dos restantes tribunais judiciais». No fundo, tudo isto é muito abstracto, muito amplo c conviria que fosse um pouco mais objectivado nesta proposta dc lei.

Finalmente, abordaria o artigo 103.a da proposta dc lei, cm relação ao qual temos algumas reticencias. Compreendemos que cie tem um objectivo e uma intenção que é dc aplaudir, mas cremos que, dc qualquer maneira, este modo dc preenchimento destes lugares previsto neste artigo 103.9 vai ao arrepio daquilo que é a tradição do regime democrático da organização judiciária portuguesa. No fundo, a nomeação dc juízes para tribunais dc círculo, com a importância que nós lhes atribuímos, em comissão dc serviço por três anos renovável vai criar uma situação dc instabilidade psicológica no próprio magistrado, colocando-o, ainda que teoricamente, numa área dc possível dependência.

Notc-sc que a própria instabilidade psicológica dc quem não sabe sc sc mantém ou não, sc vai continuar ou não, não sc adequa àquilo que é, no fundo, a exigência dc serenidade c dc estabilidade do magistrado. Como também entendemos que os magistrados destes tribunais devem ser recrutados dc forma a darem garantias dc qualidade técnico--jurídica, éramos capazes dc propor que a sua nomeação não fosse feita cm comissão dc serviço, mas sim como uma nomeação normal para tribunais de círculo que tivesse como condicionante três requisitos essenciais. O primeiro desse requisitos seria o da exigência dc dez anos dc exercício, o segundo seria o da exigência dc duas classificações dc Bom com distinção, classificações essas sucessivas c últimas, c o terceiro seria o da exigência de recrutamento dc acordo com as regras da antiguidade. Isto é, sempre que surgisse uma vaga cm tribunais de círculo, seria chamado o magistrado mais antigo que tivesse nas duas últimas inspecções a classificação dc Bom com distinção.

Creio que as duas classificações já dariam uma garantia dc estabilidade c dc qualidade que uma só eventualmente pode não dar, os dez anos dc exercício dariam a garantia dc experiência c o facto dc serem escolhidos os mais antigos dava, no fundo, a garantia dc projecção dc carreira por via da antiguidade desde que fosse garantida essa qualidade que era dada pelas duas classificações sucessivas de Bom com distinção.

Poderá dizer-sc contra isto que nada nos garante que esse magistrado não venha, enquanto juiz do tribunal colectivo, a perder qualidade, mas isso é um risco que nós iremos encontrar ao longo dc toda a carreira, visto que nada nos garante que um juiz desembargador ou um juiz conselheiro não venha a perder qualidade depois dc nomeado como tal. Ju/go que, no fundo, uma medida destas pcmWa uma progressão cm termos dc carreira e garantia a estabilidade,