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II SÉRIE— NÚMERO 70

Por ouiro lado, relativamente ao acesso das populações à jusliça, parccc-mc que o facto dc ser possível, c dc estar prevista, a deslocação do próprio tribunal dc círculo vai resolver os problemas mais candentes c mais difíceis, pois é o próprio tribunal que sc desloca junto das populações c não as populações que tem, necessariamente, dc ir ao tribunal, embora cu entenda que, na própria filosofia dc criação dos tribunais dc círculo, sc não deva considerar que essa seja a regra, mas sim a excepção. Dc qualquer modo, ela existe e, portanto, pode ser gerida, pontualmente, caso por caso.

Além disso, 6 evidente que hoje, felizmente, a melhoria dos transportes vem, dc alguma maneira, resolver o problema c cu creio mesmo que com o tribunal dc círculo nós não agravamos significativamente o problema das deslocações, porque a maior dificuldade dc deslocações ainda sc verifica da pequena aldeia ate à sede da comarca c não da sede da comarca à sede do círculo, onde o tribunal funcionará. É evidente que o problema pode existir, mas creio que não 6 tão grave como uma leitura mais apressada eventualmente pode levar a concluir.

Finalmente, também penso que sc deve ler cm conta que as populações não vão tantas vezes ao tribunal quanto isso c, portanto, a ideia dc uma jusliça muito próxima das populações — c não vou agora desenvolver esse tema — chega a ter lambem alguns efeitos perversos. Como disse, as pessoas não vão muitas vezes a tribunal, pois, quando muito, vão uma, duas ou três vezes na vida, pelo que o problema não é, a meu ver, tão grave como isso.

Relativamente ao desprestígio do juiz singular, devo dizer que nüo creio que isso aconicça c nós não devemos construir uma organização judiciária pensando no prestígio das pessoas que, cm concreto, administram jusliça; ternos, sim, que conceber a organização judiciária pensando na melhor forma dc administrar a justiça, independentemente do prestígio pessoal c profissional que daí advenha para os agentes dessa administração.

Dc qualquer maneira, esses argumentos, sendo, a meu ver, rebalíveis, não deixam dc ser argumentos c creio que só devem cair quanto contrapostos a outros que sc mostrem mais vantajosos relativamente àqueles. Por um lado, o significado do círculo judicial, que tem tradições culturais entre nós, embora não tenha lido um desenvolvimento, cm termos dc acção, muito expressivo, é, na minha perspectiva, a grande pedra dc toque da filosofia da administração da jusliça desic diploma.

Além disso, hoje cada vez mais sc rciém a ideia dc que a administração da justiça é uma actividade interdisciplinar c, portanto, cada vez mais sc conclui que a interdisciplinaridade não pode funcionar cm pequenas células dc intervenção judiciária, tendo dc possuir centros nucleares dc acção c dc instalação a partir dos quais possa, depois, desenvolver a sua capacidade dc aproximação às realidades locais.

Ora, cu creio que o círculo judicial, justamente pela tradição cultural que lem entre nós c pela vocaçüo que tem para ser um ceniro dc força centrípeta relativamente a essa actividade interdisciplinar, pode constituir, nesta lei ou nesic diploma, grande base da modificação dc filosofia dc estar c dc administrar a justiça dos tribunais. Imaginem, por exemplo, o que pode vir a ser, não evidentemente no imediato mas progressivamente, um círculo judicial onde está instalado o respectivo tribunal dc círculo que tem, na área da sua acçüo, os serviços dc informática, que podem, por sua vez, depois icr o desenvolvimento apenas cm lermos dc terminal para os tribunais dc comarca, que têm uma biblioteca central. Portanto, a própria informatização

documentada estará ligada a esse núcleo centrai, que será o tribunal dc círculo, c, depois, haverá os serviços de medicina legal, da Polícia Judiciária, dc reinserção social, do serviço social c, sc quiserem, os serviços médico-psiquiátricos dos tribunais c as assessorias técnicas previstas para acções dos próprios tribunais judiciais.

Isto é possível cm termos dc círculo judicial, mas é possível sc o círculo judicial for alguma coisa de fisicamente constalávcl e não apenas o dormitório dos juízes dc círculo ou dos delegados procuradores da República, como tem sido até aqui. É necessário, de facto, uma instalação física, uma filosofia de acção centrada nesse círculo judicial c, depois, a possibilidade da extensão dessas potencialidades dc serviço aos tribunais dc comarca.

Por outro lado, creio também que a distinção das causas quanto ao seu significado social, sc é que foi isso que determinou a distinção entre o tribunal dc círculo e o tribunal dc comarca, acaba por vir permitir que sc ultrapassem alguns efeitos negativos, como cu referi há pouco, da excessiva solcnização atribuída a determinado tipo dc processos. Aí não são os processos que são solenizados, mas o próprio tribunal dc comarca, que, tendo toda a solcnização normal das várias causas que por ele passam, acaba por atribuir também a situações de menor importância social, uma solcnização c uma aparência que tem os lais efeitos que hoje sc estudam muito no domínio dos resultados criminógenos da intervenção do tribunal c dos efeitos não aculiurados ou não assimilados da própria intervenção do tribunal.

Creio que é por isso que, cm termos gerais, as vantagens superam largamente os inconvenientes — sc é que sc pode mesmo falar cm inconvenientes— e, portanto, a nossa posição é francamente favorável à criação dos tribunais dc círculo.

Para além disso, e exactamente porque mc parece ser mais importante ouvir as vossas questões c tentar encontrar algumas respostas para elas, cu limitar-mc-ia a referir agora alguns dos aspectos que mc parecem essenciais nesta proposta dc lei. Por exemplo, um dos pontos debatidos tem a ver com a criação dc categorias dc comarcas previstas no artigo 11.*, onde sc fala nos tribunais dc ingresso, dc primeiro acesso c dc acesso final.

Como sabem, não sc trata dc uma criação desta proposta dc lei, pois ela já constou do Esiatulo dos Magistrados Judiciais. Penso que sc está aqui a tentar restaurar, por via diferente, a amiga distinção entre 1.', 2.» c 3.' classes. Relativamente a este ponto, a nossa posição é a dc que não parece ser dc aceitar esta proposta no que respeita ao artigo 11.°, porque, no fundo, entendemos que há uma progressão normal, que não é uma progressão cm termos dc promoção, mas que resulta dc uma experimentação que vai ser adequada à capacidade dc resposta do novo magistrado c à exigência que sc lhe faz cm cada momento.

Suponho que, ultrapassado o preconceito que tinha razão dc ser há uns tempos atrás, restaurar uma distinção deste tipo nas comarcas dc 1.' instância não é mais do que consagrar aqui o que já está consagrado no estatuto. Aliás, suponho também que ele tem efeitos positivos que anulam largamente esses eleitos eventualmente negativos que, neste momento, sc supõe serem mais preconceituosos do que dc outra natureza.

Apesar dc tudo, já lenho algumas reservas, embora perceba a intenção, quanto ao artigo 19.", onde sc fixam as novas alçadas, c adiantaria, inclusivamente, um raciocínio que reflecte uma posição um pouco cm cima do acontecimento, cm que não houve uma total reflexão, pelo que não é dogmático nem definitivo. Dc facto, embora possa