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27 DE ABRIL DE 1987

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O Sr. José Magalhães (PCP): — Sr. Conselheiro, mas isso não tem um âmbito dc aplicação um pouco distinto? O suprimento das faltas verifica-se não cm relação a todas as causas mas apenas relativamente a algumas referidas no artigo 63.9 Portanto, as menções que o Sr. Conselheiro acabado fazer...

O Orador: — É o artigo 66.«, n.° 2.

O Sr. José Magalhães (PCP):— Certo. Mas o artigo 66.fl, n.9 2, regula uma situação específica.

O Orador: — É a dos tribunais dc trabalho.

O Sr. José Magalhães (PCP): — Exacto. É cm relação a este aspecto que o Sr. Conselheiro considera não haver problemas?

O Orador: — Não há dificuldades cm designar os vogais para o tribunal colectivo porque neste momento os tribunais dc trabalho têm os seus elementos com os quais constituem os colectivos c, abstraindo ate do facto dc haver relativamente poucos colectivos cm tribunais dc trabalho, o problema tem sido resolvido utilizando ou os juízes indicados para o efeito ou os juízes estagiários. Traia-sc, pois, dc uma tarefa que desempenhamos no nosso dia-a-dia.

Também não temos dificuldade cm cumprir esses 90 dias, até porque antes desse prazo é possível que tenhamos dc fazer alguma coisa nessa matéria.

O Sr. José Magalhães (PCP):— Nesse caso, qual a razão dc uma norma especial sobre isto no prazo dc 90 dias sc esse é o dta-a-dia do Conselho, sc resulta do exercício dos seus poderes legais e é, no fundo, um dever? Porquê fixar um prazo especial como sc fosse uma tarefa transitória e dc emergência?

O Orador: — Sr. Deputado, olhei para o prazo dc 90 dias que vem no diploma c pensei que era absurdo licarcm--nos 90 dias antes dc o diploma entrar cm vigor; no entanto, não tirei conclusões, pois tentei ver sc isto teria algo que não pudéssemos cumprir. Verifiquei, porém, com satisfação, que com a legislação actual c até com o espírito desta não leríamos dificuldades cm proceder à respectiva execução. Não lemos dificuldade.

Finalmcnic temos o n.9 2 do artigo 100.9 As secretarias judiciais existentes asseguram, nos lermos estabelecidos pelo Conselho Superior da Magistratura, o expediente relativo à preparação dc processos, que vem previsto no n.9 2 do artigo 76.9 Aqui substituía a expressão «quando» por «[...] enquanto não sejam criadas secretarias para o efeito». Isto para que, quando começar a haver tribunais dc círculo, nós possamos dizer qual é a secretaria ou quais são os elementos que vão assegurar o processamento dos respectivos processos. Portanto, isto é um problema que não nos surge nos primeiros 90 dias ...

O Sr. José Magalhães (PCP): — Portanto, isso é uma outra norma cujo âmbito dc utilidade eventual não sc situa nos primeiros 90 dias.

O Orador: — Isto é, esta norma fica-nos apenas para execução, ou seja, para assegurar que o Supremo Tribunal dc Justiça passe a dispor logo dc mais três unidades, fazendo o tal número dc dez juízos nas sessões criminais do Supremo Tribunal dc Justiça.

Mesmo que esta norma não lenha conteúdo, esta matéria é da nossa obrigação. Em todo o caso, é uma norma que interpreto do seguinte modo: para além dos 90 dias, sempre que surja a necessidade, o Conselho Superior da Magistratura tem dc o fazer.

O Sr. José Magalhães (PCP): — Sr. Vicc-Prcsidcntc, queria colocar-lhe uma última pergunta: considera compatível com um entendimento razoável do princípio da igualdade esse processo dc implantação faseada e, para além do critério, casual, ou eleitoralista, sem critério visível? Como bem compreenderá, pode ser muito interessante para o Governo anunciar a criação dc um tribunal dc círculo num sítio muito bonito. Penso que anunciar a criação deste ou daquele tribunal no sítio Y ou Z ou até de uma comarcazinha, que é algo razoável c justo, pode ser útil. Esta é uma óptica possível, que não é, obviamente, a do Conselho Superior da Magistratura.

Creio que a criação dc comarcas c a repartição do território é uma questão tão relevante como a regionalização a qualquer título, como a criação dc vilas, dc cidades, dc freguesias, etc. Portanto, não é só uma questão dc pena ou dc estandarte, dc vaidade pessoal dc um presidente dc câmara ou dc aspiração irrealista desta ou daquela população, que gostará dc ter ao pé dc si coisas que são precisas. É uma questão dc racionalização dc recursos c dc satisfação dc aspirações justas.

Como é que consegue encarar o respeito por um tralamcnia não discriminatório das várias regiões c, por outro lado, o respeito pelo meu direito, enquanto cidadão, à igualdade, isto é, não a uma justiça dc 3.*, dc 4.! ou dc 5.' aqui c dc 1.! c dc 2' ali? Como é que isso sc consegue com este processo dc implantação caótico c dc moeda ao ar, que não está, como é evidente, nas intenções do Conselho Superior da Magistratura, mas que é um risco? Como é que consegue conciliar estas duas coisas?

O Orador: — Sr. Deputado José Magalhães, ainda bem que não sou político. Essa c uma pergunta que deveria ser feita aos políticos.

E evidente que não sei sc a criação dc um tribunal tem ou não efeitos eleitoralistas. É uma questão cm que nunca penso. Quando sugiro ao Ministério da Justiça que procure criar um 2." juízo no Tribunal do Trabalho dc Leiria, não estou a pensar nem cm problemas eleitoralisias do Conselho, nem do Ministro da Justiça, nem do Governo. Sc admitirmos que tudo na vida tem um aspecto político, então seguiremos uma política dc poder servir o melhor possível as populações que demandam os tribunais.

A criação dos tribunais é um problema que, felizmente, nos é alheio. Seria extraordinariamente difícil para um Conselho Superior da Magistratura pronunciar-sc sobre matéria tâo delicada como esta. Por exemplo, cria-se ou não o Tribunal dc Nelas? Cria-se ou não o Tribunal da Nazaré? Extingue-se ou não o Tribunal dc Monchique? Sc não extinguirem os tribunais, cies continuarão a ser abastecidos dc juízes c nós faremos o possível por ter aí funcionários. A criação dc tribunais não c, felizmente, da competência do Conselho Superior da Magistratura. Então dc quem é? Aí tem uma palavra a Assembleia da República c o Governo. É claro que dos 91 concelhos que ainda não têm tribunal talvez uns sc justifiquem tanto ou mais do que outros que existem. Não vejo que aí sc viole o princípio da igualdade. É impossível, dc um dia para o outro, dizer: «Esta reforma passa a aplicar-se amanhã dc manhã.» Isso é impossível! Ainda que venham a discriminar, com toda a clareza, os tribunais que vão criar, têm dc estabelecer um calendário