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II SÉRIE — NÚMERO 70
ncsia lei, teoricamente está bem, porque está dc acordo com lodo o sistema. O problema é saber sc o sistema, cm si, deve continuar a ser como 6 ou sc deve ser reformulado, cm termos dc dar ao Conselho Superior da Magistratura a categoria dc órgüo dc gcstüo dos tribunais, enquanto órgüo dc soberania, e não apenas a categoria dc órgão dc gestão dos magistrados, como ele 6 — não faço qualquer juízo dc censura ou dc valor relativamente a esse ponto.
Não sei sc lerei deixado escapar alguma das vossas questões — tão interessado que estava cm ouvi-las, que, porventura, não fui capaz dc as registar todas c talvez tenha deixado dc responder a alguma.
O Sr. Presidente: —Tem a palavra o Sr. Deputado Agostinho dc Sousa.
O Sr. Agostinho de Sousa (PRD):—Concordo inteiramente que há que modificar sistemas que sc consideram ultrapassados, mas a minha preocupação — penso que o Sr. Doutor percebeu perfeitamente— não é propriamente a dc tomar aqui uma opção. É que, lai como o documento sc nos apresenta, c salvo o devido respeilo, continuo a pensar que o artigo 85.° não resolve as questões dc dúvida que sc susciiam. Penso que deveríamos encontrar no diploma, pelo menos, um critério que objectivamente definisse a distribuição geográfica, o faseamento da instalação c que não a deixasse, pura c simplesmente, como uma porta aberta. Na verdade, é uma porta aberta institucional, mas que tem um carácter subjectivo.
Não quero pôr em dúvida a utilização que vai ser feita pelos tribunais. Aceito que os tribunais vão aplicar o princípio dc acordo com aquilo que seja, no seu entender, a melhor forma de resolver o problema. Simplesmente, como observador estranho à própria justiça, entendo que sc deveria moderar a solução através dc um melhor encontro dc critérios subjectivos e objectivos.
O Sr. Adjunto do Procurador-Geral da República: —
Sr. Deputado, na sua intervenção há um aspecto que considero extraordinariamente positivo. Repare que é porque acredito nesse princípio que a minha preocupação, neste momento, é demonstrar —sc for capaz— que ele eslá certo. A partir do momento cm que acertamos que o princípio está certo passo a estar perfeitamente dc acordo quanto aos mecanismos intermediários para o fazer funcionar. O artigo 85.° não resolve todos os problemas, c aceito perfeitamente que a lei deve ser revista no sentido dc ela própria passar já a conter cm si garantias de funcionamento, já que isso é útil para a defesa do princípio. A minha perspectiva é justamente a dc demonstrar a validade e a bondade do princípio. A partir daí qualquer outra solução dc lei positiva que o torne ainda mais efectivo tem, com certeza, lodo o meu apoio c concordância.
O Sr. Presidente: —Tem a palavra o Sr. Deputado Armando Lopes.
O Sr. Armando Lopes (PS): — Sr. Presidente, a minha crítica ao artigo 85.° é a seguinte: o que são circunstâncias ponderosas? Quando é que os juízes dos tribunais dc círculo invocam essas circunstâncias ponderosas? Ponho aqui as minhas reticências. Um juiz que csuí instalado numa capital dc distrito fica à espera que as partes lá vão c que sc faça o julgamento. Pode ser que csia seja uma apreciação um pouco pessimista cm relação aos interesses da justiça. Dc resto, o artigo 85.' não diz o que são circunstâncias ponderosas, o que já dá pano para mangas.
Porém, a minha ordem dc considerações é, neste momento, outra. O Sr. Dr. Laborinho Lúcio talvez possa dar--nos a seguinte informação: falou-se aqui na possível criação dc 50 a 70 tribunais dc círculo, o que implica, naturalmente, a existência dc mais juízes. Quantos juízes estão, neste momenio, disponíveis? Quantos poderá haver daqui a um certo tempo? Esta era uma informação preciosa para podermos apreciar este problema que nos é colocado.
Uma outra questão que se prende ainda com este problema dos tribunais dc círculo é a seguinte: sc há juízes para criar os tribunais dc círculo, então por que não distribuir esses juízes pelo território? Por que é que não vão? Por exemplo, cm vez dc ficarem no distrito dc Viseu, por que é que não vai um para Tondela, outro para São Pedro do Sul, outro para uma comarca mais afastada, dc modo que as delegações deles também sejam mais pequenas, que possam deslocar-se mais facilmente c não sc apresentem tão cansados? Sc csião perto das populações, então já não chegarão cansados. Como há mais juízes, os processos que estão parados podem ser desbloqueados pela criação desses lugares. Os juízes que iam julgar eram mais c, portanto, eram já soluções dc desbloqueamento.
Oulro problema que sc prende ainda com este é o seguinte: não sei precisamente qual é o sentido do n.9 2 do artigo 48.9, mas talvez o Sr. Dr. Laborinho Lúcio mc possa explicar. O n.9 2 do artigo 48.9 refere o seguinte:
No tribunal de círculo o colectivo é constituído, total ou parcialmente, por juízes privativos.
O que é que significa «parcialmente por juízes privativos»? Afinal criam-se juízes privativos ou não? Quem süo os outros? Que juízes são estes? Sinceramente, não percebo! Sc calhar islo será dilo no decreto regulamentar, mas nós não sabemos qual é nem o que sc lá diz.
O Sr. Presidente: —Tem a palavra o Sr. Adjunto do Procurador-Geral da República.
O Sr. Adjunto do Procurador-Geral da República:— Sr. Deputado Armando Lopes, sou um pouco suspeito para responder à primeira questão. E sou um pouco suspeito porque sou um defensor extremo dos conceitos indeterminados. Acredito firmemente na magistratura portuguesa c entendo que a vida hoje c tão complexa na sua dinâmica que sc a lei for muito fechada a cena altura acabaremos por não ler conceito nenhum, nem um conceito indeterminado nem um conceito determinado. Creio que, por isso, os conceitos indeterminados são uma boa aquisição do sistema legislativo português actual. Para a concepção que tenho —e que, suponho, o Sr. Doutor conhece — das relações a estabelecer entre os magistrados c os advogados creio que os conceitos indeterminados serão qualquer coisa, porventura, capaz dc vir ainda a ler também um dia mundial, mas daqueles que vale a pena comemorar numa celebração conjunta entre advogados c magistrados.
Portanio, não lenho medo das «circunstâncias ponderosas» nem da interpretação que os magistrados venham a fazer delas. Isto por duas razões muito simples: uma tem que ver com a confiança técnica c dc honorabilidade que deposito nos magistrados. Portanio, acredito que eles sejam capazes dc perceber que no domínio das circunstâncias ponderosas há que ler cm conta exactamente estas dc que estivemos aqui a falar. Creio que cada vez mais tendemos para uma magistratura c para uma justiça realmente preocupada com as pessoas cm concreto. Cada vez mais saímos da relação do A que matou o B c passamos à relação