O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE ABRIL DE 1987

2768-(53)

feitura das icis c, neste caso concreto, naturalmente que a opinião do Sr. Dircclor-Gcral dos Serviços Judiciários teve importância decisiva dentro do grupo dc trabalho organizado pelo Ministro para a feitura desta lei c sobretudo no decreto que virá regulamentar esta proposta dc lei, no caso dc ela vir a ser aprovada. Daí, a grande expectativa c interesse com que todos nós, os deputados desta Subcomissão, estamos em o ouvir, bem como ao Sr. Dr. Juiz Gonçalves da Costa c Sr.* Dr.! Maria Francisca Rcbordão, que foram também elementos desse grupo dc trabalho.

Agradeço-lhes, portanto, o facto dc terem vindo até nós e, no caso dc não verem nisso inconveniente, pediria, cm primeiro lugar, ao Sr. Dircclor-Gcral que nos desse uma panorâmica desta proposta dc lei c seguidamente ao Sr. Dr. Juiz Gonçalves da Costa c Sr.' Dr." Maria Francisca Rcbordüo. Depois entraríamos directamente nas perguntas que os Srs. Deputados entenderem por bem fazer.

Tem a palavra o Sr. Dircctor-Gcral dos Serviços Judiciários.

O Sr. Director-Geral dos Serviços Judiciários (Dr. Borges Soeiro): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, cm primeiro lugar gostaria dc agradecer as amáveis palavras do Sr. Presidente, pois é sempre com o maior gosto que tenho aqui vindo —cm vezes anteriores acompanhando o Sr. Ministro c o Sr. Secretário dc Estado— prestar dos esclarecimentos que esta Assembleia julgue por bem pedir.

Relativamente à Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, devo dizer que foi, dc facto, constituído um grupo dc trabalho pelo Sr. Ministro c que nüo estão presentes todos os elementos desse grupo dc trabalho, pois o Sr. Ministro entendeu que talvez não fosse necessária a presença a aqui dos cinco elementos que constituíam esse grupo dc trabalho para que esta Assembleia possa ficar esclarecida. Quanto às linhas mestras da Lei Orgânica, talvez seja um pouco redundante da minha parte estar a dizer quais são, pois os Srs. Deputados certamente que já tiveram a oportunidade dc ler atentamente o diploma c, consequentemente, cu referiria fundamentalmente as dirccü/.cs que foram seguidas, apenas para enquadrar as traves mestras do diploma que está cm discussão nesta Assembleia. Assim, devo dizer que, depois dc ter sido feita uma reflexão prolongada — c que não nasceu agora, uma vez que a Dirccção-Gcral dos Serviços Judiciários pelo menos há três anos vem reflectindo sobre a problemática da organização judiciária c sobre a alteração do status quo existente neste momento —, o grande vector da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais a que chegámos foi o da separação muito nítida entre o tribunal colectivo c o tribunal unipessoal. Marcou-se, portanto, uma diferenciação orgânica profunda nestes dois tipos dc tribunais, c isto porque sc chegou — depois dos aludidos estudos a que me referi há pouco — à conclusão dc que o sistema a funcionar como funciona actualmente, com os juízes dc círculo a perderem, pelo menos, metade do seu tempo útil por semana c os juízes vogais dos tribunais colectivos a perderem, pelo menos, um terço do seu tempo útil por semana a calcorrearem as comarcas do País, não era um sistema que funcionasse eficazmente.

Consequentemente, tomámos consciência disso —c devo dizer que, além dc dircctor-gcral, sou também, cm funções dc serviço, juiz dc direito, não estando dc forma nenhuma a dirigir-mc aos juízes portugueses, pois também pertenço ao seu número— c pensámos estabelecer uma estrutura orgânica diferente. Não exactamente o tribunal dc grande instância francesa, pois esses tribunais, como os Srs. Deputados sabem, julgam também cm recurso as decisões da própria primeira instância, mas o tribunal dc

círculo, que tem a vantagem dc ser constituído tendencialmente por juízes privativos, o que significa que os juízes do tribunal colectivo só julgarão em tribunal colectivo, ou seja, só lhes serão distribuídos processos com intervenção cm tribunal colectivo c, por outro lado, acompanharão o processo desde o seu início. Como os Srs. Deputados sabem, actualmente o juiz presidente dos tribunais colectivos toma conhecimento do processo já numa fase adiantada, designadamente apenas na marcação do dia para o julgamento, c na proposta dc lei cm causa esse estado dc coisas allcra-sc. Assim, o juiz, por exemplo, relativamente à acção civil, uma vez proferido o despacho de citação, faz o despacho saneador, o julgamento c a sentença. Acontecerá o mesmo com o processo crime, ou seja, o juiz receberá o processo desde que haja o despacho dc pronúncia ou equivalente. Haverá, portanto, um verdadeiro conhecimento do processo desde o início c, a meu ver c segundo o parecer do grupo dc trabalho, o tribunal passará a ler grandes possibilidades dc ser muito mais rentável do que acontece actualmente.

Devo dizer que essa rentabilidade foi uma opção nossa, bem como o aproveitamento dc recursos humanos mais eficazes, cm troca dc uma justiça demasiadamente descentralizada c que não atendia aos problemas graves que as populações querenrver resolvidas nos tribunais. Claro que lodos lemos consciência dc que existe o inconveniente dc isto provocar uma maior deslocação das populações, c devo dizer que a comissão teve consciência disso c que leniou, cm sede dc proposta dc lei, diminuir esse obstáculo, criando a possibilidade —mas uma possibilidade que é excepcional — dc, cm algumas situações, o tribuna! colectivo poder dcslocar-sc às comarcas, como sejam, por exemplo, o caso da comarca estar muito distante da sede do tribunal dc círculo c caso a grande maioria das testemunhas seja essencialmente residente nessa comarca longínqua.

Relativamente ao regulamento da lei orgância dos tribunais devo dizer que este ainda não saiu da Dirccção-Gcral dos Serviços Judiciários c que, portanto, não foi ainda presente ao Sr. Ministro. Assim sendo, não posso dc forma nenhuma divulgar as propostas que irão ser apresentadas, mas posso, cm termos genéricos, dizer que sc vai lambem mitigar esse obstáculo, propondo a criação dc novos círculos judiciais, que lerão lugar atendendo, predominantemente, a dois problemas diversificados: serão desdobrados ou criados novos tribunais dc círculo nas zonas cm que os actuais juízes dc círculo sc encontram já assoberbados dc processos, ou seja, serão criados novos tribunais dc círculo para desbloquear situações já dc ruptura ou dc pré-ruptura, c serão também criados tribunais dc círculo naquelas zonas do País, como é o caso dc Trás-os-Montes c do Alentejo, cm que o acesso das populações às sedes dos círculos, ou por dificuldade dc transportes c dc trajectos ou pela distância dos mesmos, seja mais penoso c moroso.

Assim, a nível dc regulamentos, vai ser proposta a criação dc onze novos círculos judiciais, precisamente tendo cm mente estes inconvenientes que acabei dc referir. Gostaria dc referir ainda que uma outra linha mestra da proposta dc lei orgânica tios tribunais é a criação dos tribunais dc pequenas causas. Esta linha c importante porque o juiz da comarca vai ficar, nalguns casos, sem um número razoável dc processos que até agora lhe eram distribuídos (acções ordinárias c os processos dc querela), processos esses que passarão para os tribunais dc círculo. Ou seja, o juiz dc comarca vai ficar como que desonerado dc um número importante dc processos —c digo importante porque podem não ser muitos, mas são normalmente processos complexos— c, por outro lado, vai-sc-lhe tentar retirar,