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II SÉRIE — NÚMERO 70

sobrciucio a nível dc grandes ceñiros, aquelas «breque-lagcns» penais ou cíveis que poderão ser endossadas aos tribunais dc pequenas causas. Portanto, mesmo a nível dc tribunais dc comarca, vai haver uma preocupação muito grande dc redimensionar os recursos humanos c dc redimensionar essas convocações judiciais existentes, por forma a criar uns tribunais mais equilibrados.

Ainda uma linha importante — c essa, como disse há pouco ao Sr. Presidente c aos Srs. Deputados, não a posso divulgar, por uma questão até dc ética, mas adiantarei que estamos a trabalhar nisso c que os respectivos csiudos estão já bastante avançados— é a dc sc aproveitar a regulamentação da lei orgânica para, no decreto regulamentar, os tribunais ficarem equilibrados com o número dc juízos, juízes c funcionários que, dc facto, são necessários, entrando cm linha dc conta com o número dc processos c com a pontuação que advém dessa saída dc processos para os tribunais dc círculo ou, eventualmente, para os tribunais dc pequenas causas. Neste caso, a meu ver, a regulamentação vai ser um tcxio fundamental para a organização do espaço judicial português.

Para além disso, devo dizer que o tribunal dc círculo tem, a nível da organização judiciária, a enorme vantagem dc poder vir a ser, cfccivamcntc, um pólo judicial. É essa a ideia que temos cm mente, há uma proposta dc diploma que está já cm fase avançada — c, aliás, lerá dc ser entregue na Assembleia da República proximamente—, que é a das perícias médico-lcgais, pois é um diploma que está cm csircita ligação com o Código dc Processo Penal, diploma esse onde sc propõe a criação dc gabinetes médico-lcgais, c, quando propomos a criação desses gabinetes, estamos a pensar já nos tribunais dc círculo.

Quanto à reinserção social, devo dizer que, sc os tribunais dc círculo forem aprovados, haverá pólos a nível desses mesmos tribunais, sendo feito aí o apoio sociológico, psicológico c psiquiátrico c, consequentemente, teremos, a nível dc tribunais dc círculo, pólos dc atracção, a meu ver. fundamentais. Ainda nesse aspecto, direi que sc vai trabalhar com muita veemência na informatização dos tribunais. É óbvio que não poderemos informatizar 217 comarcas, que são as que existem actualmente no País, mas que poderemos informatizar 40 tribunais dc círculo. Consequentemente, a informatização dos tribunais estará cm estreita ligação com a estrutura que sc apontar na proposta dc lei orgânica dos tribunais.

O Sr. Presidente: —Tcin a palavra o Sr. Dr. Gonçalves da Cosia.

O Sr. Dr. Gonçalves da Costa: — Gostaria dc adiantar, ainda a propósito do tribunal dc círculo, que o novo Código dc Processo Penal supõe essa separação absoluta entre o juiz singular c o tribunal colectivo dc que falou o Sr. Dr. Borges Soeiro. É, portanto, uma medida que o novo Código supõe que irá ser adoptada, pois as várias disposições desse novo Código apontam para esse sentido. Devo dizer uimbém que neste último trabalho sc ponderaram os inconvenientes para as populações, que terão dc sc deslocar cm consequência da instituição desses tribunais, mas que, por isso mesmo, sc acrescentou ao projecto inicial a norma que prevê a possibilidade dc o tribunal optar pela deslocação à comarca onde residam a maior parte das testemunhas quando a deslocação destas sc mostrar dc lodo incomportável.

O Sr. Presidente: —Tem a palavra a Sr.a Dr.a Maria Francisca Rcbordâo.

A Sr.? Dr.a Maria Francisca Rebordão: — Gostaria dc referir que nos trabalhos dc elaboração da actual Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais sc partiu muito da realidade, ou seja, dos problemas concretos que afectam os nossos tribunais c que foi, a partir daí, que procurámos dar soluções c encontrar a melhor via para o melhor funcionamento da administração da justiça cm Portugal. Ainda nessa linha, c além daquilo que o Sr. Dr. Borges Soeiro e o Sr. Dr. Gonçalves da Costa já disseram em relação aos tribunais dc círculo, gostaria dc acrescentar que houve a preocupação dc que fosse feita a especialização dos tribunais na actual Lei Orgânica. Isto está previsto nesta lei através da possibilidade dc especialização dos juízes a nível geral do País, quer dos juízes dos tribunais dc círculo, quer dos juízes dos tribunais dc comarca. Prcviu-sc ainda, nessa linha dc especialização, a possibilidade dc, nas circunscrições judiciais onde não sc justifique a existência por si só dc um tribunal dc competência especializada, este tribunal poder agregar u si outras matérias — como será, por exemplo, o caso da polícia c o caso criminal — através da criação dc tribunais dc competência especializada mista, bem como a possibilidade da criação dc tribunais dc competência específica mista, nomeadamente através da criação dc tribunais dc menores c dc tribunais dc família.

Gostaria ainda dc salientar que houve a preocupação dc retirar aos juízes — c isto lendo cm vista ainda um melhor funcionamento — funções que poderão eventualmente ser entregues, nomeadamente, aos secretários judiciais c que houve ainda a preocupação dc criar meios alternativos dc justiça judicial. Prcviram-sc os julgados dc paz c a possibilidade da arbitragem c da conciliação.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Armando Lopes.

O Sr. Armando Lopes (PS): — Sr. Dircctor-Gcral, ouvi a sua exposição, mas sinceramente devo dizer que há problemas que não estão ainda perfeitamente claros no meu espírito c que por isso gostaria dc esclarecer essas dúvidas que lenho. E para começar pelo fim, gostaria dc referir — c uilvcz seja esta a questão fundamental, como V. Ex.° compreende, porque colaborou também na feitura desta proposta dc lei — que toda cia está feita cm moldes dc abertura ao desconhecido. Temos uma disposição, o artigo 112.°, que diz o seguinte: «O Governo regulamentará a presente lei por decreto-lei no prazo dc 90 dias. Esta lei entrará cm vigor no dia cm que entrar cm vigor o diploma que a regulamentar», o que significa, como já aqui também foi dito por V. Ex.", que o Governo, ao mesmo tempo que elaborou esta proposta dc lei, está a elaborar o decreto regulamentar que há-dc preencher o vazio das disposições que, para nós, não sc entendam sem esse mesmo decreto regulamentar

Assim, a primeira qucslão que gostaria dc lhe colocar é a da necessidade que sentimos dc saber intcrprclrar esla proposta dc lei, airaves do decreto regulamentar que a há-dc concretizar, cm lermos lais que toda a gente possa entender o que é que ela quer dizer.

Sc fosse preciso — mas não o 6 — poder-lhe-ia citar inúmeros exemplos dc disposições que constam desta proposta dc lei c que só serão perfeitamente compreendidas quando percebermos, através do tal decreto regulamentar, o que c que está no pensamento do legislador. Isto, aliás, é uma tendência que não sc justifica muito bem, porque, já aqui foi também dito, quando sc começou a discutir o novo Código dc Processo Penal, sc encontravam aí disposições que pressupunham outras disposições. Esla forma dc