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II SÉRIE — NÚMERO 70

Magistratura poderia nomear o vice-presidente. Reconheço que a redacção não c feliz, pois no artigo 41.", n.9 4, cm vez dc sc dizer que o presidente do tribunal colectivo «c nomeado» pelo Conselho Superior da Magistratura deveria dizer-sc «pode ser nomeado». Deveria dizer-sc que ao Conselho Superior da Magistratura sc pode dar, cm certos casos, sobretudo cm caso dc julgamentos dc natureza penal — o Código dc Processo Penal aponta para aí— a faculdade dc instituir a figura dc presidente do tribunal colectivo. Mas toda a construção da proposta dc lei orgânica toma como ponto dc partida que o juiz a quem c distribuído o processo 6 o juiz-prcsidcntc do julgamento, aquele que dá a sentença c que dirige os trabalhos da audiência.

O Sr. Andrade Pereira (CDS): —Como V. Ex.? reconhecerá, isso c o contrário do que aqui está.

O Orador: — Sr. Deputado, o n.9 4 nüo 6 feliz, mas nesse caso a responsabilidade já nüo 6 do grupo dc trabalho. Este c um dos números cuja redacção deverá ser apurada.

O Sr. Presidente: —Tem a palavra o Sr. Dr. Gonçalves da Costa.

O Sr. Dr. Gonçalves da Costa: — Srs. Deputados, ainda ontem à noite estive a confrontar o texto definitivo saído do grupo dc trabalho com este c a redacção que tínhamos pensado apontava no sentido dc o presidente do tribunal colectivo ser o juiz do processo c apenas isso.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Dircclor-Gcral dos Serviços Judiciários.

O Sr. Director-Geral dos Serviços Judiciários: —

Quanto aos restantes pontos que o Sr. Deputado Andrade Pereira referiu, posso dizer-lhe que o grupo dc trabalho teve a preocupação dc estarem estreita colaboração com a reforma do Código dc Processo Civil. Muitas das disposições desta lei orgânica, no que diz respeito ao Processo Civil, estão elaboradas dc harmonia com as conclusões a que a comissão dc reforma já chegou.

O Sr. Deputado também perguntou qual era o critério para, nuns casos, os tribunais dc círculo poderem ser constituídos só por juízes privativos c noutros casos parcialmente por juízes privativos. A destrinça resulta do seguinte: ao nível dc lei orgânica apontamos para unia bitola entre os 150 c os 200 processos por ano por cada juiz do tribunal dc círculo...

O Sr. Andrade Pereira (CDS): — Disse 200?

O Orador: — Sim. O máximo dos máximos serão 200. Ora, alguns círculos judiciais não têm movimento para possuírem três juízes privativos, portanto, o número de juízes privativos dos tribunais dc círculo será lixado dc harmonia com o movimento dos respeclivos tribunais dc círculo. Assim, a regra é serem três juízes privativos, mas há casos cm que, pelas razões que referi, não poderão ler esse número dc juízes privativos. Terão dois ou, excepcionalmente, apenas um.

A substituição dos juízes dos tribunais dc círculo é feita segundo as regras gerais c com a intervenção do Conselho Superior da Magistratura.

Quando há pouco referi a possibilidade dc serem criadas varas c juízos penais ao nível dc tribunal dc círculo, rclcria--mc aos casos dc Lisboa c Porto, que são os mais flagrantes. Pessoalmente não mc repugna que seja alargado a

outras comarcas onde o volume c a complexidade dc processos o justifique. Efectivamente, o projecto dc lei orgânica não diz que é só cm Lisboa c no Porto, fala cm Lisboa e no Porto mais para as comarcas limítrofes. Mas, cm relação às varas c aos juízos penais, não fala cm Lisboa c no Porto. Portanto, esta questão pode ser alargada a outras grandes comarcas do País. Nada repugna a isso c até é uma vantagem da maleabilidade com que está redigido o projecto.

O Sr. Deputado Andrade Pereira também perguntou o que são pequenas causas. Nós não as definimos — o que dizemos c que a qualificação dc pequenas causas está aferida pela forma dc processo empregue. Isso já quer dizer alguma coisa. Significa que —c até é uma salvaguarda que sc pretendeu ao nível dc direitos, liberdades c garantias— só podem ser criados tribunais dc pequenas causas aferindo-sc à [ormu íle processo utilizada. Por exemplo, os processos menos solenes como o processo sumaríssimo ou mesmo o sumário do Código dc Processo Penal ou o processo sumaríssimo do Código dc Processo Civil deverão ser endossados aos tribunais dc pequenas causas. A única referência que fazemos é quanto à forma dc processo empregue.

Quanto ao problema dc os secretários julgarem matéria dc custas, tenho as mesmas dificuldades do Sr. Deputado relativamente aos problemas que levantou, sobretudo quanto à constitucionalidade. A meu ver, há duas interpretações possíveis: a que considera que a condenação cm custas faz parte integrante da sentença c, sc faz, é um acto jurisdicional, não podendo ser endossado ao secretário judicial, c a que considera que cia é algo já estranho à sentença, pois esta acaba quando condena ou absolve. Pessoalmente, sigo mais a tese dc que a parte das custas deve ser expurgada do teor condenatório ou absolutório da sentença c que pode ser endossada ao seercuírio. Reconheço, porem, que sc trata dc uma matéria discutível.

Relativamente aos tribunais do trabalho, o artigo 51.', n.9 1, diz o seguinte: «O tribunal colectivo c o tribunal dc júri funcionam nos tribunais dc círculo, salvo os casos cm que aquele deva intervir cm tribunais dc competência especializada.» Com a frase «salvo os casos cm que aquele deva intervir cm tribunais dc competência especializada» quis-se precisamente referir que os tribunais dc competência especializada — pensava-sc designadamente nos do trabalho — não integram o tribunal dc círculo. Portanto, não obstante poderem os tribunais do trabalho funcionar cm tribunal colectivo, não integram o tribunal dc círculo. O tribunal dc círculo será o tribunal dc julgamento cível c dc julgamento crime.

O Sr. Andrade Pereira (CDS): — Mas a questão não é essa. É que o artigo 66.9, n." 1, diz que o tribunal colectivo deve intervir acompanhado por dois juízes sociais.

O Orador: —Certo, Sr. Deputado. Foi o que cu disse. O tribunal do trabalho funciona com um juiz singular c cm julgamento colectivo. Agora, o tribunal do trabalho não integra o tribunal dc círculo. Este último é apenas para julgar matéria cível c matéria crime precisamente pela excepção que está comida no artigo 51.°, n.p 1.

O Sr. Andrade Pereira (CDS): — Só que há tribunais colectivos ...

O Orador: — Mas não constituem o tribunal dc círculo.

O Sr. Andrade Pereira (CDS): —Certo, só que a minha i/ucsião 6 dc ordem mais prática: o problema das remunerações. A verdade é que eles continuam equiparados ...