27 DE ABRIL DE 1987
2768-(55)
legislar é, do meu pomo dc visia, um pouco irregular, porque, se sc pressupõe qualquer coisa quando sc legisla, essa «qualquer coisa» deveria cslar também referida, pois dc outra forma nüo sc entende bem aquilo que sc está a legislar. Consequentemente, neste caso concreto, o decreto regulamentar c fundamental c fazia desde já um apelo ao Sr. Dircctor-Gcral — no caso dc, porventura, esse decreto já estar feito, ou cslar cm vias dc claboraçüo, sendo já possível ter acesso a ele —, para que o seu texto nos fosse fornecido, dc forma que pudéssemos perceber o que é que sc quer dizer cm muitas das disposições que aqui constam.
Em segundo lugar, gostaria dc lhe colocar uma outra qucslüo, também conexa com esta, que é a seguinte: V. Ex.8 referiu que será proposta a criaçüo dc onze novos círculos judiciais — c isto certamente que também constará do decreto regulamentar—, mas devo dizer que ouvimos aqui um perito nestes assuntos que prestou o seu contributo aos trabalhos desta Comissão c que falou na hipótese da criaçüo dc 50, 60 ou 70 tribunais dc círculo. Nüo sei o que é que estará por detrás dc tudo isto, ou seja, sc ainda não assentaram devidamente qual o número dc tribunais dc círculo que sc vão criar, sc já assentaram, onde é que eles sc localizam —cm Lisboa, sc no Porto, sc na província—, quantos cm Lisboa, quantos no Porto c quantos na província.
É necessário sabermos isto para podermos averiguar sc, efectivamente, há uma cobertura que lenha alguma justificação. Por outro lado, há que saber sc, pelo contrário, os encargos c os ónus que sc vierem a atribuir às populações para sc deslocarem aos centros onde sc localizam os tribunais dc círculo terão ou não justificação. Sc, efectivamente, tivermos um tribunal dc círculo cm Viseu c virmos que as pessoas dc, por exemplo, Oliveira dc Frades tem que lá sc deslocar, isio terá dc ler uma justificação enorme. O mesmo acontece, por exemplo, cm Bragança. Sc alguém dc Allãndcga da Fé tiver dc ir a Bragança, lem dc percorrer muitos quilómetros. Sc, por exemplo, o tribunal dc círculo sc localiza cm Vila Real, uma pessoa dc Boticas que lá tiver dc ir tem dc percorrer lodo o distrito, que são umas dezenas dc quilómetros. Isto é, a apreciação, cm lermos concretos, da bondade ou não deste diploma cm relação à criação dc círculos judiciais depende muilo dc nós sabermos o que é que está por detrás do pensamento do legislador c, cm concreto, do decreto regulamentar que pensa publicar. Esiabclccc-sc aqui que o decreto regulamentar será publicado na mesma altura cm que entrará cm vigor este diploma.
Por outro lado, V. Ex.? disse que este tribunal dc círculo nüo é uma repetição do tribunal dc grande instância francês. E disse que nüo é uma repetição porque o tribunal dc grande instância é um tribunal dc recurso c este não é. A minha pergunta é, então, a seguinte: sc não tem correspondência com o tribunal dc grande instância, o que é. afinal, este tribunal dc círculo cm lermos dc direito comparado? É uma criação nossa? Somos nós que estamos u criar unia novidade judicial? Haverá algum país que também tenha esta novidade? Quais foram os resultados do que aconteceu nesse país? Isto também mc parece imporiamc cm termos dc direito comparado para podermos apreciar, na prática, aquilo que nós não temos. Temos dc legislar, temos de aprovar ou rejeitar este diploma c, portanto, temos necessidade dc saber sc cie já foi testado nalgum país c sc teve bons ou maus resultados.
Ainda cm relação aos tribunais dc círculo, gostaria dc colocar uma outra questão: V. Ex." disse que no sistema actual o juiz dc círculo só tem conhecimento dos processos numa fase adiantada. Não sei sc isto é bom ou mau.
Encontro-mc um pouco afastado das lides processuais, porque só posso dar a minha contribuição durante os fins-dc--semana. No entanto, encontro os processos já mais ou menos elaborados.
Como advogado que sou, não sinio dificuldades nenhumas cm pegar nos processos. O juiz dc circulo vai encontrar o processo já pronto para julgamento. Portanto, já tem disposto lodo o processo, sem ler tido os incómodos de o ler instruído c dc o ler orientado até lá. Não sei sc isto terá alguma repercussão no seu conceito sobre a verdade ou a falsidade das afirmações feitas nos articulados. Suponho que nüo, porque isso só surge mais tarde, ou seja, na allura do julgamento. Portanto, também não vejo grande dificuldade cm que sc mantenha esse sistema por esse preço c com esse argumento.
V. Ex.' também referiu que o n.8 3 do artigo 85.* desta proposta dc lei permite que os tribunais dc círculo funcionem excepcionalmente nos locais onde as questões têm a sua origem. Porem, estabeleceu como ponto dc referência possível para essa deslocação que as comarcas estejam muito distantes c que as testemunhas residam todas lá. Percebi agora o que é que significam estas «circunstâncias ponderosas». Aliás, dc outra fornia não o conseguiria perceber. São estas as únicas que constam do decreto regulamentar? Há outras condições? É preciso que alguém requeira que o juiz tome cm consideração estas circunstâncias? E, pelo contrário, o juiz dc círculo que vai, espontaneamente, decidir destas circunstâncias?
O Sr. Presidente: —Tem a palavra o Sr. Dircctor-Gcral dos Serviços Judiciários.
O Sr. Director-Geral dos Serviços Judiciários:—O
Sr. Dcpuüido Armando Lopes referiu aqui que esta proposta dc lei é como que uma abertura ao desconhecido. Discordo desta afirmação, Sr. Deputado. E discordo porque estamos, fundamentalmente, perante uma lei dc bases, que marca com nitidez as grandes linhas da organização judiciária portuguesa. Não é cm sede dc proposta dc lei, mas sim em sede dc decreto regulamentar que, por hipótese, vamos classificar as comarcas, que vamos definir quais são as comarcas a criar c as que são para extinguir, que vamos determinar que a comarca A é dc acesso final ou dc primeiro acesso ou sc é dc ingresso, que vamos ver sc os círculos judiciais sc mantêm tal c qual com o número das freguesias existentes na actual legislação ou sc a freguesia do concelho Y vai para o concelho X. Portanto, julgo que uma proposta dc lei deste nível tem sempre a suportá-la um decreto regulamentar minucioso, feito, tecnicamente, com dados estatísticos. Se assim não fosse, leríamos uma lei orgânica dos tribunais que desceria a pormenores técnicos dc tal modo ínfimos que desvirtuaria aquilo que pretende ser uma lei dc bases.
É claro que teria muilo gosto cm entregar à Assembleia da República c ao Governo o projecto dc regulamento. Efectivamente, o decreto regulamentar só pode ser apresentado a partir do momento cm que esta proposta dc lei seja aprovada.
O Sr. Armando Lopes (PS): — Isso é um sofisma!
O Orador: — Não é sofisma, Sr. Deputado. A Assembleia da República pode c deve fazer algumas alterações. Qualquer alteração que sc faça tem, obviamente, implicação no regulamento. Porianto, um regulamento não pode ser leito antes da aprovação dc uma lei de bases. E por essa