2768-(56)
II SÉRIE — NÚMERO 70
razão que nem o Sr. Ministro tem ainda acesso ao texto do decreto regulamentar. Nós nao temos ainda nenhuma realidade entre mãos.
Relativamente aos novos círculos judiciais, o Sr. Deputado Armando Lopes disse que foi aqui afirmado que ficaríamos com 70 ou 80 círculos. A única coisa que lhe posso dizer ó o seguinte: neste momento temos 37 círculos judiciais c será proposta a criação dc 11 novos círculos judiciais. Isto exceptuando os tribunais dc círculo dc Lisboa c do Porto. Nos tribunais dc círculo dc Lisboa c do Porto haverá, dc harmonia com a proposta dc lei, uma diferenciação entre varas cíveis c juízos penais. Portanto, haverá um certo número dc varas cíveis cm Lisboa c no Porto c um certo número dc juízos penais cm Lisboa c no Porto. Exceptuando os tribunais dc círculo dc Lisboa c do Porto, será proposta a criaçüo dc mais 11 círculos judiciais. Nessa proposta de criaçüo teve-sc a prcocupaçüo dc evitar a menor carga dc incómodos c dc ónus para as populações.
Relativamente a distâncias, posso dizer aos Srs. Deputados que 40 % das comarcas distarão, tal como está proposta a regulamentação, menos dc 25 km das sedes dos tribunais dc círculo. Por outro lado, 42 % das comarcas dis-tarüo cerca dc 25 km a 50 km das referidas sedes. Daqui rcsului que 82 % das comarcas distarão menos dc 50 km das sedes dos tribunais dc círculo. Só 18 % 6 que cstarüo a mais dc 50 km. Muitas destas comarcas distarão, dc facto, os 50 km. Portanto, ó rara a comarca que distará uma distância relativamente elevada. Dc qualquer forma, dois terços das comarcas distarüo menos dc 38 km das sedes dos tribunais dc círculo. Penso que este número c importante. Conforme podcrüo verificar, tivemos aqui a máxima preocupação, porque pensámos que o tribunal dc círculo c efectivamente importante, mas que pode haver incómodos para as populações. Tentámos minimizar ao máximo esses incómodos. Julgo que 38 km nos tempos dc hoje não será uma realidade muito excessiva c penosa.
O Sr. Deputado Armando Lopes também perguntou o que é o tribunal dc círculo. O tribunal dc círculo é um tribunal dc 1." instância dc competencia genérica, mas que também pode ter competências especializadas. Pcrguniou--inc também sc lá fora, no estrangeiro, existem tribunais dc círculo. Posso-lhe dizer que há tribunais com as características do tribunal dc círculo, mas que nüo têm forçosamente essa designação. Rcfcriu-sc há pouco o Tribunal dc Grande Instância cm França. Em Itália também há uma diferenciação, ou seja, há o juiz pretor, que julga cm instrução criminal a parte civil. Em Espanha há os tribunais dc distrito, que julgam acções sumaríssimas até 400 000 pesetas e têm também instrução criminal, c os julgados provinciais.
Portanto, a nível europeu o tribunal dc círculo está bem acampanhado. Como podem verificar, a experiência não tem sido má. Creio que esta é a forma mais rentável dc aproveitar os recursos humanos que temos, quer a nível dos magistrados, quer dc oficiais dc justiça. Há que localizar os julgamentos do tribunal colectivo na sede do círculo. É este o entendimento do grupo dc trabalho. Relativamente à última questão colocada pelo Sr. Deputado Armando Lopes, gostaria dc dizer o seguinte: o Sr. Deputado perguntou sc seria desvantajoso o juiz instruir o processo. O problema não sc levanta cm processo penal, porque aí não é o juiz dc julgamento que instrói o processo, mas sim o juiz dc instrução criminal. Relativamente ao processo civil, julgo que há uma grande vantagem cm o juiz do cível instruir o processo. Quando o juiz vai hoje lazer um julgamento tem, por exemplo, a especificação c o questionário leito por um
colega. Até que entre na forma do colega sc exprimir, dc escolher os factos, dc quesilar perde mesmo muilo tempo, já que isso é difícil, lento c demorado.
Sc o juiz fizesse toda a instrução do processo, se seguisse todos os incidentes da instância, sc fizesse a especificação c o questionário, enfim, sc conhecesse o processo desde o seu início, estaria numa situação muito mais favorável para o julgamento do que aquele que não seguiu o processo desde o seu começo. Como juiz dc cível que sou, falo por experiência própria!
O Sr. Presidente: —Tem a palavra o Sr. Deputado Andrade Pereira.
O Sr. Andrade Pereira (CDS): — Queria, antes dc mais, aprcscniar cumprimentos a VV. Ex.M, que tiveram a gentileza dc vir aqui prcslar-nos alguns esclarecimentos. Gostaria dc pedir ao Sr. Dircctor-Gcral e à Sr.* Dr.* Maria Francisca Rcbordão que não levem a mal que ncsla palavra dc cumprimentos preferencie o Dr. Gonçalves Costa, que conheço há muitos anos c por quem nutro sentimentos dc estima c dc admiração.
É óbvio que a questão essencial que esta lei orgânica levanta é a que diz respeito à criação dos tribunais dc círculo. Como já tive ocasião dc exprimir, considero que esta é uma boa solução. Isto não lanio pela razão que o Sr. Dirccior-Gcral preferenciou para defender a solução, mas sim porque considero que a qucslão dc ser um juiz que participa no julgamento a instruir o processo não é novidade nenhuma. Até aqui só era um dos juízes do colectivo que instruía o processo c que depois participava no julgamento. Creio que com a solução dos tribunais colectivos lambem passará a haver um juiz do processo. Portanto, cm relação a essa posiçüo nada sc modificará substancialmente. O que acontecerá é que haverá um juiz a instruir o processo c que só faz aquele tipo dc julgamentos. Assim, cie não lerá dc sc dispersar por muitos outros julgamentos, como, aliás, acontecia ale aqui. Creio que neste domínio não há uma alteração qualitativa. Süo outras razões — a que já fiz referência — que mc levam a pensar que isto é realmente uma boa soluçüo.
Parccc-mc até que já nüo há razões para pôr cm dúvida a bondade da soluçüo, na medida cm que ao aprovarmos a lei dc autorização legislativa do Código dc Processo Penal já estamos a apontar claramente para uma solução deste tipo. Dc resto, isto já foi salientado pelo Dr. Gonçalves da Costa. Todos nós tínhamos, dc algum modo, essa percepção. Sabíamos que, pelo menos no domínio penal, o próprio Código dc Processo Penal apontava para uma solução deste tipo.
É claro que esta solução será melhor, c para além da reforma do Código dc Processo Penal, sc houver rapidamente uma reforma do Código dc Processo Civil.
Tenho alguma dificuldade cm ver esle tribunal colectivo a julgar acidentes dc viação. Isto porque nesse tipo dc julgamentos há necessidade dc sc fazer deslocações ao local, lendo cm vista, lanio quanto possível, reconstituir o acidente. Entendo que, por exemplo, este tipo dc processos dc acidente dc viação carecem rapidamente dc uma outra forma dc processo mais rápida c expedita. Aliás, é islo que acontece um pouco por toda a Europa.
Era bom que todo este conjunto dc problemas pudesse ser articulado numa reforma mais global que contemplasse, desde logo, a qucslão do Código dc Processo Civil.
Fui perfeitamente sensível a argumentação que o Sr. Dircclor-Gcral apresentou dc que não era possível apresentar à Assembleia da República o projecto dc regula-