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27 DE ABRIL DE 1987

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O Orador: — E não ficam a ser considerados juízes dc tribunal dc círculo.

O Sr. Andrade Pereira (CDS): — Mas são juízes que presidem a tribunais colectivos ...

O Orador: — Mas que não são tribunais dc círculo.

Relativamente ao artigo 103." c no tocante às comissões de serviço, prctcndcu-sc que fosse o Conselho Superior da Magistratura, que é o órgão dc gestão dos magistrados, a nomear os magistrados cm comissão dc serviço, nomeação essa que não 6 discricionária c está sujeita aos requisitos da antiguidade c da classificação.

A dificuldade que o Sr. Deputado referiu relativamente ao facto dc haver a possibilidade dc magistrados com dois anos dc serviço não lerem classificação ou terem uma classificação baixa, penso que hoje sc não coloca, uma vez que as classificações estão a ser feitas dc dois cm dois anos. Posso dizer-lhes que cm quinze anos dc magistratura fui inspeccionado seis vezes c não sou um caso excepcional.

O Sr. Andrade Pereira (CDS): — isso c para dar a média dos dois anos.

O Orador: — Dá dois, ires anos. Ao nível dc implantação da reforma, pois recursos humanos existem, como o Sr. Deputado já reconheceu, lemos um superavit dc magistrados judiciais que ronda os 90. Ao nível dc oficiais dc justiça, abrimos agora um curso para escrivães c irão ser chamados 120, portanto a este nível também não temos problemas. Quanto a instalações, poderá haver alguns problemas. No entanto, penso que a orgânica criada ao nível dc tribunais com a criação dc tribunais dc círculo é pouco pesada, pois a maior parle dos círculos cxistcnics já está a funcionar com dois juízes — há um juiz c outro auxiliar. Portanto, lemos dois gabinetes para juízes dc círculo. Será necessário mais um gabinete para um juiz c mais uma pequena secção dc processos.

O número dc processos distribuídos aos tribunais dc círculo não será superior a 200 por magistrado.

O Sr. Andrade Pereira (CDS): — Sr. Dircctor-Gcral, mas isso parte do princípio dc que a criação dos tribunais dc círculo fará diminuir os juízes singulares.

O Orador: — Nalguns casos pode diminuir.

O Sr. Andrade Pereira (CDS): — É que cslar a contar com o gabinete dos juízes singulares supõe mesmo ...

O Orador: — Não, Sr. Deputado. Falei dos juízes--presidentes dc círculo. Actualmente, ao nível dc círculos, a grande maioria está com dois juízes — o juiz-presidenic do círculo c o juiz auxiliar. Porianlo, será necessário mais um gabinete c uma pequena secção dc processos, onde normalmente não serão necessárias mais dc quatro ou cinco unidades.,

A sua subpergunta também é verdadeira: pelo facto dc sc criarem tribunais dc círculo vai haver comarcas, c não vão ser poucas, que irão ver diminuído o seu quadro dc magistrados. Isso está fora dc dúvida.

O Sr. Presidente: —Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. .José Magalhães (PCP): — Antes dc mais, queria agradcccr-lhcs pelas informações que nos deram c que

resultaram não só dc perguntas feitas pelos Srs. Deputados como também daquilo que consideraram pertinente transmitir.

Não é dc estranhar que a Comissão lenha manifestado particular interesse cm debater convosco toda a problemática relacionada com a nova organização judiciária, uma vez que foi, cm grande medida, do vosso trabalho e dos estudos preparatórios desenvolvidos no âmbito da Comissão que terão resultado algumas das opções que são propostas à Assembleia da República. Em lodo o caso, aquilo que já nos disseram e aquilo que vos dissemos cm iroca ter--vos-á dado conta das nossas dificuldades face a alguma coisa que conhecemos com dados que, ao contrário do que acontece com a Comissão, não estão na nossa posse.

A Comissão tem sobre nós a enorme vantagem dc ter as projecções, os estudos preparatórios, a fundamentação concreta dc algumas das opções que sendo puramente disjuntivas são dc perspeclivaçáo muilo difícil sem os elementos que vos solicitamos. Por outro lado, apcrccbi-mc dc que não sendo a reforma articulada com outras reformas c tendo cia aparecido até depois da elaboração do Estatuto dos Magistrados Judiciais, da Lei Orgânica do Ministério Público c até da aprovação do Código dc Processo Penal, surge, cm vosso entender, dc certa forma articulada com essas reformas. Há certas soluções que aqui pressupõem outras, algumas das quais, neste momento, não são lei, mas que VV. Ex." esperam que seja lei sólida. Compreenderão, porém, que a Assembleia da República não pode ter a mesma solidez na definição dc pressupostos desse lipo. Devo dizer que mc impressiona um pouco o modo como a proposta vem fundamentada, isto é, leria esperado que o preâmbulo ou, pelo menos, um estudo preparatório acompanhando a proposta dc lei nos fornecesse alguns desses elementos que agora vos estamos a pedir.

Sc nos é proposta uma nova ossatura básica dc organização judiciária c sc nos é dito, como o Sr. Dr. Borges Soeiro sublinhava no outro dia numa tribuna pública, que essa ossatura é para aplicar dc forma sistemática no lodo nacional —o que, creio, só será verdade numa óptica dos anos 80-90, mas não no plano imediato— c que implicará o redimensionamento dc comarcas, a alteração do quadro dc magistrados, etc, o mínimo que a Assembleia da República pode fazer é perguntar que quadros dc magistrados serão alterados, que profundas mudanças haverá cm relação à própria dimensão do território c por aí adiante. Tenho alguma dificuldade cm formular as especificações necessárias porque, por um lado, há opções que aparecem, com bastante melindre, na proposta, c somos sensíveis a algumas das observações que nos tém sido transmitidas sobre esta matéria por magistrados c funcionários. Há opções melindrosas c algumas dessas já foram afloradas na exposição do Sr. Dircctor--Gcral. Haver tribunais colectivos ao pé da porta tem vantagens, mas também tem desvantagens. Por exemplo, a participação do juiz singular nos colectivos tem inconvenientes, mas também tem vantagens: forma os juízes singulares. Não é dispiciendo. Sc cortamos isso, o que é que acontece aos nossos juízes? A Comissão ponderou suficientemente nas consequências do novo estatuto do juiz singular? Quais serão? Isto é aquilo que cu chamaria uma opção melindrosa. Há outras opções melindrosas deste tipo: colectivos com magistrados privativos têm vantagens, mas iaml)éin pode significar a marginalização dos juízes singulares para além dc significar aquilo que tem sido sublinhado pelos Srs. Deputados, designadamente maior distancia, dificuldades, audiências que sc prolongam, etc. A imagem agradável c simpática dc um julgamento que sc