27 DE ABRIL DE 1987
mento. Isto porque este tem dc ser uma decorrência da lei c enquanto não houver lei não sc pode fazer o regulamento. Porém, sc sou sensível a este tipo dc argumento, a verdade é que, então, há necessidade dc clarificar algumas das disposições inseridas nesta proposta dc lei. São legítimas muitas das dúvidas em relação a algumas dessas disposições. A postura dc cada um dos grupos parlamentares dependerá, eventualmente, do sentido exacto que normas tão vagas e algumas disjuntivas podem ter.
O Sr. Dircclor-Gcral disse que os tribunais dc círculo seriam tendencialmente constituídos por juízes privativos. É isso que, no fundo, sc diz no n.v 2 do artigo 48.9 da proposta dc lei, onde sc refere «[...] serão, total ou parcialmente, constituídos por juízos privativos». O que é que isto significa? Isto é uma disposição tão csuanha que, numa primeira leitura que fiz desta proposta dc lei, até me permiti fazer uma interpretação que, neste momento, já sei que não é certa. Pensei que o «parcialmente» sc referia aos tribunais colectivos que comportam juízos sociais. Isto é, entendia que todos os tribunais colectivos deveriam ser constituídos por juízes privativos c o «parcialmente» estaria aqui apenas para contemplar essas hipóteses. Hoje já sei que não é assim. O Sr. Dircctor-Gcral, ao exprimir essa ideia dc que só eram tendencialmente constituídos por juízes privativos, demonstrou, uma vez mais, o erro daquela minha primeira interpretação. Sc assim c, então o que é o tendencial? Quando é que serão só por juízes colectivos? É nas grandes cidades? Nas regiões rurais, porventura, assim já não será? Mantém-se o sistema actual? Sc assim é, a reforma não 6 tão importante quanto parecia ser nem há uma alteração significativa. Isso poderia esvaziar bastante o conteúdo da reforma. Portanto, há que tornar mais precisa esta disposição c saber o que é que sc pretende com cia.
Ainda cm relação a esta criação dos tribunais colectivos, o artigo 86.*, referindo-sc obviamente a lodos os juízes, determina como é que csics são substituídos. A primeira indicação que nos dá c que são substituídos por outros juízes. No que diz respeito aos tribunais colectivos, por quem é que cies são substituídos? É pelos juízes dos tribunais singulares? Sc assim for, esta será, cnião, uma outra limitação ao conteúdo da reforma.
Dc uma passagem da exposição do Sr. Dircclor-Gcral ficámos a saber que havia csia distinção entre áreas metropolitanas c rurais. Precisou que a questão das varas só sc referia a Lisboa c ao Porto. Ora, do texio da proposta não resulta isso. É já uma interpretação regulamentar da proposta? Quando na proposta dc lei sc refere que sc podem criar varas, isso significa que tal só é possível, exclusivamente, cm Lisboa c no Porto?
Depois rcfcrc-sc, por exemplo, o tribunal das pequenas causas. E o que são pequenas causas? Não são, com certeza, as acções sumaríssimas cm processo penal, porque estas são da competência dos tribunais criminais. Haverá tribunais dc pequenas causas só nas áreas metropolitanas para descongestionar os outros tribunais ou poderão existir tribunais dc pequenas causas cm qualquer outro ponto do País? O que são exactamente pequenas causas? Em relação a isto a proposta dc lei não nos dá qualquer critério interpretativo.
Por outro lado, temos a questão dc ser o secretário a julgar cm matéria dc custas. Será que esta actividade, que é jurisdicional, vai ser atribuída ao secretário, ao não juiz constitucional? Em relação aos tribunais do trabalho, o artigo 66.° levanta uma questão, que não é suscitada por alguns magistrados, c que diz respeito ao problema dos juízes dos tribunais do trabalho, que, neste momento, presidem a colectivos. Eles continuarão, nos termos desta
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reforma, a presidir. Isto significa que irão ser equiparados a juízcs-prcsidcntcs do tribunal dc círculo. Sabemos que os juízes dos tribunais do trabalho, pelo menos nas áreas rurais, têm menos trabalho do que os juízes dos tribunais singulares. Isto não criará uma injustiça relativa?
Uma outra questão que gostaria dc levantar diz respeito ao artigo 103.9 Nos termos do artigo 103.9 os juízes dos tribunais dc círculo são nomeados cm comissão dc serviço. Os actuais corregedores passarão, automaticamente, a ser presidentes dos tribunais dc círculo. A comissão dc serviço pressupõe que exista um lugar dc origem. Em relação aos actuais corregedores não há um lugar dc origem. Para onde é que cies vão depois dc terminada a comissão dc serviço? Isto para não falar da questão de saber se a comissão dc serviço sc deve ou não manter.
A própria exigência dc ler dez anos dc serviço classificado como dc Muito bom para poder fazer pane do tribunal colectivo levanta uma questão dc ordem prática e que é a seguinte: há muitos magistrados que cm dez anos não conseguem ver classificado o seu serviço. Isto porque mudaram dc comarca, as inspecções não sc processaram com a regularidade dc vida, etc. Isto também não será uma outra fonte dc injustiça?
Em suma: não obstante a minha adesão à solução dc toda esta reforma c à criação dos tribunais dc círculo, gostaria dc preguntar como é que vai ser implantada a reforma. Refiro-me as questões práticas, aos meios materiais, às instalações, etc. Sc esta reforma for aprovada e implantada como é que irão funcionar os tribunais dc círculo? Aliás, sc sc mantiver o propósito dc pôr cm vigor o Código dc Processo Penal cm Junho, esta reforma terá dc ser rapidamente aprovada c implementada.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Dircctor-Gcral dos Serviços Judiciários.
O Sr. Director-Geral dos Serviços Judiciários: — O Sr. Deputado Andrade Pereira referiu, cm primeiro lugar, que o sistema actual já comporia a possibilidade dc o juiz que faz a preparação do julgamento poder estar presente no tribunal colectivo. Isto é verdade. O que sc passa no aclual sistema é o seguinte: o juiz da comarca, o juiz-vogal que prepara o julgamento não preside normalmente ao colectivo nem elabora a sentença cível.
O Sr. Andrade Pereira (CDS): — Mas na proposta dc lei também não o faz, Sr. Dircclor-Gcral. O juiz do processo é um dos ires juízes do tribunal.
O Orador: — Sr. Deputado, nos termos da proposta, o processo é distribuído por um dos três juízes. O juiz que recebe o processo é o que vai presidir ao tribunal colectivo.
O Sr. Andrade Pereira (CDS): — Mas só quando não esliver o presidente, Sr. Dirccior-Gcral.
O Orador: — Exacto, Sr. Deputado.
O Sr. Andrade Pereira (CDS): — Portanto, só é assim excepcionalmente.
O Orador: — Sr. Deputado, a intenção da Comissão foi a dc fazer coincidir sempre a figura do presidente do tribunal colectivo com a do juiz do processo. Os n.os 4 c 5 do artigo 48.w da proposta dc lei configuram aqueles casos cm que, por vezes, há necessidade dc instituir um juiz-pre-sidenie no tribunal. Nesses casos, o Conselho Superior da