O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE AGOSTO DE 1987

26-(7)

O Governo irá manter e aprofundar o relacionamento com aqueles países de modo a garantir as condições políticas mais favoráveis à adequada expansão e desenvolvimento da actividade económica de entidades portuguesas, públicas ou privadas.

As acções de cooperação, cada vez mais diversificadas, serão devidamente enquadradas, procurando-se, através da globalização da perspectiva, obviar à dispersão ou desperdício das iniciativas tomadas, retirando o máximo benefício dos recursos disponíveis. Será dada particular atenção ao aproveitamento prático das propostas e decisões acordadas no âmbito das comissões mistas.

O Governo aproveitará os mecanismos multilaterais adequados, nomeadamente do sistema das Nações Unidas e das Comunidades Europeias, para a política de cooperação. Tomará sobretudo em consideração a necessária mobilização de recursos humanos portugueses, de reconhecida capacidade e especial vocação neste domínio, procurando que a sua acção responda às reais e efectivas necessidades dos países com que a cooperação se desenvolve, nomeadamente Estados africanos de língua oficial portuguesa.

5 — Regionalização e poder local

O fortalecimento da sociedade portuguesa implica a sua progressiva libertação do peso asfixiante do Estado e o simultâneo incentivo do papel que os vários níveis autárquicos devem assumir no processo de desenvolvimento integrado do País.

Neste quadro, o desenvolvimento gradual do processo de regionalização e o fortalecimento do poder local constituem tarefas nacionais, as quais exigem um esforço e empenhamento colectivos.

Assim, e norteado por tais objectivos, o Governo empenhar-se-á na aprovação pela Assembleia da República de uma lei quadro sobre a regionalização, que permita uma decisão sobre as funções e competências das regiões administrativas.

Este é o primeiro passo para um sólido encaminhamento sereno e bem sucedido do processo de regionalização que, para ser concretizado de forma coerente e integrada, deve orientar-se pelo princípio da não afectação das competências e atribuições das autarquias actualmente existentes.

Por outro lado, importa que o processo de regionalização seja altamente participado, quer mediante consultas às assembleias municipais, quer através de uma adequada sensibilização da opinião pública.

A actuação do Governo, no âmbito do poder local, será pautada pelo respeito e dignificação das autarquias, o que se traduzirá por uma especial atenção aos seguintes aspectos: a cooperação técnica e financeira com os municípios, de carácter contratual, tendo em vista a resolução de problemas que ultrapassam a sua capacidade; a melhoria da sua gestão; estímulos à criação de condições para que o relacionamento entre a autarquia local e os cidadãos se torne cada vez mais fácil; o financiamento das autarquias, e a implementação de um regime de tutela.

Neste sentido, serão, designadamente, tomadas as seguintes iniciativas:

Revisão da Lei das Finanças Locais, na sequência da reforma fiscal, aproveitando a oportunidade

para aperfeiçoar os critérios de distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro;

Definição do regime de tutela inspectiva sobre as autarquias locais;

Transferência para as autarquias locais de novas competências de forma gradual e ponderada;

Revisão da Lei dos Baldios, atribuindo claramente ao poder local a responsabilidade pela administração dos terrenos baldios;

Elaboração de uma proposta de lei definindo critérios para a criação e extinção de municípios e freguesias e bem assim para a elevação de povoações a vilas e cidades; na sequência desta lei, promover a codificação e revisão da legislação sobre reorganização administrativa do País;

Apoio ao reforço do papel dos municípios no processo de desenvolvimento das suas áreas territoriais;

Conclusão dos trabalhos de revisão do enquadramento legal dos serviços municipalizados;

Fomento do associativismo municipal, com particular incidência nas áreas metropolitanas, e aprovação de um novo estatuto das associações municipais de direito público;

Promoção de um programa nacional de formação e aperfeiçoamento do pessoal das autarquias locais e adopção de medidas possibilitando uma gestão mais racional desse pessoal com resolução das situações de excedentes e de carência, fomentando a mobilidade intermunicipal;

Promoção de acções destinadas à informação permanente dos eleitores locais em colaboração com a associação representativa dos municípios portugueses;

Apoio à introdução de modernas técnicas de gestão nas autarquias locais, designadamente a promoção de um programa nacional para a informatização das autarquias locais;

Implementação de medidas de apoio excepcional à construção/reconstrução/grande reparação de edifícios sede de municípios e à construção de sedes de juntas de freguesia.

6 — Modernização administrativa

Adequar a Administração Pública à evolução da sociedade, da economia e da cultura é tarefa nacional que a todos deve empenhar.

A Administração não pode ser empecilho para o cidadão; deve antes ser motor do desenvolvimento sócio-cultural ao serviço do utente, do contribuinte, do empresário ou do agente a quem tem de dar resposta clara, eficaz e personalizada.

Modernizar a Administração, servindo o País, continuará, pois, a ser propósito do Governo, orientado pelos seguintes vectores:

Servir melhor os utentes da Administração, cidadãos e agentes económicos;

Dignificar os funcionários, tornando a Administração Pública atractiva e motivadora para expansão das suas potencialidades e aspirações;

Gerir melhor, rentabilizando os recursos afectos ao sector sem acréscimo das despesas públicas;

Melhorar o papel e a função do Estado junto do cidadão.