O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE NOVEMBRO DE 1987

422-(55)

D) Participação em colóquios, seminários a actividades simiares

1 — Simpósio e mesa-redonda dos «Ombudsmen».

Em Julho de 1985, realizaram-se, em Madrid, sob a égide do Conselho da Europa, um simpósio e uma mesa-redonda com os Ombudsmen europeus, o primeiro centrado no tema da educação cívica e a segunda tendente à generalização e robustecimento deste tipo de instituições, designadamente na sua função de defesa dos direitos humanos.

Nestas reuniões participaram o Provedor de Justiça e o adjunto.

2 — 77 Congresso Nacional de Advogados.

Em Dezembro do ano em análise, teve lugar o II Congresso dos Advogados, para o qual o Provedor foi especialmente convidado.

O Provedor de Justiça presidiu à sessão do Congresso dedicada ao processo penal.

Durante o Congresso foram por várias vezes feitas referências ao Provedor de Justiça e à importância que esta instituição pode assumir na protecção dos direitos fundamentais, nomeadamente do direito de defesa.

Aliás, há que realçar a seguinte conclusão do Congresso, que ao Provedor de Justiça respeita:

18 — Devem ser reforçados os poderes de intervenção do Provedor de Justiça e aumentados os recursos materiais e humanos ao seu dispor, para uma mais eficaz defesa dos direitos, liberdades e garantias do cidadão.

3 — 6. 0 Colóquio Internacional sobre a Convenção

Europeia dos Direitos do Homem, realizada em Sevilha, de 13 a 16 de Novembro de 1985.

Assistiram a este Colóquio o Provedor de Justiça, Dr. Ângelo de Almeida Ribeiro e a assessora Dr.a Maria Helena Carvalho Fernandes.

Na fase da discussão relativa ao tema «Liberdade de expressão e informação: elemento essencial da democracia», foi apresentado pela assessora que participou no Colóquio um breve apontamento sobre alguns casos tratados pelo Provedor de Justiça que, aparentemente, colocam em conflito o princípio de liberdade de informação e de expressão com outros princípios consignados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Nessa intervenção acentuou-se a necessidade de conciliar o direito de liberdade de informação e expressão, suporte das sociedades livres e democráticas, com o respeito de certos valores do domínio privado, como a vida privada das pessoas, a sua honra e boa reputação, e a presunção da sua inocência enquanto não são julgadas em processo criminal.

Considerou-se de salientar a necessidade de harmonizar esse mesmo direito de informação com valores do domínio colectivo, como a moral pública.

E sublinhou-se ainda a influência que a própria informação tem sobre a psicologia das massas sociais.

A prática mostra que a reacção da opinião pública face à criminalidade e justiça penal depende, em boa parte, do perfil da informação.

O exercício do direito de informação não preenche a sua plena função se não der aos factos a sua verdadeira dimensão, não se limitando a narrá-los de maneira empírica.

Por todas estas razões, pode concluir-se que a harmonização que se pretende entre liberdade de informação e expressão e os valores dignos de tutela, quer públicos quer privados, não se alcança senão através de um autêntico equilíbrio e uma profunda responsabilidade social.

4 — Colóquio realizado pelo Conselho da Europa em Messina, de 25 a 27 de Março de 1985, sobre a protecção do indivíduo face aos actos das administrações fiscais e aduaneiras.

1 — O Conselho da Europa, em cooperação com o Centro Internacional de Investigações e Estudos Sociológicos, Penais e Penitenciários de Messina, organizou, nesta cidade da Itália, de 25 a 27 de Março de 1985, um colóquio subordinado ao tema gerai da protecção do indivíduo em relação aos actos das administrações fiscais e aduaneiras.

Neste Colóquio participou o assessor do Provedor de Justiça Dr. Manuel Pereira Marcelino.

O assessor do Provedor de Justiça procurou dar a sua colaboração do ponto de vista da função que exerce no Serviço do Provedor de Justiça.

Assim, indicou três grupos constituídos pelas reclamações fiscais que considerou mais frequentes.

Num primeiro grupo, referiu as reclamações contra a demora nas restituições de impostos indevidamente cobrados.

Num segundo grupo, focou as reclamações contra os resultados da fixação dos rendimentos, com base nas declarações dos contribuintes (v. g., imposto profissional sobre as profissões liberais, contribuição industrial).

Num último grupo, incluiu as reclamações contra os resultados das avaliações fiscais (v. g., no domínio da sisa e da contribuição predial).

Terminou, sublinhando que, nos dois últimos grupos, porque a lei só admite o recurso aos tribunais com base em omissão de formalidade essencial e já não para impugnar os próprios resultados, se põe, com acuidade, um dos aspectos que constituía o cerne do Colóquio e que vimos ser a incidência, sobre o seu tema geral, da Recomendação n.° R(80)2, do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, relativa ao exercício dos poderes discricionários da administração.

Em termos de conclusões gerais, os participantes no Colóquio constataram que, se o artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem se aplica incontestavelmente no caso de uma acção penal pendente em tribunal, essa disposição já não parece dever cobrir as contestações relativas aos actos das administrações fiscal e aduaneira.

Sublinhou-se, contudo, a este respeito, que a Conferência Ministerial sobre os Direitos do Homem, realizada alguns dias antes, em Viena, manifestara interesse em que fossem estudadas garantias processuais no que concerne às medidas e decisões individuais tomadas no exercício do poder público.

A este respeito, os participantes no Colóquio mostraram-se favoráveis à elaboração de um instrumento internacional, juridicamente vinculante (sob a forma, por exemplo, de um protocolo adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem), que enunciasse de maneira clara e precisa as convenientes garantias processuais no contraditório sobre os direitos e