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11 DE NOVEMBRO DE 1987

422-(49)

Processo n.° 85/R-896-A-2

Sumário: Trabalho. Função pública. Exoneração. Objecto: Reintegração após anulação de despacho de exoneração.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Síntese

Uma funcionária dos Hospitais Civis de Lisboa relativamente à qual tinha sido revogado o despacho de exoneração apresentou queixa por já ter decorrido um ano e não haver ainda sido readmitida.

Ouvido o departamento em causa, verificou-se que havia dúvidas quanto à entidade que deveria pagar os vencimentos em falta.

Tendo o Provedor de Justiça contraposto que não se justificava que o problema dos pagamentos protelasse o reinício da actividade, a entidade visada acabou por determinar o recomeço de funções da queixosa.

Os Hospitais Civis de Lisboa informaram também que já fora ordenado o pagamento dos vencimentos não recebidos e esclarecido qual o serviço que os processaria.

Processo n.° 84/R-2223-A-2

Sumário: Trabalho. Função pública. Faltas. Objecto: Marcação de falta injustificada em intervalo

de almoço de enfermeiros em regime de turnos. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

Uma enfermeira do Hospital Distrital de Viana do Castelo apresentou reclamação por lhe ter sido marcada falta por se ter ausentado no período de almoço.

O órgão de gestão, ao ser ouvido sobre o assunto, informou que considerou haver falta injustificada por ter sido combinado, em reunião com o pessoal, que este não devia abandonar o Hospital nos períodos correspondentes às refeições.

Levantadas dúvidas sobre a correcção da posição da entidade visada junto da Direcção-Geral dos Hospitais, o problema foi reapreciado e sugerido ao Hospital que anulasse a falta, o que veio a acontecer.

Processo n.° 83-IP-79

Sumário: Trabalho. Função pública Licença sem vencimento. Licença para férias.

Objecto: Desconto do período de licença sem vencimento na licença para férias.

Decisão: Recomendação legislativa ainda sem concretização.

Síntese

1 — Face às repetidas queixas que lhe foram dirigidas acerca dos descontos a que vários departamentos da Administração vinham procedendo nas licenças para férias dos respectivos funcionários regressados de situações de licença sem vencimento e de licença para férias, o Provedor de Justiça determinou, em 14 de Março de 1983, a instauração de processo, de sua iniciativa, destinado ao estudo do problema e à adopção das medidas que as conclusões do mesmo pudessem vir a propiciar.

2 — Desse estudo tornou-se possível concluir que:

a) A posição dos serviços se fundamentou, praticamente, na declaração (') do extinto Secretariado da Reforma Administrativa, com data de 18 de Março de 1970 {Diário do Governo, n.° 77, de 1970), segundo a qual «o período de licença sem vencimento é sempre de descontar na licença para férias do ano seguinte, por não estar abrangido nas excepções contempladas no n.° 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 49 031»;

b) De tal declaração resultava, e resulta, que a licença sem vencimento é considerada como uma «falta» para efeitos de desconto na licença para férias do ano seguinte. Feita tal assimilação, o intérprete do SRA não teve dúvidas em admitir o desconto na licença para férias (com respeito pelo período mínimo, então de sete dias — artigo 6.°, n.° 3 — e actualmente de dez dias — artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 544/75, de 29 de Setembro), utilizando o argumento a contrario sensu;

c) O objectivo da lei, de reconhecer ao funcionário o direito a um período de repouso, parte do pressuposto de que o mesmo esteve ao serviço (efectivo) por mais de um ano, ainda que esse serviço tenha sido prestado em diferentes quadros ou organismos da Administração e mesmo que não tenha servido todo o ano civil anterior (n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 49 031, de 27 de Maio de 1969);

d) O que a lei exige ao funcionário é que este perfaça um ano de serviço efectivo. Verificado este requisito, a lei reconhece ao funcionário o direito ao gozo de licença para férias (de 30 dias) em cada ano, ressalvando, expressamente, os efeitos decorrentes das penas disciplinares e as faltas do ano civil anterior, com excepção das indicadas nas alíneas a) a g) do n.° 2 do artigo 6.° do citado diploma;

e) Embora, por imprecisão terminológica, haja diplomas que entre as «faltas» a descontar na licença para férias incluem as dadas no âmbito da «licença por doença» [n.° 2, alínea c), do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 49 031], a doutrina (2) sempre distinguiu as faltas (ausências incidentais ao serviço até certo número de dias em cada mês com conhecimento dos superiores) das licenças (interrupções temporárias de serviço devidamente autorizadas);

J) O entendimento que a Administração vem dando ao n.° 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 49 031 poderá levar a situações de nítida injustiça, como, por exemplo, a que decorrerá da concessão de 30 dias de licença em 1981 a um funcionário que ingressou na função pública em 1 de Abril de 1980 e a de dez dias (mínimo legal) a outro que completara, na mesma data, um ano de serviço efectivo, mas que haja regressado da situação de licença sem vencimento. Ambos perfizeram em 1 de Abril de 1980 um ano de serviço efectivo e, todavia,

(') A declaração contém um resumo de um despacho do Presidente do Conselho de Ministros de 13 de Março de 1970, que foi tido por interpretativo do Decreto-Lei n.° 49 031.

P) Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9." ed., t. ti, pp. 715 e 716; João Alfaia, Regime Jurídico do Funcionalismo; e Maria José Montes Palma Salazar Leite, Licença sem vencimento, na Revista da Administração Pública, ano 2, n.° 6, pp. 683 e 684.