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II SÉRIE — NÚMERO 20

No caso de os comboios já circularem com atraso ao chegarem a uma estação, o problema é idêntico ou se inclui a venda dos bilhetes com conhecimento do posto regulador, ou a mesma é feita pelos revisores em trânsito, a preços simples.

Processo n.° 85/R-414-B-4

Sumário: Urbanização. Loteamento. Caução.

Objecto: Escolha da modalidade de caução destinada a assegurar a boa e regular execução das obras de urbanização a cargo dos titulares de licenças de loteamento urbano.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Determinado cidadão dirigiu ao Provedor de Justiça uma reclamação contra a Câmara Municipal de Leiria, alegando que a mesma pretendia impor-lhe que a caução a prestar nos termos do artigo 41.°, n.° 1, alínea c), do Decreto-Lei n.° 400/84, de 31 de Dezembro, com vista à boa e regular execução das obras de urbanização a levar a efeito no âmbito de um loteamento urbano promovido pelo impetrante, fosse efectuada por garantia bancária (em parte) e por hipoteca de lotes (na parte restante), assim rejeitando a possibilidade de prestação da referida caução apenas por hipoteca de lotes, como fora requerido pelo interessado.

2 — Ouvida sobre o assunto, a Câmara Municipal de Leiria comunicou que indeferira a pretensão do impetrante por entender que a escolha da modalidade da caução a prestar nos termos do invocado preceito legal tinha de ter a concordância do Município, devendo, por isso, ser efectuada nos termos da deliberação oportunamente tomada acerca do assunto, em conformidade com o critério que vinha por ela sendo seguido.

Acrescentou, no entanto, o mencionado órgão autárquico que, face às dificuldades de apresentação de garantia bancária alegadas por elevado número de promotores de loteamentos urbanos, já resolvera, posteriormente, aceitar que a caução a prestar pelo reclamante fosse efectuada apenas por hipoteca de lotes (como era sua pretensão), desde que situados em boa posição.

3 — Face à nova resolução tomada pela Câmara Municipal de Leiria a propósito do assunto, procedeu--se ao arquivamento do respectivo processo. Mas o Provedor não deixou de ponderar àquele órgão autárquico, para efeitos futuros, que entendia não ser legítimo às câmaras municipais imporem aos interessados a prestação da caução em referência por uma certa e determinada forma de entre as várias admitidas pelo artigo 41.°, n.° 1, alínea c), do citado Decreto-Lei n.° 400/84, em detrimento de qualquer outra delas por que os interessados pretendam optar, já que o mesmo preceito legal não estabeleceu qualquer hierarquia ou primazia entre as várias formas admitidas para a prestação da aludida caução, nem fez depender de quaisquer razões especiais a possibilidade de opção por alguma delas.

Isso, sem prejuízo da necessidade de os interessados acordarem com as respectivas câmara municipais a identificação dos lotes a onerar com hipoteca e a determinação do correspondente valor, quando seja essa a modalidade de caução escolhida pelos requerentes uma vez que o montante da caução não poderá ser inferior ao custo dos trabalhos a efectuar.

Processo n." 81/R-1833-B-4

Sumário: Urbanização. Loteamento. Solo com aptidão agrícola.

Objecto: Autorização de loteamento para fins industriais em terreno com aptidão agrícola. Decisão: Reclamação procedente. Reparo.

Síntese

1 — O antigo proprietário de um terreno situado na freguesia de Rio Tinto expôs ao Provedor o seu protesto por alegado tratamento discriminatório por parte da Camara Municipal de Gondomar.

Com efeito, ao pretender ver autorizado um loteamento urbanístico para aquele terreno, este fora-lhe recusado pela Câmara Municipal, com fundamento em parecer negativo da Direcção-Geral de Planeamento Urbanístico, dado tratar-se de zona com aptidão agrícola.

Todavia, verificara depois que a pessoa a quem vendera o terreno, e à qual comunicara a respectiva situação, teria conseguido obter da edilidade a autorização para a implantação, nele, de uma importante unidade industrial.

Não deixou, aliás, de apontar para o facto de que o engenheiro que elaborara o projecto desta obra seria colaborador do presidente da Câmara de Gondomar, num gabinete de projectos que dirigia na cidade do Porto.

2 — Ouvida a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, esta confirmou o parecer negativo que dera em relação a qualquer tipo de loteamento do prédio rústico em causa.

Contactado, por sua vez, o Centro Nacional de Reconhecimento e Reordenamento Agrário, este confirmou a natureza protegida do terreno em questão, mas comunicou que se abstivera de dar parecer formal sobre o caso, visto a instalação industrial já lá estar parcialmente edificada e a sua intervenção só ser legalmente possível na fase anterior à realização de qualquer construção.

3 — Apesar de a lei cominar com a nulidade os actos de licenciamento incidentes sobre solos com aptidão agrícola, o Provedor, ponderados todos os interesses em causa, acabou por não recomendar a demolição das instalações fabris irregularmente edificadas, tendo em conta o relevante prejuízo que daí adviria, quer para o desenvolvimento da zona, quer para relevante número de trabalhadores aí empregados.

Mas não deixou de censurar com veemência a Câmara Municipal de Gondomar pela ilegalidade que, consciente e deliberadamente, neste caso cometera.