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II SÉRIE — NÚMERO 20

são tratados diferentemente, partindo da hipótese de que apenas em relação ao segundo se verificou o regresso findo o gozo de um período de licença sem vencimento;

g) De facto, mesmo que a interpretação decorrente do despacho do Presidente do Conselho de Ministros de 13 de Março de 1970 se tenha por incorrecta, face ao regime do Decreto-Lei n.° 49 031, a verdade é que ela se impõe à Administração, por força desse mesmo diploma, que facultava àquele esclarecer, por despacho, as dúvidas surgidas na sua aplicação;

h) Foi submetido a parecer do Conselho Superior da Reforma Administrativa um projecto de diploma sobre faltas, férias e licenças, no qual se prevê (artigo 10.°, n.° 7) que a licença sem vencimento — agora só autorizável pelo prazo máximo de três meses — não descontará, dia a dia, na licença para férias do ano seguinte;

0 Nesse preceito prevê-se que o trabalhador que tenha gozado licença sem vencimento no ano anterior terá direito, no ano em causa, a dois dias e meio de férias por cada mês completo de serviço no ano antecedente;

g) Este sistema, embora bem preferível ao resultante do despacho de 13 de Março de 1970, ainda não elimina, completamente, a disparidade de situações em relação aos que ingressam na função.

3 — O Provedor de Justiça, após estudo detalhado do assunto com base nos elementos fornecidos pelos processos pendentes no Serviço, decidiu, na sequência de reunião durante a qual foram debatidas várias questões relativas a temas do funcionalismo público, recomendar ao membro do Governo que tinha a seu cargo a matéria em causa a revisão do regime de desconto na licença para férias do período de licença sem vencimento (n.° 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 49 031, de 27 de Maio de 1969) e a revogação da alínea f) do despacho do então Presidente do Conselho de Ministros de 13 de Março de 1970, tido por interpretativo do citado decreto-lei.

Esta recomendação ainda não teve seguimento.

Processo n.° 84/R-1644-B-4

Sumário: Trabalho. Função pública. Professor. Ensino particular. Tempo de serviço.

Objecto: Contagem de tempo de serviço a uma professora do ensino particular para efeitos de aposentação.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada mediante publicação de diploma legal.

Síntese

Uma professora do ensino particular apresentou queixa por se considerar lesada pela actuação do Ministério da Educação e Cultura, por falta de publicação de uma portaria prevista pelo artigo 73.° do Decreto--Lei n.° 553/80, de 21 de Novembro, com o objectivo de concretizar a contagem de tempo de serviço prestado, no ensino particular, por professores das escolas oficiais.

Ouvida sobre a questão, a entidade visada respondeu que já estava elaborado o projecto de diploma refe-

rente à contagem de tempo de serviço prestado no ensino particular e que o referido projecto já fora enviado à Secretaria de Estado da Presidência do Conselho de Ministros para inclusão em agenda.

Posteriormente, veio a mesma entidade informar que o processo de agendamento se encontrava ultimado, pelo que o diploma pretendido estava em fase de conclusão para publicação.

Perante esta perspectiva de solução legal da questão, foi determinado o arquivamento do processo.

Processo n.° 83/R-422A-2

Sumário: Trabalho. Função pública. Provimento. Objecto: Nomeação de director de serviço hospitalar. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

Uma médica apresentou reclamação por ainda não ter sido nomeada directora de um serviço do Hospital de Egas Moniz, apesar de o respectivo lugar estar vago e de, em seu entender, lhe caber, nos termos legais, o respectivo provimento.

Ouvida a comissão de gestão do Hospital e contestada a interpretação que esta dava à norma em causa, a reclamação foi satisfeita com a nomeação da queixosa.

Processo n.° 83/R-191-A-3

Sumário: Trabalho. Função pública. Quadro geral de adidos. Integração. Prazo.

Objecto: Recusa de aceitação de petição de ingresso no quadro geral de adidos com fundamento de não se encontrar instruída com os documentos comprovativos de todos os requisitos legalmente exigidos para o efeito. Justo impedimento.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação aceite.

Síntese

A um antigo assalariado eventual de um corpo administrativo da organização autárquica de uma ex-colónia foi recusado, repetidamente, o recebimento do seu pedido de ingresso no quadro geral de adidos, atempadamente apresentado na estação oficial competente, com o fundamento de não estar suficientemente instruído.

Quando o interessado conseguiu obter o documento em falta — certidão comprovativa da efectividade relevante —, havia já expirado o prazo limite fixado pelo Decreto-Lei n.° 356/77, de 31 de Agosto, pelo que o requerimento que então apresentou foi indeferido com o fundamento de ter já caducado o direito de praticar esse mesmo acto.

Na sequência do pedido de intervenção do Provedor de Justiça, este Serviço sugeriu que o queixoso tentasse identificar o funcionário que recusara o recebimento do pedido e ou outros que, porventura, estivessem presentes e que tivessem presenciado o incidente e que remetesse fotocópias de todos os documentos que tentara fazer dar entrada naquela estação oficial e dos que, posteriormente, conseguira obter.

Em face desses documentos e declarações prestadas por dois antigos funcionários do quadro geral de adidos, sob compromisso de honra, e com indicação deta-