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11 DE NOVEMBRO DE 1987

422-(51)

lhada das circunstâncias de lugar e de tempo comprovativas da razão de ciência, o Provedor de Justiça recomendou ao director-geral de Integração Administrativa que considerasse verificado justo impedimento de observância do prazo legal e, consequentemente, admitisse o interessado no quadro geral de adidos. Esta recomendação foi acatada.

Processo n.° 83/R-1725A-2

Sumário: Trabalho. Função pública. Remunerações.

Objecto: Falta de pagamento da diferença de vencimento entre a categoria de que o funcionário é titular e aquela correspondente às funções que está exercendo por imposição da Administração.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — O reclamante, adjunto de chefe de secção, veio reclamar ao Provedor de Justiça, porque, exercendo há anos as funções de chefe de secção no Centro Nacional de Pensões, por expressa determinação do serviço, não lhe era paga, apesar de seus insistentes requerimentos, a diferença entre o vencimento da categoria de que era titular e o correspondente às funções realmente exercidas.

2 — No seguimento das diligências que pelo Serviço do Provedor de Justiça foram feitas, foi autorizado o pagamento daquela diferença, com efeitos desde a data em que iniciara o exercício das funções de chefe de secção.

Processo n.° 84/R-78-A-2

Sumário: Trabalho. Função pública. Remunerações. Objecto: Subsídio de fixação de funcionário judicial em

serviço nos Açores. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

Um oficial judicial em serviço nos Açores apresentou reclamação por lhe estar a ser pago apenas o subsídio de residência, tendo deixado de o ser o subsídio de fixação na ilha de Santa Maria.

Posto o problema ao Ministro da Justiça, este ordenou o estudo do assunto.

Confirmada a razão do queixoso, foi comunicado ter sido determinado o imediato pagamento dos dois subsídios em causa.

Processo n.° 85/R-97A-3

Sumário: Trabalho. Regulamentação colectiva de trabalho. Tentativa de conciliação.

Objecto: Recusa do Ministério do Trabalho e Segurança Social em satisfazer tal pedido de tentativa de conciliação.

Decisão: Reclamação procedente. Tentativa de conciliação realizada.

Síntese

1 — O Sindicato dos Engenheiros da Região do Sul reclamou para o Provedor de Justiça, dizendo que, achando-se preenchidos os respectivos pressupostos legais, tinha solicitado ao Ministério do Trabalho e Segurança Social que pomovesse a abertura de um processo conciliatório no sentido de ser revisto o acordo de empresa da Rodoviária Nacional, publicado no BTE, de 8 de Janeiro de 1983 — pedido este que, por despacho, foi recusado pelo Ministro.

2 — Face a tal recusa, o Provedor de Justiça oficiou ao Secretário de Estado do Trabalho, defendendo, em suma, a seguinte posição:

É legal a pretensão do Sindicato reclamante, atento o disposto nos artigos 30.° e segs. do Decreto--Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro.

3 — Em resposta, o dito Secretário de Estado comunicou que revogou o despacho reclamado e que, na mesma data, tinha ordenado a convocação da tentativa de conciliação, a qual se veio a realizar.

Processo n.° 83/IP-96-A-1

Sumário: Transportes e comunicações. Circulação ferroviária. Bilhete de transporte.

Objecto: Alteração às regras sobre vendas de bilhetes pela CP.

Decisão: Situação regularizada.

Síntese

1 — Tomou o Provedor de Justiça conhecimento, através da imprensa, de que passageiros estrangeiros se tinham visto numa situação anómala quando foram induzidos a tomar um comboio sem estarem munidos dos respectivos bilhetes, por já se encontrar fechada a bilheteira, na convicção de que, nesse caso, poderiam adquirir os bilhetes no próprio comboio a preços normais.

2 — Pela mesma via se apercebeu ainda o Provedor de Justiça das situações vexatórias e pouco dignificantes de que o caso se revestiu, pelo que diligenciou junto do conselho de gerência dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a alteração de procedimentos que permitisse evitar a ocorrência de situações idênticas.

3 — Na sequência desta diligências veio a CP a adoptar novas regras que se consideram satisfatórias e cujo teor, que a empresa comunicou ao Serviço do Provedor de Justiça, é o seguinte:

Sempre que a afluência de passageiros às bilheteiras se mostra incompatível com a hora da partida à tabela de um determinado comboio, toma--se uma das seguintes medidas:

Com autorização do posto regulador, retarda--se a hora da partida do comboio, até conclusão da venda dos bilhetes; ou

O comboio não espera a conclusão da venda dos bilhetes, avisando-se, nestes casos, os respectivos revisores para que os mesmos efectuem as cobranças em trânsito a preços simples.