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11 DE NOVEMBRO DE 1987

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CAPÍTULO V

Sequência de processos recebidos em anos anteriores

1 — Energia eléctrica. Sanções contra consumos exces-

sivos.

A Portaria n.° 257-A/81, de 11 de Março, estabelecera um regime de sanções contra os consumos excessivos de energia eléctrica. Porque tal sistema se revelou pouco eficaz, tal diploma veio a ser suspenso, também por portaria.

Mas o Provedor entendeu preferível, por razões de segurança jurídica e de clareza do próprio sistema, recomendar a revogação daquele diploma, já que, teoricamente, permanência a possibilidade de ele retomar a sua eficácia.

Esta recomendação foi efectivada através da Portaria n.° 157/85, de 21 de Março.

2 — Pensão de sobrevivência. Concorrência de côn-

juge e filhos.

Processo n.° 83/R-2087-B-1

Em 1984 (relatório do Provedor de Justiça, 1984, p. 104), o Provedor recomendou que fosse revista a cláusula 144.8 do Acordo Colectivo dos Trabalhadores Bancários, na medida em que excluía do direito à pensão de sobrevivência os filhos menores de trabalhadores bancários falecidos, se existisse cônjuge sobrevivo em condições de gozar desse benefício.

No novo Acordo Colectivo dos Trabalhadores Bancários foi considerada essa recomendação, prevendo--se um regime de repartição dessa pensão (sobretudo importante no caso de o filho ou filhos em questão não o serem também do cônjuge sobrevivo).

3 — Recurso contencioso. Petição.

Processo n.° 83/IP-1B-1

De entre as recomendações legislativas que o Provedor tem vindo a fazer em matéria de regime do contencioso administrativo, salienta-se a respeitante à abolição da regra da apresentação das petições de recurso à própria entidade visada, regressando-se ao sistema da respectiva entrega no próprio tribunal (relatório do Provedor de Justiça, 1983, p. 50).

Esta recomendação, aliás na linha de várias opiniões doutrinárias no mesmo sentido, veio a ganhar concretização através da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho, artigo 35.°).

O artigo 28.° do mesmo diploma deu corpo, aliás, a outra já bem mais antiga recomendação do Provedor, tendente ao alargamento do prazo de recurso do Ministério Público em relação aos actos da administração local — providência esta especialmente relevante na medida em que o prazo de revogação dos actos constitutivos de direitos é delimitado em função daquele.

4 — Trabalho. Cessação de pagamento de vencimento

a funcionário doente.

Processo n.° 78/R-2328A-2

Um vetusto (e injusto) despacho de 1936 estabelecia que seria feito cessar o pagamento de vencimento aos funcionários que, tendo requerido a sujeição a junta médica para efeitos de aposentação, viram decorrer o período máximo de licença por doença sem que esta houvesse tido lugar.

Tendo o Provedor (relatório do Provedor de Justiça, 1979, p. 116) recomendado o tratamento legislativo adequado destas situações, em que o funcionário doente se via desprovido de qualquer abono —vencimento ou pensão— durante meses, veio a alcançar-se esse objectivo através do Decreto-Lei n.° 309/85, de 30 de Julho, que prescreveu que, nesses casos, se manteria o pagamento de vencimento até à percepção da pensão.

5 — Trabalho. Remuneração em caso de falência ou

insolvência da empresa.

O Decreto-Lei n.° 50/85, de 27 de Fevereiro, conferiu vigência legal a uma recomendação formulada pelo Provedor já em 1977, com vista à criação de um fundo salarial destinado a garantir o pagamento de salários de trabalhadores de empresas falidas ou insolventes.

6 — Transportes públicos. Bilhetes pré-comprados.

Processo n.°83/IP-133B-4

Em 1984 (relatório do Provedor de Justiça, 1984, p. 164), o Provedor recomendara que, de futuro, quando se operassem revisões de preços de bilhetes pré-comprados para transportes públicos não se fixasse, ao contrário do que vinha sucedendo, qualquer prazo de validade para os mesmos — isto, por entender que eles titulam um verdadeiro contrato entre

0 utente e a entidade transportadora.

Esta recomendação não foi, porém, acatada, já que a Portaria n.° 31-S/85, de 21 de Janeiro, ao proceder a novo aumento dos preços dos transportes públicos, prescreveu que os bilhetes pré-comprados adquiridos antes da entrada em vigor deste diploma teriam validade por mais quinze dias, podendo ainda, nos 30 dias subsequentes, ser o respectivo valor descontado na aquisição de novos bilhetes.

CAPÍTULO VI

Outros aspectos da actividade do Provedor de Justiça

Outras actividades relevantes

A) Pauopaçâo nas actividades de outras instituições

1 — Conselho de Estado.

O Provedor de Justiça continuou a participar regularmente nas reuniões do Conselho de Estado, nas