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18 DE NOVEMBRO DE 1987

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ttivo. O reforço do capital das respectivas empresas, em função do produto dessas OPVs, corporizará, assim, uma das condições em falta para ter acesso aos benefícios fiscais.

Também os juros das obrigações a emitir em 1988 se propõe venham a ficar isentos de imposto complementar e de sucessões e doações por avença.

A experiência resultante da aplicação das medidas estabelecidas através do Decreto-Lei n.° 67/87, de 8 de Fevereiro, às sociedades de capital de risco, aconselha a sua manutenção no decurso do ano de 1988. Na verdade, o objectivo deste tipo de sociedade justifica a manutenção do quadro de benefícios constante do citado normativo, de modo a compensar o risco superior ao normal dos empreendimentos em que, por vocação, elas se envolvem e que, por consequência, torna a sua constituição pouco atractiva.

Considerando, por outro lado, o manifesto interesse que as sociedades de desenvolvimento regional e as sociedades de fomento empresarial (cujo quadro legal será definido em breve) apresentam para a revitalização económica das regiões e para o desenvolvimento sócio-económico equilibrado do País, impõe-se estimular a sua constituição, concedendo-lhes igualmente um adequado regime de incentivos fiscais.

Os aumentos de capital resultantes da conversão de créditos em capital, decorrentes de acordos de credores estabelecidos no quadro do disposto no Decreto--Lei n.° 177/86, de 2 de Julho, que criou o processo de recuperação de empresas em situação de falência, não aproveitam da isenção prevista no artigo 143.° da Tabela Geral do Imposto do Selo, uma vez que são contas do passivo. Importa, agora, alargar o quadro de isenções previsto no Decreto-Lei n.° 177/86, de que hoje fazem parte, nos termos do seu artigo 27.°, emolumentos de notariado e de registo, ao imposto do selo previsto no aludido artigo da Tabela Geral.

Mantém-se em vigor, à semelhança de anos anteriores, a disciplina fiscal referente aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro. Tem-se em vista não frustrar as expectativas legitimamente geradas, uma vez que o desencadeamento dos processos ocorreu na vigência de leis que, independentemente do juízo de valor que agora é possível fazer, poderá determinar a inviabilidade dos aludidos processos com imprevisíveis consequências empresariais.

O estreitamento da base tributável por via da concessão de benefícios fiscais tem induzido uma acrescida carga fiscal para alguns e alívio para outros. Tal circunstancialismo deve determinar uma análise rigorosa das realidades objecto desses benefícios e a sua concessão deve obedecer a ponderosos motivos de justiça social ou de estratégia económica. Em conformidade, considerou o Governo oportuno proceder a um levantamento dos incentivos em vigor, restringindo o seu número e âmbito aos casos de maior relevância e interesse geral. Nesse sentido apontam os artigos 47.° e 48.°

O disposto na alínea d) do artigo 55.° da Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro, tem suscitado dúvidas quanto a saber se se aplicaria a liquidação e cobrança dos encargos contratuais que oneram os concessionários ou arrendatários que exerçam na plataforma continental a indústria extractiva de petróleo, incluindo prospecção e pesquisa. Corri o normativo que agora se inclui na presente proposta de lei pretende-se clarificar em definitivo, que aquela norma não prejudica a liqui-

dação e cobrança dos encargos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 625/71, de 31 de Dezembro.

Na impossibilidade prática de se poder negociar acordos sobre a dupla tributação com os países de expressão oficial portuguesa, impõe-se a salvaguarda dos interesses de empresas portuguesas estabelecidas naqueles países, mas com sede ou direcção efectiva em Portugal, no sentido de evitar a dupla tributação no domínio da contribuição industrial e do imposto complementar.

Ao propor-se autorização legislativa com a finalidade apontada, visa-se atingir um importante objectivo que torna viável a presença de empresas portuguesas nos referidos países sem o ónus da dupla tributação.

Traduzindo-se as despesas não documentadas numa prática aceite pela quase totalidade dos regimes fiscais, importa, por um lado, dar conteúdo útil à proibição (que no sistema actual e desde que as despesas se contenham dentro dos limites estabelecidos não é sancionada) e, por outro, introduzir equidade nas multas aplicadas. Em conformidade, estatui-se no sentido de que todas as despesas confidenciais ou não documentadas sejam tributadas à taxa da contribuição industrial agravada em 20% e a despesa efectuada que ultrapasse os limites fixados seja sancionada com multa de igual montante.

Nos termos do artigo 73.° da Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro, foram as taxas do imposto sobre máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas de diversão aumentadas para o triplo, tendo a respectiva receita passado para o Estado. As consequências desta medida traduziram-se num incentivo à prática da exploração ilícita desta actividade, em resultado da carga fiscal assim adoptada e, ainda, em consequtencia de se haver retirado a algumas das entidades fiscalizadoras a co/n-participação nas aludidas receitas. Importa pois retomar o caminho certo.

Nos termos do artigo 67.° da Lei do Orçamento do Estado para 1987, ficou o Governo autorizado a tomar as medidas adequadas com vista à tributação da função pública. Esta tributação abrangia, em princípio, o imposto profissional e o imposto complementar.

Procedeu-se em 1987 aos estudos conducentes ao cálculo da compensação relativa à tributação em imposto profissional, de forma a permitir a efectiva execução daquela lei na parte relativa a este imposto. Quanto ao imposto complementar, porque se trata de um imposto que só é liquidado e cobrado no ano seguinte ao da disponibilização dos respectivos rendimentos, tem a sua aplicação à função pública de ser diferida para 1988, daí o ter-se consagrado uma disposição idêntica ao artigo 67.° da Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro.

VI — Orçamento da Segurança Social

A previsão das receitas correntes para o ano de 1988 é de 533,1 milhões de contos, correspondendo a um acréscimo de 17,1 %, relativamente ao valor inscrito no orçamento do corrente ano. Prevê-se que as contribuições atinjam o valor de 474,5 milhões de contos, o que reflecte o aumento da taxa de emprego, o crescimento dos níveis salariais e alguma recuperação das contribuições em dívida.

Nas transferências correntes destacam-se as verbas provenientes do Orçamento do Estado, no total de 44,35 milhões de contos, dos quais 44 milhões de contos se destinam a financiar as prestações dos regimes não contributivos e, ainda, a suportar os encargos com o défice dos regimes especiais dos ferroviários.