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18 DE NOVEMBRO DE 1987

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a Nas transferências correntes para o sector público avultam a transferência para o Serviço Nacional de Saúde (192,5 milhões de contos), para as autarquias locais (55,5 milhões de contos) e para o INGA (3,5 milhões de contos). Nas transferências de capital salienta-se as transferências para as autarquias locais (36,8 milhões de contos).

V — Principais medidas de política fiscal

O conjunto de medidas de índole fiscal, para além de natureza técnica e de melhoria de funcionamento do sistema tributário e aduaneiro — esta no cumprimento de obrigações decorrentes do Acto de Adesão às Comunidades —, tem muito a ver com o estímulo que é preciso dar a áreas específicas da actividade económica e com a correcção de comportamentos, designadamente, no domínio do consumo.

Para além destas medidas de inserção da política fiscal nos grandes objectivos nacionais, importa dar o devido relevo à proposta de extinção e redução de benefícios. Num ano que precede a reforma fiscal, esta medida tem um grande alcance pelas possibilidades que dá de teste à extinção de um tão amplo conjunto de incentivos, em muitos casos desajustados da realidade económica contemporânea.

A situação financeira do Estado, com o pesado encargo da dívida pública, e sobretudo razões macroeconómicas que levam à moderação da procura interna não permitem prescindir de algumas receitas fiscais com carácter extraordinário, como as decorrentes do adicional sobre o imposto de sucessões e doações e as do imposto extraordinário sobre os lucros das empresas, embora se mantenha a redução a metade da taxa deste último imposto. De referir ainda que os valores imobiliários relevantes para efeitos do imposto sucessório estão em regra muito desactualizados.

Em matéria de contribuição industrial propõe-se o Governo alterar o tratamento como custos dos créditos incobráveis.

Com a alteração que se preconiza à alínea b) do artigo 89.° não pode deixar de se querer clarificar o regime de tributação das rendas recebidas por empresas sublocadoras de prédios urbanos por si tomados de arrendamento. Estando aquelas rendas sujeitas quer a contribuição industrial quer a contribuição predial só através do mecanismo do artigo 89.°, alínea b), se evitará a dupla tributação.

No que toca ao imposto de capitais, propõe o Governo quer a alteração do regime dos certificados de depósito, atentas as distorções verificadas, quer o fortalecimento do mercado em matéria de depósitos a prazo em moeda estrangeira, criando um enquadramento de natureza tributária que permita às instituições de crédito nacionais a intervenção no mercado internacional. É ainda com este sentido que se inclui na proposta de orçamento a isenção de imposto para as operações de financiamento externo a efectuar por instituições de crédito estrangeiras cujo capital social seja maioritariamente detido por instituições de crédito nacionais.

A necessidade de financiamento por parte das sociedades através dos suprimentos, abonos e lucros não levantados, sem vencimento de juros, continua a justificar a suspensão da presunção júris et de jure da existência de rendimentos.

No imposto profissional, e para além de na alínea a) se corrigirem certas situações discriminatórias de não incidência, procede-se à alteração do limite de isenção para 410 000$ e à elevação dos escalões de rendimentos em função da inflação de 6%, esperada.

A reformulação da tabela das deduções fixas, a que se refere o n.° 2 do § 2.° do artigo 10.°, encontra a sua justificação na necessidade de obter valores de reintegração das instalações do respectivo equipamento, bem como dos restantes encargos referidos no n.° 2.° do artigo 10.° do Código do Imposto Profissional, tanto quanto possível mais aproximados da realidade, face aos aumentos de preço daqueles bens.

No imposto complementar entendeu-se curial limitar os montantes a deduzir, a título de juros e encargos de dívidas, a 1 000 000$ na aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação do agregado familiar. E faz-se esta limitação por três ordens de razões: primeiro, porque em sede de imposto progressivo as deduções beneficiam especialmente escalões de maior rendimento pelo mecanismo das taxas marginais; segundo, porque a orientação da política macroeconómica é no sentido da moderação do crescimento do consumo e, portanto, do rendimento disponível; terceiro, porque a situação do mercado imobiliário começa a comportar a redução de alguns benefícios fiscais, mantendo-se, porém, outros.

De igual modo, pretende-se alterar o regime dos rendimentos das obrigações e bem assim dos títulos nominativos ou equiparados, facultando-se, agora, quer a sua sujeição à taxa de 24 % quer a possibilidade de opção expressa pelo seu englobamento com os demais rendimentos, para sujeição a imposto nos termos normais.

Propõe-se o Governo manter em 1988 a isenção de imposto de mais-valias relativo a quaisquer aumentos de capital das sociedades por incorporação de reservas, incluindo as de reavaliação, estabelecendo para estas últimas as regras legais respectivas.

Em matéria de sisa continua o nível actual de isenção nos 10 000 contos, considerando-se que é bastante para consolidar o relançamento da construção civil e a dinamização do mercado imobiliário.

Por último, ainda em matéria de isenções, julga-se curial alargar a previsão da norma constante no n.° 20 do artigo 11.° do Código da Sisa às sociedades detidas por instituições de crédito nas aquisições em processo de execução.

As alterações que se preconizam para o regime aduaneiro são as que exige o actual estádio de harmonização da Pauta dos Direitos de Importação, no quadro do que ficou acordado no Acto de Adesão. Já em matéria de imposto interno de consumo sobre o café, o que se pretende é acima de tudo alterar a sua base de incidência, em ordem a diminuir as práticas ilícitas. Acresce que existindo um excedente de oferta de café por parte dos países exportadores, com a consequente quebra no preço de compra na importação, tal não se tem verificado no mercado interno, situação que torna oportuna a elevação da taxa deste imposto.

Relativamente ao imposto do selo prevê-se, para o ano de 1988, a isenção dos aumentos de capital realizados por incorporação de reservas, sabido que desse modo se possibilita a apresentação, por parte das empresas, de uma imagem mais real e actualizada do seu capital social.

Ao aumento generalizado em 50% de todas as taxas da Tabela Geral excepcionam-se o artigo 27-A, relativo aos bilhetes ou cartões de acesso às salas de jogos, por razões que se prendem com a sua capacidade de suportar um aumento médio superior a 50%, e os artigos relativos à constituição de sociedades e ao aumento do seu capital, domínios que se entendeu adequado proteger na conjuntura actual.