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II SÉRIE — NÚMERO 23

No imposto sobre o valor acrescentado, que actualmente contempla as soluções adequadas às condições especiais do País, propõe-se a sua evolução no sentido da aplicação plena do sistema comunitário, no início de 1989, nos termos acordados no Tratado de Adesão.

São exemplos quer a proposta de eliminação da alínea a) do n.° 1 do artigo 9.° quer a actualização dos limites, a que se refere o artigo 40.° do Código, de 5000 para 15 000 contos.

É igualmente solicitada autorização legislativa para introduzir pequenas mas significaticas alterações na técnica do imposto, na gestão e nas rotinas administrativas, que as necessidades práticas têm vindo a aconselhar. É verdadeiramente um processo continuo de aperfeiçoamento da máquina fiscal.

O fornecimento de refeições pelas entidades patronais, constituindo indubitavelmente prestações de serviço tributável, justifica, atento o seu carácter eminentemente social, a sua inclusão no âmbito da norma de isenção prevista no artigo 9.° do CIVA.

A elevação da taxa normal do IVA de 16% para 17%, e bem assim a inclusão de um conjunto de bens de consumo duradouro não essenciais na lista Hl anexa ao CIVA, insere-se na política mais ampla do Governo de moderação do consumo. O efeito de aumento de receita conjuga-se aqui com o objectivo de estabilização do consumo.

Em matéria de circulação de mercadorias, pretende o Governo tornar mais flexível as regras estabelecidas, sem prejuízo da sua eficácia, e, concomitantemente, tornar menos gravosas as penalidades até aqui aplicadas por se verificar que, em certas circunstâncias, o valor da mercadoria é diminuto ou que, de todo em todo, não existiu intenção de fraude.

Prevê-se na proposta de lei a introdução de alterações ao regime fiscal de tabacos, abrangendo nomeadamente a possível elevação das taxas da componente «ad valorem» e do «elemento específico» do imposto de consumo incidente sobre os cigarros. Propõe-se, por outro lado, o Governo elevar para 40,5% o elemento ad valorem aplicável aos cigarros populares, em consonância com o compromisso assumido no Acto de Adesão à CEE, de aproximação faseada da fiscalidade dos cigarros populares à dos restantes cigarros. Trata-se de uma medida insistentemente solicitada por Bruxelas.

Ainda no regime fiscal dos tabacos, a eliminação da isenção de imposto complementar para os rendimentos de fabrico de tabaco nacional vem na sequência da medida de carácter geral, já tomada na base do Orçamento do Estado para 1987, em sede de contribuição industrial.

No sector dos transportes impõe-se uma revisão global do sistema fiscal vigente, medida que será concretizada com a criação de um novo imposto que substitua os impostos de circulação e de camionagem, tomando-se como base de referência a imputação dos encargos pela utilização das infra-estruturas.

O imposto sobre veículos, incidente sobre o uso e fruição de automóveis ligeiros de passageiros ou mistos e motociclos de passageiros com ou sem carro, aeronaves de uso particular e barcos de recreio, constitui uma receita local, cujo montante variou no último ano apenas em função do aumento do número de veículos em circulação. De facto, as respectivas taxas permanecem inalteradas desde 1986, considerando-se agora oportuna a sua actualização, que, todavia, nunca ultrapassa os 10°/q»

Através do Decreto-Lei n.° 342/85, de 22 de Agosto, posteriormente alterado pela Lei n.° 3/86, de 7 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.° 183/87, de 21 de

Abril, criou-se um imposto especial sobre o consumo de certas bebidas alcoólicas. Procura-se agora satisfazer aspectos que a aplicação prática veio a determinar relevantes, ao mesmo tempo que se avança no sentido da realização de um mais elevado grau de justiça fis_-cal, corrigindo-se assim distorções de concorrência que se vinham manifestando.

O imposto especial sobre o consumo de cerveja foi instituído pelo Decreto-Lei n.° 343/85, de 22 de Agosto. Ao fim de dois anos de vigência justificam-se pequenos ajustamentos que têm por finalidade não só tornar mais claro o regime de aplicação, mas também dar orientação ao sector, com vista à futura tributação nos moldes preconizados pela CEE.

Há vantagens em ligar directamente as isenções do imposto especial às isenções do IVA, sobretudo nos casos de exportações e operações assimiladas a exportações.

Sendo o imposto especial liquidado à saída dos locais de produção, não é possível conceder isenção do imposto quando as exportações de cerveja são efectuadas por armazenistas clientes das empresas produtoras. Nestes casos, permitir-se-á que estas restituam aos seus clientes o imposto correspondente a vendas documentadas com despacho de exportação. A seguir, deduzirão tal imposto na primeira guia de entrega nos cofres do Estado.

Pensa-se que este sistema é suficientemente rígido para evitar fraudes ao imposto.

A coexistência dos impostos para o Serviço Nacional de Bombeiros e para o Serviço de Incêndios tem suscitado fundadas dúvidas sobre a legalidade e até constitucionalidade de alguns dos preceitos que lhes subjazem, circunstancialismo determinante para que elevados montantes deste imposto, entretanto liquidados, fossem objecto de impugnação.

A necessidade de rever, ou estabelecer, os regimes de isenções fiscais na importação decorre do facto de o nosso país se encontrar obrigado, desde 1 de Janeiro de 1986, a harmonizar o direito interno com as directivas comunitárias que regulamentam aquelas isenções.

No que se refere às directivas que regulamentam exclusivamente o IVA, nos termos do artigo 352.° do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades, a respectiva harmonização foi derrogada para 1 de Janeiro de 1989. Não obstante este facto, atendendo que o nosso país já introduziu o imposto sobre o valor acrescentado, embora não totalmente harmonizado com a 6.8 Directiva IVA (77/388/CEE), considera-se de toda a vantagem regulamentar igualmente a 17." Directiva IVA (85/362/CEE), relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado na importação temporária de bens que não sejam meios de transporte.

No âmbito das medidas tendentes à dinamização do mercado de capitais e à promoção de fermas de aplicação de poupança com interesse económico e social, prevê-se na proposta de lei a criação de um benefício fiscal, na linha de outros já estabelecidos em 1986 e 1987, consistente na possibilidade de serem reduzidas significativamente as taxas da contribuição industrial, em determinadas condições, às sociedades que procedam à oferta pública de acções no próximo ano.

Simultaneamente, e porque dúvidas foram suscitadas quanto ao alcance dos benefícios fiscais previstos no Decreto-Lei n.° 130/87, de 17 de Março, faculta-se a possibilidade de as empresas que procederam, em 1987, à oferta pública de venda (OPV) ou, tendo-a requerido nesse ano, a realizem no 1.° trimestre de 1988 se integrarem, no espirito desse diploma, designadamente quando no seu artigo 3.° se equipara a OPV à emissão por subscrição pública, com preenchimento dos requisitos referidos nas alíneas a) e b) daquele norma