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II SÉRIE — NÚMERO 25

2 — A ordem do dia de cada reunião será fixada pela Comissão na reunião anterior; no caso de convocação por iniciativa do presidente ou a requerimento do representante do grupo parlamentar, será por estes fixada.

3 — A ordem do dia fixada pode ser alterada por deliberação sem votos contra de qualquer grupo parlamentar.

Artigo 4.° Quórum

1 — A Comissão só poderá funcionar com a presença de mais de um terço dos seus membros.

0 poder deliberativo da Comissão exige a presença de mais de metade dos seus membros.

2 — Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum de funcionamento, o presidente dá-la-á por encerrada, após registo das presenças.

3 — Para efeitos de quórum, serão contados os deputados que se encontrem expressamente a substituir qualquer dos membros da Comissão.

Artigo 5.° Interrupção das reuniões

A interrupção da reunião rege-se pelas normas respectivas do Regimento.

Artigo 6.° Discussão

1 — À discussão na Comissão não se aplica o disposto nos artigos 84.°, 93.° e 96.° do Regimento da Assembleia da República.

2 — A mesa poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

Artigo 7.° Deliberações

1 — As deliberações serão tomadas por maioria.

2 — As deliberações serão realizadas por braços levantados, salvo em matéria para as quais o Regimento exige escrutínio secreto na sua votação no Plenário.

Artigo 8.° Publicidade das reuniões

1 — A Comissão poderá deliberar que as suas reuniões sejam públicas.

2 — A Comissão poderá decidir do carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma durante a apreciação do mesmo.

Artigo 9.° Relatório mensal

A elaboração do relatório mensal a que se refere o artigo 112.° do Regimento da Assembleia da República é da responsabilidade da mesa, que o submeterá a aprovação da Comissão.

Artigo 10.° Actas

1 — De cada reunião da Comissão será lavrada uma acta, onde constarão obrigatoriamente a indicação das presenças, faltas e substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações, incluindo as declarações de voto, quando formuladas.

2 — As actas das reuniões em que haja discussão e votação na especialidade de projectos ou propostas de lei, nos termos do artigo 153.° do Regimento, deverão conter a indicação do sentido de cada intervenção, bem como o resultado das votações, discriminadas por partidos.

3 — As actas serão elaboradas pelos secretários (ou pelo funcionário da Assembleia destacado para assistir à reunião) e serão aprovadas no início da reunião seguinte a que respeitam.

Artigo 10.°-A Subcomissões e grupos de trabalho

1 — A Comissão poderá constituir, sempre que considerar necessário, subcomissões e ou grupos de trabalho eventuais.

2 — No âmbito da Comissão poderão ainda funcionar subcomissões permanentes, aprovadas no Plenário.

3 — Nas subcomissões permanentes e eventuais e nos grupos de trabalho serão designados, de acordo com a representatividade de cada agrupamento parlamentar e de cada grupo parlamentar, um coordenador, que orientará os trabalhos.

Artigo 11.° Processo

1 — Relativamente aos assuntos ou diplomas a serem apreciados pela Comissão, a mesa elaborará uma proposta para o Plenário, da qual constem os seguintes aspectos:

á) Constituição da subcomissão ou grupo de trabalho eventual, de que fará parte, pelo menos, um deputado de cada grupo parlamentar;

b) Indicação de um ou mais relatores;

c) Indicação do prazo para a apresentação do relatório da subcomissão.

2 — Na designação dos relatores deverá ter-se em conta, além da competência específica dos deputados, o respeito pela representatividade dos grupos parlamentares.

3 — Os relatórios das subcomissões ou dos relatores não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham passado 48 horas após a sua distribuição pelos seus membros, salvo deliberação em contrário do Plenário, tomada por unanimidade.

4 — Os relatórios serão apresentados ao Plenário da Assembleia pelo porta-voz da Comissão que será o relator ou, no caso de haver mais de um, o que for designado pelos restantes.

5 — Os relatórios da Comissão serão apresentados ao Plenário da Assembleia, incluindo as eventuais declarações de voto, que deverão ser lidas pelos representantes do respectivo partido da Comissão, salvo se estes não quiserem usar de tal faculdade.