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6 DE FEVEREIRO DE 1988

918-(5)

Requerimento n.° 487/V (1.a)-AC de 19 de Janeiro de 1988

Assunto: Regulamentação para as regiões demarcadas do vinho.

Apresentado por: Deputado António Barreto (PS).

Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, requeiro ao Governo, pelos Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, informações sobre a regulamentação para as regiões demarcadas do vinho:

a) Para quando a publicação dos novos regulamentos, de acordo com a nova legislação portuguesa e com as normas da CEE?

b) Para quando a publicação dos novos regulamentos para a Região Demarcada do Douro?

Requerimento n.° 4867V (1.a)-AC de 26 de Janeiro de 1988

Assunto: Situação actual do planeamento familiar. Apresentado por: Deputada Luísa Amorim e outras (PCP).

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Segundo a Lei n.° 3/84 (educação sexual e planeamento familiar), artigo 5.°, «o Estado promoverá a cobertura progressiva do território nacional com meios de consulta sobre planeamento familiar, implantado em todos os centros e postos de saúde, bem como nos serviços de ginecologia e obstetrícia de todos os hospitais, com pessoal devidamente habilitado» e, segundo o artigo l5.°, «o Estado e as autarquias incentivarão a instalação de centros de atendimento de jovens em que o planeamento familiar constitua uma valência obrigatória».

Face à informação dada pela Sr." Ministra da Saúde na Comissão de Saúde da Assembleia da República, aquando da discussão do Orçamento do Estado, de que no momento actual o Ministério dispunha de um estudo completo da situação no País quanto ao planeamento familiar, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através do Ministério da Saúde, as seguintes informações:

1) Número de centros de saúde e suas extensões com consultas de planeamento familiar, sua distribuição geográfica, número de pessoas atendidas e pessoal médico e de enfermagem envolvido;

2) Número de centros de atendimento para jovens e sua distribuição geográfica, número de jovens atendidos e pessoal médico e de enfermagem envolvido;

3) Consultas de planeamento familiar ou centros de atendimento para jovens em hospitais ou maternidades, sua distribuição pelo País, pessoal envolvido e movimento de atendimento;

4) Campanhas de sensibilização da opinião pública e do pessoal de saúde envolvido executadas no ano de 1987;

5) Planeamento previsto nestes sectores para os próximos anos.

Requerimento n.° 489/V (1.a)-AC de 26 de Janeiro de 1988

Assunto: Atribuição de indemnização a um proprietário expropriado. Apresentado por: Deputado Lino de Carvalho (PCP).

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Foi dado conhecimento de que em 8 de Outubro de 1984 o então ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação atribuiu a importância de 4 950 398$ ao engenheiro Manuel Fernandes de Almeida Garrett, como «indemnização correspondente ao período de quatro anos em que a sua propriedade Quinta da Várzea se manteve ocupada e expropriada».

2 — O então secretario de Estado da Produção Agrícola, engenheiro Joaquim Gusmão, exarou no respectivo processo e na sequência da competente informação do IGEF um despacho do seguinte teor, datado de 18 de Fevereiro de 1985: «Em reunião com o Sr. Ministro da Agricultura, realizada nesta data, conclui-se não ser legal a atribuição do subsídio já despachado anteriormente pelo professor Soares da Costa. Arquive-se o processo. Dei conhecimento, por carta pessoal, da decisão ao engenheiro Almeida Garrett.»

3 — Posteriormente foi dado conhecimento de que cerca de dois anos depois, em 19 de Março de 1987, e na sequência de um requerimento do engenheiro Almeida Garrett, o mesmo secretário de Estado, engenheiro Joaquim Gusmão, do ministério de que era então e é hoje o titular o engenheiro Álvaro Barreto, deu o dito por não dito e exarou um novo despacho sobre o mesmo assunto mandatando a «Comissão Liquidatária do IGEF para pagamento nos termos legais resultantes do deferimento (autos de estruturação fundiária)».

4 — O despacho de 19 de Março de 1987 parece acolher como boa a argumentação do interessado de que a «indemnização» deveria ser feita ao abrigo da subalínea /) da alínea b) do n.° 2 do artigo 5.° da Lei n.° 26/82, de 23 de Setembro, que, como se sabe, não é aplicável a estes casos, mas, sendo verbas derivadas das receitas provenientes da alienação da cortiça dos prédios expropriados e nacionalizados, se destinam a cobrir despesas do Estado com acções de estruturação fundiária.

5 — A Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, que regula o processo de indemnizações aos ex-titulares do direito sobre bens nacionalizados ou expropriados, não dá também cobertura ao pagamento da citada indemnização, porque, para além de outros requisitos, obriga a que o direito à indemnização se efective mediante entrega ao respectivo titular de títulos de dívida pública.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem-se ao Governo, através do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, os seguintes esclarecimentos:

a) É ou não verdade que em 18 de Fevereiro de 1985 o então secretário de Estado da Produção Agrícola considerou não ser legal a atribuição do «subsídio» e dois anos depois, em 19 de Março de 1987, o mesmo secretário de Estado exarou um novo despacho no sentido contrário?