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14 DE MAIO DE 1988

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No próprio concelho que pela estimativa FNE/86, tem 17 500 habitantes, existe outra unidade com internamento em Montargil com quinze camas em perfeitas condições e, no concelho vizinho, o Hospital de Abrantes tem disponibilidades de camas.

No entanto, a actual situação do Centro de Saúde encontra-se em estudo.

29 de Abril de 1988. — O Chefe do Gabinete, Manuel de Lemos.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 668/V (l.!)-AC, dos deputados José Magalhães e Álvaro Brasileiro (PCP), sobre a criação da comarca do Entroncamento.

Em referencia ao ofício de V. Ex.* acima indicado, tenho a honra de informar que a evolução do processo de regulamentação da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais prejudicará naturalmente o requerimento dos Srs. Deputados José Magalhães e Álvaro Brasileiro.

26 de Abril de 1988. —O Chefe do Gabinete, Abílio Morgado.

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.e 680/V (l.')-AC, do deputado Herculano Pombo (Os Verdes), sobre a construção do «espelho de água» no rio Tâmega

Em resposta ao requerimento em epígrafe, encarrega-me S. Ex.s o Ministro do Planeamento e da Administração do Território de, por intermédio de V. Ex.1, prestar ao Sr. Deputado os seguintes esclarecimentos:

1 — A entidade responsável pela execução da obra em questão é a Dirccção-Geral dos Recursos Naturais, através da Direcção dos Serviços Regionais de Hidráulica do Douro.

2 — O processo de execução encontra-se ainda na fase dc elaboração do projecto da obra.

3 — Atendendo às características e natureza da obra, prevê-se que se possa iniciar a empreitada durante a estiagem de 1989, devendo os trabalhos ficar concluídos no Verão de 1990.

21 de Abril de 1988. — O Chefe do Gabinete, Eduardo Zúquete.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.B 695/V (l.s)-AC, do deputado Herculano Pombo (Os Verdes), sobre a participação portuguesa na central nuclear de Valde-caballcros.

Em resposta ao vosso ofício n.° 962/88, de 18 dc Março de 1988, e em referência ao assunto em epígrafe, encarrega-

-me S. Ex.* o Ministro da Indústria e Energia de informar V. Ex.' de que da parte do Governo não há conhecimento oficial da proposta espanhola.

2 de Maio de 1988. —O Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.

MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DO MINISTRO

• Assunto: Resposta ao requerimento n.B 706/V (l.s)-AC, do deputado Roque da Cunha (PSD), sobre o Decreto-Lei n.8 90/88, de 10 de Março — alterações ao regulamento do internato complementar, impondo o regime de dedicação exclusiva, salvaguardando o exercício de funções docentes.

Em resposta ao requerimento supracitado informo V. Ex.* do seguinte:

1 — Nos termos do artigo IO.9, n.9 2, do Decreto-Lei n.9 310/82, de 3 de Agosto, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.B 90/88, de 10 de Março, os médicos do internato complementar estão sujeitos ao regime de trabalho de dedicação exclusiva. O referido regime implica, de acordo com esta disposição e com o n.B 4 do mesmo artigo para que faz remissão, a incompatibilidade de exercício de quaisquer outras actividades profissionais. Apenas se ressalvam as funções docentes no âmbito da carreira docente universitária e em Faculdades de Medicina que funcionem em articulação com os estabelecimentos hospitalares, como se excepciona e se regula no Decreto-Lei n.9 312/84, de 26 de Setembro. Com as devidas adaptações será de considerar aplicável a estes médicos o Decreto-Lei n.9 1/83, de 3 de Janeiro, designadamente os seus artigos 3.9 e 4.9, que prevêem as formas de controle do cumprimento do regime de trabalho. Assim resultará da remissão operada para o regime das carreiras médicas que, por sua vez, integram o âmbito de aplicação deste diploma.

2 — O Decreto-Lei n.9 90/88 tem o mesmo âmbito dc aplicação do Decreto-Lei n.9 310/82, só abrangendo os médicos sujeitos ao processo formativo a cargo e nos serviços ou estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde (que se designa Internato Complementar).

A Ordem dos Médicos tem processo de especialização c regulamentação próprios.

3 — Não há qualquer intenção, por parte do Ministério da Saúde, de intervir no que respeita às carreiras médicas.

4 — Quanto ao regime remuneratório, entende-se que os internos do internato complementar passaram a ter direito:

À remuneração correspondente à letra de vencimento; Ao acréscimo de 40 % devido pelas 45 horas por

semana (tempo completo prolongado); Ao acréscimo de 50 % sobre o vencimento base,

agora pelo regime de dedicação exclusiva;

resultando do Decreto-Lei n.9 90/88 e do artigo 11.° do Decreto-Lei n.9 310/82, que remete para as tabelas a ele anexas.

5 de Maio de 1988. — O Chefe do Gabinete, Manuel de Lemos.