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II SÉRIE - NÚMERO 76

Resposta às questões formuladas pelo Sr. Deputado José Mendes Bota em reunião do dia 23 de Março, conforme ofício n.° 389/SAP/88, de 18 de Março de 1988, da Assembleia da República.

1 — O Município de Vila do Bispo não dispõe de quaisquer instrumentos de ordenamento e planeamento urbanístico superiormente aprovados.

2 — Plano geral de urbanização de Vila do Bispo: Plano de pormenor de urbanização dos aglomerados de

Budens, Burgau, Barão de São Miguel e Raposeira.

2.1 — O plano geral de urbanização de Vila do Bispo e o plano de pormenor de urbanização de Raposeira foram submetidos à aprovação da DGPU/PIRPUA (CCRA) (artigo 3.8 do Decreto-Lei n.B 560/71, de 17 de Dezembro).

No plano de pormenor de urbanização de Budens foi suspensa a tramitação processual, na mesma fase dos acima referidos, por deliberação de reunião da Câmara de 13 de Janeiro de 1988 para possibilitar a realização de empreendimentos de habitação económica cujo promotor é a Cooperativa Económica de Budens. O plano de pormenor de urbanização de Burgau reúne condições para se iniciar a fase de aprovação prevista no artigo 3." do Decreto-Lei n.9 560/71, de 17 de Dezembro. No entanto, como se trata de aglomerado com terreno em dois municípios, tem--se como conveniente a aprovação inicial do perímetro urbano definido por concurso entre os Municípios de Vila do Bispo e de Lagos.

Os aglomerados de Vila do Bispo, Budens e Raposeira têm os respectivos perímetros superiormente aprovados.

2.2 — Projectoplano, Consultores Económicos, S. A. R. L.

2.3 — Concurso limitado.

2.4 —24 de Junho de 1981.

2.5 — Os prazos dependiam dos pareceres das entidades consultadas.

2.6 — Já ultrapassados, excepto do PPU de Budens e Burgau.

2.7 — A Câmara Municipal tem no seu plano de actividades de 1988 a adjudicação do plano geral de urbanização de Sagres e plano de pormenor de urbanização de Figueira.

CÂMARA MUNICIPAL DE ALCOUTIM

Assunto: Resposta ao requerimento n.9 34/V (l.a)-AL, do deputado Mendes Bota (PSD), sobre a necessidade de instalações na Junta de Freguesia de Alcoutim.

Relativamente ao ofício n.9 1257/SAp/88, de 7 de Abril de 1988, informo V. Ex.s que a obra prevê-se que tenha início na próxima semana.

Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA PRESIDÊNCIA

Assunto: Resposta ao requerimento n.8 39/V (l.?)-AL, do deputado Herculano Pombo (Os Verdes), sobre a ligação rodoviária na zona da Cidade Universitária.

Em resposta ao ofício n.fi 1489/SAP/88, de 15 de Abril, cumpre-me informar que o assunto em questão cai na alçada da comissão mista para a elaboração de um plano de ordenamento urbano da Cidade Universitária de Lisboa, constituída por técnicos deste Município e da Reitoria da Universidade de Lisboa. Só essa comissão estará em condições de responder ao solicitado.

O Vereador, Magalhães Pacheco.

CÂMARA MUNICIPAL DE MIRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 40/V (l.s)-AL, do deputado Fernando Gomes (PCP), sobre a alienação de baldios.

Reporto-me ao requerimento n.9 40/V (l.1), apresentado por V. Ex.? na reunião do dia 13 de Abril corrente, a propósito da alienação de baldios. Em resposta, tenho a honra de prestar a seguinte informação:

No Tribunal de Vagos correu uma acção ordinária, pela 2.s Secção de Processos, com o n.9 142/80, em que a Assembleia de Compartes do designado «Baldio da Videira do Sul», deste concelho, demandou esta Câmara, na qual fazia os quatro seguintes pedidos:

1) Que fosse declarada nula e de nenhum efeito a escritura de justificação notarial na qual a Câmara se declarava dona dos terrenos que a Assembleia de Compartes reivindicava;

2) Se declarasse o prédio terreno baldio e a Assembleia de Compartes sua proprietária;

3) Se ordenasse a devolução dos terrenos ou baldio ao uso, fruição e administração da Assembleia de Compartes; e

4) Se condenasse a Câmara Municipal de Mira a reconhecer a existência do baldio.

Tal acção veio a ser julgada, por sentença de 19 de Julho de 1985, com a improcedência de todos os pedidos formulados pela Assembleia de Compartes. Assim sendo, não existe baldio algum na Videira do Sul, com protecção legal, razão por que se mantém de pé a escritura de justificação notarial na qual a Câmara se declarou dona dos terrenos, escritura essa devidamente registada, de modo definitivo, na Conservatória do Registo Predial e que, por isso, produz todos os legais efeitos, mormente os consignados no artigo 7.° do Código do Registo Predial, que diz que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registo o define.

É quanto me cumpre informar V. Ex.s acerca deste assunto.

27 de Abril de 1988.— O Presidente da Câmara, João Evangelista Rocha de Almeida.

Noia. — Os anexos (fotocópias das escrituras de justificação notarial e da nota de registo por inscrição) foram entregues ao deputado.