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1 DE JUNHO DE 1988

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4— Os responsáveis pela programação organizarão com os titulares do direito de antena e de acordo com o presente diploma planos gerais da respectiva utilização.

5 — Na impossibilidade insuperável de acordo sobre os planos referidos no número anterior, c a requerimento dos interessados, caberá a arbitragem ao Conselho de Comunicação Social.

Artigo 17.° Exercício do direito de antena

0 exercício do direito de antena será difundido por um dos canais de maior cobertura geral do serviço público e terá lugar no período compreendido entre as 10 c as 20 horas, não podendo, porém, interferir com a emissão dos serviços noticiosos ou com os programas cuja interrupção seja desaconselhável, em virtude das características dos mesmos.

Artigo 18.° Limitação ao direito de antena

1 — O direito de antena previsto nos artigos anteriores não poderá ser exercido aos sábados, domingos c feriados nacionais, nem a partir dc um mes antes da data fixada para o início do período dc campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais, bem como, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para a respectiva Assembleia Regional.

2 — Nos períodos eleitorais, o exercício do direito dc antena rege-se pela Lei Eleitoral.

3 — Fora dos períodos eleitorais, é vedado o apelo directo ao voto durante o exercício do direito dc antena.

Artigo 19.9

Reserva do direito dc antena

1 — Os titulares do direito de antena solicitarão à respectiva entidade emissora a reserva do correspondente tempo dc emissão até cinco dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados até 48 horas antes da difusão do programa.

2 — No caso dc programas pré-gravados c prontos para a difusão, a entrega poderá ser feita até 24 horas antes da transmissão.

3 — Aos titulares do direito dc antena serão assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas, em condições dc absoluta igualdade.

Artigo 20.9

Caducidade do direito dc antena

1 — O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior, ou no exercício do direito dc antena até ao Final de cada mes, determina a caducidade do direito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Se o não exercício do direito dc antena decorrer dc facto não imputável ao seu titular, o tempo dc antena não utilizado poderá ser acumulado ao do primeiro mes imediato em que não exista impedimento.

Artigo 21.°

Direito dc antena dos- partidos dc oposição

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República c que não façam parte do Governo têm direito, gratuita c mensalmente, a tempo dc antena no serviço

público de radiodifusão, idêntico ao concedido ao Governo, a ratear dc acordo com a sua representatividade.

2 — A reserva e realização dos tempos dc emissão decorrentes do Estatuto do Direito dc Oposição aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do regime geral do direito de antena.

CAPÍTULO III Direito de resposta

Artigo 22.° Titularidade e limites

1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, serviço ou organismo público que se considere prejudicado por emissão de radiodifusão que constitua ou contenha ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa, ou, caso não seja possível, cm hora dc emissão equivalente, dc uma só vez c sem interpolação nem interrupções.

2 — Para efeitos do número anterior, considera-sc como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva c directamente lesado.

3 — O exercício do direito previsto no presente artigo é independente da efectivação da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber c não é prejudicado pelo facto de a emissora corrigir espontaneamente a emissão em causa.

Artigo 23.« Diligências prévias

1 — O titular do direito dc resposta ou quem legitimamente o representa, para efeito do seu exercício, poderá exigir a audição do registo magnético da emissão c solicitar da entidade emissora cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere ou ainda sobre o seu preciso entendimento c significado.

2 — Após a audição do registo referido no número anterior c a obtenção dos esclarecimentos solicitados, é lícita a opção por uma simples rectificação a emitir, com o conteúdo c nas demais condições que lhe sejam propostas, ou pelo exercício do direito dc resposta.

3 — A aceitação, pelo titular do direito, da rectificação prevista no número anterior faz preeludir o direito dc resposta.

Artigo 24.°

Exercido do direito dc resposta

1 — O direito dc resposta deverá ser exercido pelo seu directo titular, pelo respectivo representante legal ou ainda pelos seus herdeiros nos vinte dias seguintes ao da emissão que lhe deu origem.

2 — O direito dc resposta deverá ser exercido mediante petição constante dc carta registada, com aviso de recepção c assinatura reconhecida, dirigida à entidade emissora, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta pretendida.

3 — O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa c útil com a emissão que a provocou, não podendo o texto exceder 300 palavras nem conter expressões despri-morosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.

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