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II SÉRIE — NÚMERO 84

53 ha, irá reforçar o abastecimento de água da população de Almodôvar.

O projecto consiste na construção de uma barragem (concluída em 1985) e respectiva rede de rega na ribeira da Boavista.

1.2—Aproveitamento hldroagrícola do Monte Clérigo

É um aproveitamento de fins múltiplos, localizado no concelho de Almodôvar, que irá regar 29 ha e reforçar o abastecimento de água de Almodôvar e freguesias limítrofes.

O projecto consiste na construção de uma barragem e respectiva rede de rega da ribeira do Adão.

2 — BarragensdoMonteClertgoeda Boavista 2.1 — Barragem da Boavista

A empreitada de execução da barragem foi adjudicada à firma Barradas & Barradas, L.d», em 27 de Dezembro de 1984, pelo valor de 20 597 016$.

A execução da barragem concluiu-se em 23 de Novembro de 1985, tendo o seu custo atingido o valor total de 27 593 248$, incluindo trabalhos a mais e revisões de preços.

22 — Barragem do Monte Clérigo

A empreitada de execução da barragem foi adjudicada à firma José Joaquim Comacho em 21 de Dezembro de 1984, pelo valor de 19 880 904$.

A execução da barragem concluiu-se em 23 de Dezembro de 1985, tendo o seu custo atingido o valor total de 27 896 678$, incluindo trabalhos a mais e revisões de preços.

3 — Redes de rega da Boa vista e do Monte Clérigo

Durante 1986 foi adjudicada a uma empresa privada a elaboração do projecto de execução das redes de rega dos dois aproveitamentos em referência.

Em 29 de Setembro de 1987 foi assinado contrato com a empresa DILOLO — Sociedade Técnica de Electricidade e Construções, LA, para a empreitada de execução das redes de rega por gravidade dos dois aproveitamentos, atingindo os encargos um montante máximo de 45 010 381$.

GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO E DA JUVENTUDE

Assunto: Resposta ao requerimento n.B 1101/V (l.')-AC, dos deputados Rogério Moreira e Álvaro Amaro (PCP), sobre informações complementares acerca da aplicação da Lei n.B 19/87, de 1 de Junho, que fixa o Dia do Estudante.

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.8 o Ministro Adjunto e da Juventude de informar V. Ex.4 do seguinte:

1 — Tendo sido elaborada uma proposta de decreto-lei para regulamentar a Lei n.8 19/87, de 1 de Junho, foi a mesma submetida a parecer de todas as associações de estudantes, bem como ao Conselho Consultivo da Juventude. Este processo foi iniciado em Março do corrente ano. Em anexo envia-se cópia do projecto referido.

2—O apoio dado às associações de estudantes para a realização das comemorações do Dia do Estudante no corrente ano foi o que habitualmente o FAOJ tem vindo a atribuir através das suas delegações regionais.

Dado que as associações de estudantes não se encontravam devidamente informadas sobre estas formas de apoio, lançou-se uma campanha de divulgação para esse efeito.

30 de Maio de 1988. — A Chefe do Gabinete, Adelina Pereira Bento Camilo.

ANEXO

Projecto de decreto-lei que regulamenta a Ld n.» 19/87, de 1 de Junho

Artigo l.s O presente diploma regula a Lei n.Q 19/87, de 1 de Junho, que consagra o dia 24 de Março como o Dia do Estudante.

Art. 2.9 — 1 — Compete às associações de estudantes, designadas por AAEEs, nos termos da Lei n.B 33/87, de 11 de Julho, promover as comemorações para o Dia do Estudante.

2 — As escolas que não tenham AAEEs serão representadas, para efeitos do diposto no número anterior, pela organização juvenil mais representativa.

Art. 3.9 — 1 — Os órgãos de gestão da escola deverão apoiar as acções a desenvolver para as comemorações do Dia do Estudante, através, designadamente:

a) Cedência de instalações;

b) Cedência de material;

c) Cedência de equipamento.

2 — O tipo de instalações, material e equipamento a ceder pelos órgãos de gestão da escola será por estes determinado tendo em conta as acções a desenvolver.

Art. 4.9—1 —Anualmente, até 31 de Outubro, será nomeada uma comissão para as comemorações do Dia do Estudante, adiante designada por CCDE, à qual compete:

a) Coordenar e acompanhar as acções a desenvolver para as comemorações do Dia do Estudante;

b) Promover acções de âmbito nacional dirigidas às referidas comemorações;

c) Articular com os órgãos de gesião da escola os apoios técnico e material para a execução das acções a desenvolver pelos estudantes;

d) Dinamizar as acções a realizar, promovendo e assegurando os contactos com todas as entidades intervenientes nas comemorações;

e) Avaliar as acções a desenvolver.

2 — A CCDE é composta por um representante do Ministro da Educação e um representante do Ministro Adjunto e da Juventude, a nomear por despacho conjunto, bem como por um representante do Conselho Nacional da Juventude e dois representantes das associações de estudantes do ensino superior e secundário, respectivamente, a designar pelas associações académicas, enquanto não for criada uma organização de âmbito nacional.

Art. 5.9 — 1—O apoio a conceder para as comemorações do Dia do Estudante é da responsabilidade do Ministério da Educação e do gabinete do membro do Governo responsável pela área da juventude, podendo revestir as seguintes formas:

a) Apoio material;

b) Apoio financeiro.

II

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