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17 DE JUNHO DE 1988

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organismos internacionais de acções programadas com vista a promover na prática a igualdade estabelecida nas leis. Para esse efeito foram institucionalizados em todos os Estados mecanismos para a igualdade, que em Portugal, neste momento, são a Comissão da Condição Feminina, organismo governamental dependente da Presidência do Conselho, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, comissão tripartida em que estão representados os parceiros sociais e o Governo, e a Comissão Parlamentar da Condição Feminina. Uma estreita colaboração entre os mecanismos para a igualdade e as organizações de mulheres que prossigam os mesmos objectivos é fundamental não só para a correcta avaliação da situação das mulheres, como para a prossecução de acções em comum.

Na Conferência Internacional de Avaliação do Final da Década das Mulheres das Nações Unidas as delegadas de vários países, incluindo Portugal, referiram a importância que os seus governos atribuem à manutenção de um diálogo com as organizações de mulheres.

2— O diploma orgânico da Comissão da Condição Feminina estabelece no n.9 3 do artigo 9.9 que terão assento no seu conselho consultivo as organizações representativas de mulheres cujos objectivos se enquadrem no disposto no artigo 2.9 —que define os objectivos da Comissão—, designadamente as que tenham implantação em várias zonas do País, campos de actuação e programas qeu visem a melhoria das condições de vida e do estatuto das mulheres. O n.9 2 do artigo 10.° atribui competências específicas à secção das organizações não governamentais do conselho consultivo:

a) Contribuir para a definição da política da condição feminina, transmitindo a posição das mulheres representadas pelas diversas organizações;

b) Colaborar na concretização da política definida,, nomeadamente através da mobilização das mulheres, a que têm acesso;

c) Pronunciar-sc sobre os projectos que lhes sejam submetidos, bem como sobre o programa anual de actividades da Comissão;

d) Fazer recomendações sobre acções a empreender.

3 — As organizações não governamentais de mulheres que fazem parte do conselho consultivo são de natureza muito diversificada: organizações de mulheres de partidos políticos e de centrais sindicais e associações de mulheres com características diversas.

O número destas organizações tem aumentado nos últimos dois anos, em que surgiram várias novas associações de mulheres na sociedade portuguesa, o que revela uma crescente consciencialização das mulheres relativamente aos seus direitos e à causa da igualdade.

Ao longo de dez anos que decorreram desde a institucionalização da Comissão da Condição Feminina as organizações de mulheres têm sabido debater em conjunto questões ligadas à situação das mulheres e da igualdade, promover acções e chegar a importantes consensos, consubstanciados numa plataforma de acção para a igualdade apresentada ao Governo e à Assembleia da República.

4 — Demonstrada a importância das organizações de mulheres, há que reconhecer que as organizações de mulheres constituídas em associações, por serem, na sua maioria, muito jovens na sociedade portuguesa e pouco numerosas, e porque têm um importante papel a desem-

penhar, necessitam de um suporte legal que reconheça essa importância e lhes dê maiores garantias de um estatuto de intervenção junto dos organismos públicos, para alem daquele que já têm no âmbito do conselho consultivo da Comissão da Condição Feminina.

Assim, concordamos na generalidade com o projecto dc lei que garante os direitos das associações de mulheres.

Apreciação na especialidade

Considerandos. — Relativamente ao primeiro parágrafo dos considerandos, recordamos que às organizações dc mulheres já são reconhecidos alguns direitos, nomeadamente os constantes do Dccreto-Lei n.° 485/77, dc 17 dc Novembro, que institucionalizou a Comissão da Condição Feminina, pelo que este parágrafo deveria ser reformulado. No segundo parágrafo cita-se a Convenção sobre a Eliminação dc Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres como destacando o papel das organizações de mulheres. No entanto, não é nesta Convenção das Nações Unidas que a importância do papel das organizações dc mulheres é salientado, mas sim no Plano Mundial dc Acção das Nações Unidas para a Década da Mulher, no Plano para a Segunda Metade da Década e nas estratégias aprovadas em Nairobi, na conferência final da década com o horizonte ate ao ano 2000.

Artigo 1° — Nada a opor.

Artigo 2?, n° 1. — Na definição dc associações dc mulheres para os efeitos da presente lei falia a sua caracterização pelos objectivos que prosseguem. Efectivamente, não se pretende contemplar qualquer associação dc mulheres, mas apenas aquelas que tenham como objectivo a eliminação das discriminações contra as mulheres e a promoção da igualdade dc direitos c oportunidades.

Artigo 2.e, n.9 2. — Parece-nos que os critérios de classificação das associações de mulheres não devem atender apenas ao número de associadas, mas à sua implantação a nível nacional (várias zonas do País), regional ou local, aos seus objectivos específicos e programas dc acção.

Artigo 3°. — Nada a opor.

Artigo 4?, n.9 1.—Nada a opor. Está aliás, dc acordo com o diploma orgânico da Comissão da Condição Feminina, que prevê essa competência para as organizações de mulheres no âmbito do seu conselho consultivo.

Artigo 4", n.s 2. (estatuto de parceiro social). — Embora o conceito de parceiro social tenha estado inicialmente ligado à área da economia e aos agentes económicos, consideramos que a crescente importância na sociedade de grupos sociais intervenientes justifica que o estatuto de parceiro social seja atribuído a esses grupos, conferindo-lhes maior poder de intervenção junto do poder constituído. Assim, concordamos que esse estatuto seja legalmente atribuído às associações de mulheres.

No entanto, esse estatuto não deve ser atribuído apenas às associações de mulheres com representatividade genérica, mas ainda àquelas cujas actividades, programas e objectivos revelem o valor social da sua intervenção. O critério deve ser definido por forma a não serem excluídas quase todas as associações dc mulheres que surgiram recentemente e que neste momento estão em fase dc desenvolvimento.

Representação no Conselho de Coordenação Técnica da Comissão da Condição Feminina. — A este respeito, consideramos que, por lapso, se refere neste artigo o