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II SÉRIE — NÚMERO 94

4) O pessoal da Polícia Marítima não tem direito de passagem à reserva com pensão correspondente;

5) O pessoal da Polícia Marítima não tem um estatuto condigno com a especificidade das inúmeras tarefas que legalmente lhe cabe;

6) O pessoal da Polícia Marítima forma uma corporação de natureza policial e militar e como tal deveria ter as mesmas regalias e oportunidades que os demais elementos de outras instituições análogas;

7) Existem várias propostas de estatuto elaboradas por elementos individualmente considerados.

Porque é importante e obviamente necessário que antes de 1992 o pessoal da Polícia Marítima possa desfrutar das directivas de um estatuto moderno e que contemple algumas situações de elementos devidamente habilitados com cursos superiores e actualmente subaproveitados em categorias subalternas, sem possibilidades de ascenderem a categoria de chefia, devido aos critérios estabelecidos para as promoções na Polícia Marítima, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais, solicito ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, a seguinte informação:

Reconhece o Governo a situação de desigualdade em que a Policia Marítima se encontra perante os outros corpos militarizados e mesmo da função pública em geral?

Pensa o Governo, neste quadro e pelo que antes se expôs, aprovar um estatuto actualizado para aquela Polícia, no sentido de a tornar mais moderna e mais eficaz?

Requerimento n.° 1399/V (1.a)-AC

de 12 de Julho de 1988

Assunto: Concursos para a importação de cereais. Apresentado por: Deputado Manuel dos Santos (PS).

1 — Considerando que a importação de cereais, fora do regime exclusivo da EPAC, é efectuada pelas entidades adjudicatórias dos concursos públicos abertos pela Comissão do Mercado de Cereais, através de aviso publicado na 3.3 série do Diário da República (artigos 2.° e 3.° do Decreto-Lei n.° 65/86, de 25 de Março);

2 — Considerando que em cada campanha de comercialização compete aos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio fixarem, por portaria conjunta, um preço limiar de importação (n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 61/86, de 25 de Março);

3 — Considerando que o preço limiar de importação se destina a proteger o mercado interno [alínea a) do n.° 7 do artigo 6.° do citado Decreto-Lei n.° 61/86];

4 — Considerando que, para o cálculo do direito nivelador, o preço limiar português, para cada um dos cereais de base, é o respectivo preço de revenda da EPAC, acrescido do montante de 25 ECU por tonelada (n.° 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 62/86, de 25 de Março);

5 — Considerando que a importação de cereais está sujeita ao pagamento de direitos niveladores que têm

por finalidade igualar o preço de aquisição do cereal no mercado mundial e na Comunidade Económica Europeia ao preço do mercado português (n.° 3 do artigo 8.° do citado Decreto-Lei n.° 61/86);

6 — Considerando que o direito nivelador, para a importação de países terceiros, é igual à diferença entre o preço limiar português e o preço CIF retido pela Comissão das Comunidades Europeias, para o efeito de determinação do prélèvement comunitário, multiplicado pelo coeficiente constante da coluna 4 e adicionado do elemento fixo de protecção industrial que figura no coluna 5 do anexo ao citado Decreto-Lei n.° 62/% [alínea a) do n.° 1 do artigo 3.° deste decreto-lei];

7 — Considerando que o preço CIF utilizado pela Comissão das Comunidades Europeias, para fixação dos prélèvements, é o único elemento mutável da equação dos direitos niveladores no prazo de uma campanha de comercialização;

8 — Considerando que o referido preço CIF usado pela Comissão das Comunidades Europeias no cálculo dos prévèlements é o elemento básico que confere eficácia ao mecanismo de protecção do mercado interno da CEE;

9 — Considerando que a Comissão do Mercado dos Cereais fixa os direitos niveladores e procede à sua alteração sempre que haja alterações dos preços limiares ou sempre que se verifique a existência de variações significativas das cotações (n.° 9 do artigo 8.° do citado Decreto-Lei n.° 61/86, aditado pelo Decreto-Lei n.° 340/86, de 7 de Outubro), os quais, publicados a princípio na 3." série do Diário da República (a exemplo da CEE), passaram, a partir de 12 de Junho de 1987, a estar à disposição dos interessados apenas na alfândega, e, para cada concurso, pode decidir fixar, no exercício de uma competência legal, um direito nivelador mínimo, adjudicando a importação a quem ofereça direito nivelador igual ou superior (n.°* 2 e 3 do artigo 7.° do citado Decreto-Lei n.° 65/86);

10 — Considerando que desde o primeiro concurso, efectuado em 27 de Junho de 1986, até ao que se realizou em 6 de Maio de 1988, para a importação de milho, sorgo e uma partida de cevada, a Comissão do Mercado dos Cereais adjudicou as importações abaixo (em muitos concursos mais de 10 000$ por tonelada) do direito nivelador fixado em 95 °!o dos concursos realizados;

11 —Considerando que, com esta prática, a diferença entre o montante dos direitos niveladores fixados e os direitos niveladores pagos, durante o período em análise, atendendo apenas às quantidades postas a concurso (1 188 500 t), as quais podem variar para mais ou para menos 10% na efectivação da importação, se cifra em 7 milhões de contos, quantia com que, eventualmente, se defraudou a Fazenda Pública;

12 — Considerando que às sociedades de direito português —LUSOGRAIN, CONTILUSO e INTERBIZ — subsidiárias, filiadas ou representantes de multinacionais e a AGA, E. P., foram adjudicados 80% do total posto a concurso no período em análise, e lhes corresponde uma diferença, entre os direitos niveladores oferecidos (em que se basearam as adjudicações) e os fixados, de 6 milhões de contos;