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II SÉRIE — NÚMERO 94

Requerimento n.° 1396/V (1.a)-AC

de 14 de Julho de 1986

Assunto: Aplicação da Lei das Associações de Estudantes.

Apresentado por: José Apolinário, José Sócrates, Armando Vara e Miranda Calha (PS).

As associações de estudantes de enfermagem pronunciaram-se recentemente em comunicado público sobre a aplicação da Lei n.° 33/87 no qual a estas estruturas associativas diz respeito. Nomeadamente, esta posição pública denuncia o esquecimento a que têm sido votadas pelos ministérios responsáveis.

A Lei n.° 33/87, além de traçar um quadro legal de apoio e incentivo ao associativismo estudantil, é clara na especificação das associações de ensino não superior, sentido que nos parece claramente abranger uma realidade associativa que não se restringe ao ensino secundário. Neste contexto, os deputados socialistas da Comissão Parlamentar de Juventude não podem deixar de lamentar e de criticar a marginalização a que os responsáveis governamentais têm votado o movimento associativo nas escolas de enfermagem.

Assim sendo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicita-se ao Sr. Ministro Adjunto e da Juventude as seguintes informações:

Qual a posição assumida pelo Governo quanto à aplicação da Lei n.° 33/87 no que concerne às associações de estudantes das escolas de enfermagem;

Como pretende o Governo actuar para o apoio às iniciativas associativas estudantis nestas escolas.

Requerimento n.° 1397/V (1.a)-AC

de 14 de Julho de 1988

Assunto: Ensino de enfermagem. Apresentado por: José Apolinário (PS).

As associações de estudantes de enfermagem tomaram recentemente uma iniciativa pública em defesa da integração do ensino de enfermagem no sistema educativo. Respondendo a estas preocupações, a Sr.3 Ministra da Saúde afirmou recentemente estar para breve a integração do ensino de enfermagem no ensino superior politécnico.

Assim sendo, e no sentido de termos conhecimento deste processo, requeiro ao Governo, em concreto aos Ministérios da Educação e da Saúde, que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, me sejam fornecidos esclarecimentos sobre a situação deste processo e quais as perspectivas de evolução futura.

Requerimento n.° 1398/V (1.8)-AC

de 14 de Julho de 1988

Assunto: Criação de um estatuto da Policia Marítima. Apresentado por: António Braga (PS).

A Lei n.° 876, de 13 de Setembro de 1919, cria um corpo de Polícia Marítima do Porto de Lisboa, seguindo-se posteriormente os respectivos regulamentos.

O Decreto-Lei n.° 40 930, de 24 de Dezembro de 1956, estabelece a equiparação militar, tanto para efeitos de disciplina como para transportes em caminho de ferro e hospitalização no Hospital da Marinha, do pessoal da Polícia Marítima. Mais tarde, o desconto no caminho de ferro foi retirado.

O Decreto-Lei n.° 282/76, de 20 de Abril, cria o quadro de pessoal militarizado da Marinha (QPMM), no qual fica integrada a Polícia Marítima (grupo i), determinando-se no diploma, entre outras coisas, o seguinte:

Art. 17.° A prestação de serviço do pessoal do QPMM, onde se inclui a Polícia Marítima, é feita, no que se refere a horários, em condições idênticas às do pessoal militar da Armada.

Art. 20.° Ao pessoal do QPMM são atribuídas regalias idênticas às estabelecidas para o pessoal da Armada, em tudo o que respeita à assistência médica e medicamentosa, utilização dos estabelecimentos da Marinha de apoio social e benefícios de natureza análoga.

Art. 25.° A aposentação e a respectiva contagem de tempo e os limites de idade do pessoal do QPMM processa-se em condições iguais e pela forma estabelecida para o pessoal da Guarda Fiscal.

Pelo Decreto-Lei n.° 142/77, de 9 de Abril, é aprovado o Regulamento de Disciplina Militar, aplicável ao pessoal da Polícia Marítima.

O Decreto-Lei n.° 141/77, de 9 de Abril, aprova o Código de Justiça Militar, aplicável aos pessoal da Polícia Marítima.

A estrutura dos comandos territoriais da Armada é regulada pelo Decreto-Lei n.° 717/76, de 9 de Outubro, que prevê no artigo 4.° missões que são desempenhadas exclusivamente pelo pessoal da Polícia Marítima.

O Decreto Regulamentar n.° 77/83, de 22 de Outubro, estabelece:

As referências feitas ao Código de Justiça Militar compreendem os elementos do pessoal militarizado da Marinha, atentas as equivalências de categorias e postos estabelecidos nos respectivos ramos.

Mais tarde, o Decreto-Lei n.° 337/84, de 19 de Outubro, reafirma a subordinação de todo o pessoal militarizado das Forças Armadas ao Código de Justiça Militar.

A Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, aprova a Lei de Defesa Nacional e as disposições restritivas do exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação, etc, do artigo 31.°, abrangem os agentes militarizados dos quadros parmanentes, incluindo por isso o pessoal da Polícia Marítima, e, pelo artigo 40.°, n.° 2, alínea e), à Assembleia da República cabe legislar sobre restrições do exercício de direitos por militares e agentes militarizados em serviço efectivo.

O Decreto-Lei n.° 4/85, de 15 de Janeiro, altera o artigo 4.° do Decreto n.° 48 689, de 16 de Novembro de 1968, estabelecendo que:

(...) Compete ao superintendente do pessoal da Armada tratar de todos os assuntos relativos ao pessoal militar, militarizado e civil da Marinha, exercendo autoridade funcional.