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16 DE JULHO DE 1988

1746-(13)

Em matéria de recrutamento, selecção, movimentos, bem-estar, instrução, educação física, justiça, disciplina, saúde e assistência [...]

O Decreto-Lei n.° 300/84, de 7 de Setembro, define o Sistema de Autoridade Marítima, de cuja estrutura faz parte a Polícia Marítima, com as tarefas estabelecidas nos artigos 16.° e 17.° do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 265/72, de 31 de Julho.

Na Lei n.° 44/84, de 30 de Setembro, enquadra-se o estado de sítio e de emergência, que no artigo 8.°, n.° 3), estabelece:

As forças de segurança, durante o estado de sítio, ficarão colocadas para efeitos operacionais sob o comando do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, por intermédio dos respectivos comandantes-gerais.

A Lei n.° 45/84, de 1 de Outubro, que cria a Alta Autoridade contra a Corrupção, no artigo 6.°, n.° 1), preceitua:

[...] a Alta Autoridade tem direito à adequada cooperação das entidades públicas, designadamente as dotadas de poderes de investigação, judiciária, policial, de inquérito, de inspecção ou de fiscalização.

A Lei n.° 11/87, de 7 de Abril, aprova a Lei de Bases do Ambiente, para cuja boa aplicação é imprescindível a actuação da Polícia Marítima, integrada como está no Sistema de Autoridade Marítima, que fica abrangida pelas disposições dos artigos 6.°, 14." e 15.°

O Decreto-Lei n.° 61/88, de 27 de Fevereiro, que cria o Gabinete Coordenador de Segurança Interna, do qual faz parte o responsável pelo Sistema de Autoridade Marítima, em que a Policia Marítima é parte fundamental.

Do que fica exposto se pode concluir que o pessoal da Polícia Marítima praticamente apenas tem obrigações, restrições e subordinações a todas as leis militares.

Confrontando com a legislação de outras forças militares, militarizadas e policiais, verifica-se que:

Na Polícia de Segurança Pública (Decreto-Lei n.° 151/85, de 9 de Maio, aprova o respectivo Estatuto):

Artigo 56.° — a licenciatura dá acesso ao quadro do pessoal técnico superior (na Policia Marítima essa habilitação não conta para nada);

Artigo 86.° — promoções por distinção (na Polícia Marítima não há).

Na Guarda Nacional Republicana (Decreto-Lei n.° 465/83, de 31 de Dezembro, aprova um estatuto moderno):

Artigo 6.°, n.° 10) — redução de 75% nos

transportes ferroviários; Artigo 59.° — passagem à reserva com direito

a pensão correspondente; Artigo 68.° — na situação de reserva, podem

ser novamente providos em cargos públicos

com todos os direitos e deveres;

Artigo 35.° — permite aos sargentos que possuam o 12.° ano de escolaridade o acesso ao curso de oficiais.

Na Polícia Marítima nada disto é aplicável; nenhuma daquelas, entre muitas outras regalias, se verifica:

Na Guarda Fiscal (Decreto-Lei n.° 374/85, de 20 de Setembro, aprova o estatuto da corporação):

Artigo 4.°, n.° 9) — redução de 75% nos

transportes ferroviários; Artigo 29.° — passagem a reserva com direito

a pensão correspondente; Artigo 58.° — na situação de reserva com

pensão, podem ser novamente providos em

cargos públicos com todos os direitos e

deveres;

Artigo 34.° — os sargentos com o 12.° ano de escolaridade podem concorrer aos cursos de oficiais da Guarda Fiscal.

Na Polícia Marítima nenhuma destas regalias existe. Nos militares da Marinha:

Decreto-Lei n.° 514/79, de 28 de Dezembro, aprova as condições para passagem à reserva e reforma dos militares dos quadros permanentes [artigo 1.°, alínea c)];

Portaria n.° 389/75, de 26 de Junho — concede uma redução de 75 °7o sobre os preços da tarifa geral em toda a rede ferroviária nacional a várias categorias de passageiros (militares, GNR, GF, etc);

Decreto-Lei n.° 383/75, de 22 de Julho — estabelece pensões de reserva a militares com mais de quinze anos de serviço e menos de 40 anos de idade;

Há todo um conjunto de legislação que possibilita uma progressão relativamente rápida na estrutura militar, desde que reunidas determinadas condições: comportamento, informações, habilitações.

No funcionalismo público:

Decreto-Lei n.° 191-F/79, de 26 de Junho — permite o ingresso na carreira de técnico superior aos funcionários que adquiram uma licenciatura.

Do exposto verifica-se que ao pessoal da Polícia Marítima não são aplicados benefícios correspondentes às respectivas equiparações supra mencionadas, nomeadamente:

1) O Estatuto do Trabalhador-Estudante, aprovado pela Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto, não tem aplicação;

2) O Regulamento das Medalhas Militares também não se aplica para os militarizados que durante os anos vão exercendo a sua actividade com comportamento exemplar;

3) As habilitações literárias, mesmo que a nível superior, não influem nas promoções, antes pelo contrário, funciona o critério da antiguidade-escolha, independentemente das capacidades morais, profissionais e disciplinares do agente;