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I746-(16)

II SÉRIE - NÚMERO 94

ciai, de forma a não permitir a instalação de novas unidades industriais sem as correspondentes estações depuradoras de efluentes líquidos.

As indústrias existentes e já antigas na zona de Barcelos (cerca de vinte, têm sido aconselhadas a procederem ao tratamento dos seus efluentes, na tentativa de conseguir que pelo menos algumas construam um tanque regularizador de caudais.

Têm sido feitos contactos com a Câmara Municipal de Barcelos no sentido de esta autarquia avançar com a construção da sua ETAR, que poderia englobar algumas das indústrias situadas na cidade.

2 — A solução para esta situação terá de ser global, numa colaboração entre a autarquia e as indústrias. Para já, as empresas industriais que ultimamente têm vindo a implantar-se na zona de Barcelos têm sido obrigadas a apresentar os projectos das respectivas ETAR. Para além disso, as águas do rio Cávado têm vindo a ser mensalmente analisadas no âmbito do programa RENQA, não tendo havido oscilações nos valores dos parâmetros caracterizadores da poluição.

3 — Simultaneamente, está em curso uma acção de controle de efluentes industriais em colaboração com a Câmara Municipal de Esposende, a fim de ser possível a caracterização das fontes poluidoras junto à foz do Cávado, naquele concelho.

Junho de 1988. — O Chefe do Gabinete, Eduardo Zúquete.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO DE APOIO SOCIO-EDUCATIVO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 735/V (1.a)--AC, do deputado Silva Lopes (PRD), sobre programas do Governo para combate à pobreza.

Com referência ao assunto em epígrafe, enviado ao Gabinete de S. Ex." o Ministro da Educação pelo ofício n.° 1109/88, de 30 de Março de 1988, do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares, e com entrada nesse Gabinete n.° 2464, de 12 de Abril de 1988, informa-se que toda a intervenção deste Instituto junto dos estabelecimentos de ensino se integra na área de apoio social aos alunos que os frequentam e decorre de dispositivos legais insertos na Lei de Bases do Sistema Educativo.

Neste contexto, e no que respeita à alínea c) do requerimento citado, anexa-se o Plano de Apoio Sócio--Educativo — Programação para 1988, deste Instituto, como elemento informativo solicitado {a).

16 de Junho de 1988. — O Presidente, J. Coelho Antunes.

(a) O anexo referido foi entregue ao deputado.

POLÍCIA JUDICIÁRIA

DIRECTORIAGERAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 817/V (l.a)--AC, dos deputados José Magalhães e José Manuel Mendes (PCP), sobre a situação existente no tocante à instrução criminal.

Na sequência do vosso ofício n.° 3478, do passado dia 19 de Maio, cumpre-me prestar a V. Ex.a os seguintes esclarecimentos:

1 — Em termos gerais, tem sido dado estrito cumprimento às novas normas processuais penais.

Tanto a Polícia Judiciária como a Procuradoria--Geral da República promoveram colóquios, seminários e cursos, destinados a magistrados e funcionários de polícia, com vista a dar a todos uma formação adequada e a procurar caminhos para a resolução dos problemas mais controversos, por forma a conseguir uma relativa uniformidade de critérios na interpretação e aplicação da nova lei adjectiva.

2 — Também no que respeita à Polícia Judiciária, o Decreto-Lei n.° 387-H/87, de 30 de Dezembro, veio adequar a legislação reguladora da sua competência aos novos princípios do Código de Processo Penal.

3 — A Polícia Judiciária passou a actuar, no processo, sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente. Assim, deixou de deter a competência exclusiva para investigar determinados crimes, para em tais casos se lhe presumir deferida essa mesma competência.

Por outro lado, foi alargado o campo da coadjuvação judiciária e das situações em que é admitido o deferimento de competência.

4 — 0 princípio referido no número anterior conduziu à necessidade de criação de serviços do Ministério Público junto da Polícia Judiciária. No caso de Lisboa, a instalação de tais serviços acarretou a realização de obras de algum vulto, que se encontram já concluídas e com os serviços em funcionamento.

5 — O princípio da dependência funcional da Polícia Judiciária relativamente ao Ministério Público tem sido observado em todas as situações, seguindo-se as regras definidas por circular do Ex.mo Conselheiro Procurador-Geral da República. Assim, o Ministério Público emite directivas, ordens e instruções quanto ao modo como a investigação deve se realizada, acompanha e fiscaliza os vários actos, delega ou solicita a realização de diligências, preside ou assiste a certos actos ou autoriza a sua realização e avoca a todo o tempo o inquérito.

6 — Com vista a dar cabal cumprimento a tais directivas, as participações que dão entrada na Polícia Judiciária em Lisboa são entregues diariamente aos serviços do Ministério Público, acompanhadas de cópias do mapa do registo informático dos processos. Só após a sua análise pelo Ministério Público voltam à Polícia Judiciária e são distribuídos pelas secções de investigação.

7 — A Polícia Judiciária só investiga crimes cometidos fora das comarcas em que se encontra sediada em duas situações: ou por se tratar de ilícitos em que a competência para a investigação se lhe presume deferida, ou porque o procurador-geral da República lhe deferiu a competência para a realização de uma investigação concreta ou coadjuvação das autoridades judiciárias.