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2010-(4)

II SÉRIE — NÚMERO 100

conjunto de elementos fornecidos pelo Gabinete de Documentação e Direito Comparado do Ministério da Justiça (a).

19 de Agosto de 1988. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

(a) Os elementos referidos foram entregues ao deputado.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 524/V (l.a)-AC, do deputado António Fernandes Ribeiro (PSD), pedindo informações sobre a construção da Escola Preparatória da Apúlia, no concelho de Esposende.

Em referência ao ofício de V. Ex.a n.° 465, de 8 de Fevereiro último, e relativamente ao assunto que foi objecto do requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado António Fernandes Ribeiro, tenho a honra de transmitir a informação que se julga responder às perguntas formuladas:

[...] segundo informação da DGEE, a construção da Escola Preparatória e Secundária da Apúlia irá ser objecto de estudo no âmbito dos trabalhos que terão em vista a elaboração do plano de lançamentos para 1990 a 1992.

3 de Agosto de 1988. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO ADJUNTO E DA JUVENTUDE

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 525/V (l.a)-AC, do deputado Arons de Carvalho (PS), acerca da actividade da radiodifusão difundida do território nacional.

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude de informar que um novo mapa de frequências será publicado a seguir à publicação do decreto-lei de licenciamentos das estações emissoras e que o prazo que decorrerá entre a aprovação da lei da radiodifusão pela AR e a emissão já licenciada das estações emissoras dependerá do tempo necessário à entrada em vigor do decreto-lei de licenciamentos, do despacho de abertura do concurso público e do número de candidaturas apresentadas.

17 de Agosto de 1988. — Pela Chefe do Gabinete, Nuno Bessa.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 640/V (l.a)-AC, do deputado Jorge Lemos (PCP), sobre vencimentos líquidos dos professores do ensino particular e cooperativo e das IPSS.

1 — De acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 67.° da Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro, é

concedida autorização ao Governo para adoptar as medidas adequadas a assegurar, a partir de 1 de Janeiro de 1987, a tributação das remunerações, designadamente dos funcionários e agentes da Administração Pública, bem como para incorporar nas remunerações ilíquidas as compensações necessárias para que a tributação das remunerações mencionadas tenha, para os interessados, efeitos neutros em termos de remuneração liquida em 1987.

Nos termos do n.° 2 da disposição em apreço os funcionários dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos e quaisquer outros funcionários que, pela natureza das funções e dos respectivos organismos, sejam equiparáveis, são abrangidos pelo disposto no n.° 1. O que significa que a tributação das respectivas remunerações está subordinada ao previsto nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 67.°, designadamente à previsão de compensações.

Como se constata, no n.° 3 do artigo 67.° da Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro, não se remete para o disposto no n.° 1 do mesmo artigo, afirmando-se, isso sim, que «o Governo promoverá do mesmo modo e com a necessária flexibilidade a tributação dos servidores das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e dos docentes das escolas particulares e cooperativas».

Nos termos do n.° 2 do artigo 168.° da CRP, as leis de autorização legislativa definem o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização. Não oferece dúvidas a identificação do objecto da autorização legislativa concedida pelo artigo 67.° da Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro. O mesmo já não sucede, porém, relativamente ao sentido da mesma autorização.

Segundo Gomes Canotilho, o sentido da autorização legislativa consubstancia-se nos princípios ou critérios fixados pela Assembleia, que o Governo deve observar ao legislar.

No que se refere ao sentido da autorização para a tributação dos servidores das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e dos docentes das escolas particulares e cooperativas, afigura-se que o mesmo se configura na adequação e flexibilidade das medidas legislativas a adoptar para o efeito. E assim o disposto no artigoS.0 do Decreto-Lei n.° 415/87, de 31 de Dezembro, ao considerar para efeitos de tributação em sede de imposto profissional, durante o ano de 1988, apenas metade das remunerações tanto dos docentes pelo exercício de funções nas escolas particulares e cooperativas, como das percebidas pelos servidores das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, cumpre o sentido da autorização legislativa conferida ao Governo na matéria em apreço.

Aliás, afigura-se ser mesmo a única forma de cumprir o sentido da referida autorização. Senão, vejamos:

Como já se referiu e ao contrário do previsto no n.° 2 do artigo 67.°, o n.° 3 da mesma disposição não remete para o n.° 1. Conclui-se, assim, que a incorporação de compensações nas remunerações ilíquidas é constitutiva do sentido da autorização apenas para os funcionários e agentes da Administração Pública, magistrados de qualquer tribunal, magistrados do Ministério Público, elementos das forças militares e de segurança, titulares de cargos políticos e funcionários dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos e quaisquer