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19 DE OUTUBRO DE 1988

137. No quadro IV apresenta·oe uma estimativa ainda que

nec:euúlamente Incompleta e preliminar das fontes de financiamento da fonnaçlo bruta de capital fixo e du despesas de desenvolvimento. Embora a estimativa nlo contemple, por exemplo, a desaii"'S"çlo du despesas em FBCF da Adminlstraçlo Local ou as despesas em formaçlo profwionai das empresu, é pooslvelapunr que cen:a de 9!C. do esforço flunailo loul -' ouportado peloe fundoe comunltúloe, cabendo 65~ aos particulares e empresu (incluindo as empresas públicas) e oe restantes 26~ ao Sector Público Administrativo.

FBCF E DESPESAS DE DBSENVOLVIMENlO

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PKINOPAJS ORIENTAç0ES DO PLANO DE DESENVOL VlMENTO RECJONALl~

l'wldoe atnatunlo comwútúloe

138. O Acto Unico Europeu desencadeou um processo de reforma ·dos wtrumentos finanalros comunitários marcado pela prossec:uçao de doif principais objectivos: a ac:eleraçlo do crescimento económico através da ronstruçlo do Mercado Interno Europeu e a convergência l escala oomunltúla mediante o neforço da Coeslo Económica e Social.

Na oequência da respectiva adopçao foi desenvolvido um conjunto de Jnldatlvas que envolvem todos os órglos das Comunidades, cujos resultados mais significativos decorreram das decisões tomadas nos Conselhos Europeus de Copenhaga e de Bruxelas (no Inverno de 1987 e na Primavera de 1988, respectivamente).

Eaw decisOes, que viriam a ser consagradas no Regulamento Qwldro das lntervençOes Estruturais Comunltárias1 • Regulamento (CEE) n• 2052/88 do Conselho, publicado em IS de Julho de 1988 • e desenvolvidas nos nesuJamentos de apllcaçlo (de coordenaçlo e verticais para cada fundo estrutural, que deverlo entrar em vigor no inído de 1989) definiram as seguintes grandes orientações da re(orma dos fundos estruturais comunlt!rios: nclonall.&açlo das suas llnallcladu, flexibill.&açla dos

I Regulomento relatiVo ta rnlu6es dos tunôos estruturais comuni1árlos. l sua ol.,.cla

aslim oomo • COOfdenaçao das suas lntervonç6os. antro si o com as do Banco Eurcpou do

lrwesllmento e dos outros instrumentos finanoahoa existentes.

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domlnlos de lntervmçlo, contratuallzaçlo das intervenções estruturais

comwútúlaa e, com repercussOes financeiras ma15 Imediatas, duplicaçJo dai dot~ç6t1 orçamentala, concentraçlo e elevaçlo das taxas de partlclpaçlo.

139. As prlndpals nepemwOes em Portugal destas decisões foram, por um lado, marcadu pela aprovaçlo do apoio oomunitjrio ao Progn.ma

de Desenvolvimento d• Jndúatrl• Portuguesa • PEDJP2 (a concretizar entre 1988 e 1992 e que, para além dos financiamentos através do FEDER e do PSI! quantificados em, respectivamente, 80 e 20 mllhOes de ECUs anuais o da ronceoslo de empréstlmoo pelo BEl e !1.1C no montante anual de 200 milhi!H de ECUa, utiliza uma linha orçamental espedfica equivalente a 100 mllhOes de ECUa por ano); decorMm, por outro lado, das oportunidades aladas pela reforma dos três fundos estruturais romunitúloe • FEDER, FSE o FEOCA·Secçla Orlonlaçlo • que, sem prejulzo da conduslo das negodaçOes em curso sobre os respectivos regulamentos de aplicaçlo, correspondem:

• l integraçlo da totalidade do território nacional nas regiões europeias onde se aplica o primeiro objectivo dos fundos estruturais • promaçlo da desenvolvimento o do ajuoto.monlo estrutural das ft816a com atruo do desenvolvimento .

A prossec:uçao deste objectivo Implica uma significativa concontraçilo do recuraos financeiros das Comu.nldades nas regiOes abrangidas (em particular nas mais carendadu que, de novo, integram o nosso pals) e a adopçao de mecanismos adequados a suporu u dificuldades de assegurar as rontrapartldu nadonals.

A roncentraçlo de recursos corresponde, por um lado, l afoctaçlo prlor!Uria das disponibilidades orçamentais ls reglOes abrangidas e ao oeu crescimento mais rápido do que nas restantes regiões da Europa; e, por outro, l cona.agraçla da FEDER como instrumento privilegiado de actuaçlo • salientando-se que 80~ du respectivas dout;Oes financeiras deverao ser utillzadu nestas regiões~

A superaçlo das re5trições orç.mentais nacionais que poderiam inviabilizar a utilizaçlo das disponibilidades romunitárias t! fundamentalmente assegurada pela diferendaçao das taxas de compartldpaçlo dos fundos estruturais que, na sltuaçlo portuguesa, poderio asander a 75~ (como foi já possivel asoegurar no que respeita ao Programa Especifico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa • PEDAP) e se admite venham a corresponder a uma perc-on~J~Sem médl.a do c~flJw>cl.amento da ordem doe 65.,.

• l aplicaçlo a todo o território nacional das medidas horizontais apoiadas pelo Fundo Social Europeu, designadamente no que respeita ao rombatt ao dnempreao de lonp duração e a bdlita.r a inserção proflsalonal doa jovens, e pelo FEOGA-Orientaçlo, em especial no que se refere l aceleraçJo da adapuçJo das estruturas agrkolu.

Sallenta·se, no entanto, que as intervenções destes dois fundos estruturais em Portugal se nlo restringem l apllcaçlo de medidas horizontais, comuns a toda a Comunidade. A elas se acrescentaria intervmçõn adequadu ls nossas especificidades no contexto ewopeu (e, portanto, integradas na prossecuc;So do referido ob)ectivo n• 1), quer respeitando exclusivamente a finalidades próprias desses dois fundos quer, sobretudo, aplicadu em ronjugaçlo com as intervençOes do FEDER • como acontecerA em complementaridade com, por exemplo, programas de iniciativa sectorial ou operaçOes integradas de desenvolvimento regional.

• l programaçao plurlanual das intervençOcs estruturais c:omunitirlas.. de que decorrem fundamentalmente três consequências: em primeiro lugar .. a necessidade de pr~pauçlo imediata d~ um Plano d~ Desenvolvimento Regional de médio prazo ..

2 RegulaiMflto (CEE) n• 2053188 do Conselho, do 2~ do Junho do 1888. piA>Iicado •

15 do Julho do 1988.