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• Organizaçlo Institucional;

• Transformaçlo e Comercialização.

A prossecuçlo desses objectivos dentro dos vectores de actuaçlo referidos resulta da execuçlo do PEDAP e doo demais regulamentos agrlcolas (onde relevam o 797/85 • ajudas ao investimento nas explorações agrícolas e ajudas complementares ao nlvel dos agricultores e das exploraçoes agrfcolas e o 355/17 • ajudas aos investidores no domínio da tnnsformaçlo e comerdalizaçlo dos produtos agrlcolas e das pescas), que deverá sempre que possível e aconselhá.vel, ser articulada com intervençOe:s prosseguidas por outros fundos estruturais e, bem assim, complementada peJa negociaçlo permanente de situações de especificidade e excepcionalidade nos regulamentos comunitários agrlcolas.

Para além das acçl)es financiadas pelo FEOGA-Orlentaçlo na agricultura, salientam·se tambem os apoios deste fundo estrutural ao desenvolvimento da pesca.

Os programas e acçOe:s que, neste âmbito, se encontram previstos para o perlodo 198~92 slo os seguintes:

• frota, envolvendo designadamente a construç~o, a modernização, a pesca experimental, a adaptaçlo de capacidades e a assistência temporária a empresas;

• controlo e vigillnda da actividade de pesca;

• monitorizac;ao contínua das actividades da pesca;

• informatização do sector;

• aquacu.ltura;

• transformaçlo e comerdalizac;a.o, incluindo a comercializaçlo do pescado fresco e o equipamento portuário, a indústria conserveira. o frio e a secagem, salga e fumagern;

• infraestruturas portuárias;

• formaçlo profissional.

O Plano de Desenvolvimento Regional

144. Nas circunst!ncias apontadas, o Plano de Desenvolvimento

Regional é um documento de natureza estratégica no qual serão enquadradas e defmidas as grandes orientaçOes e os eixos de actuaçlo prioritários que optimizarlo as vantagens decorrentes do principio da

Coeslo Económica e Social

Elaborado após a aprovaçlo das Grandes Opções do Plano para 1989-92 e apresentado à Comisslo Europeia nos termos dos normativos comunit.irios aplicáveis, incluirá designadamente:

• a desaiç.to dos principais eixos escolhidos para o desenvolvimento regional e acçOes conexas;

• indicações sobre a utilização das contribuiçltes dos fundos estruturais, do BEl e dos outros intrumentos financeiros que contribuem para a respectiva execuçao.

A necessAria articulaçlo entre as GOPs e o PD~ concretizar-se-i especialmente na selecçlo dos programas e acçl)es de investimento que serlo levadas a cabo. Decorrerá assim, por um lado, da definlçlo das prioridades nacionais relativas ao apoio financeiro comunitário aos investimentos realizados pela administração central e empresas públicas • que serao concentrados rua real.iuçlo de infrHatruturaa de tranaportes e comuniações, de educo1çJio e formaçlo profiuional, de saúde e cergiticas, bem como na concesslo de tncenUvos finan~iros aoa ledores produtivos da agricultun e pescas, da lndúatria e do turismo; integrará, por outro lado. o ftnanàamento de infraestruturas de iniciativa das Regiões Autónomas e dos munidpios, onde seriQ particularmente

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significativos os domJnios dos tnnsportea e comunicações, da .tgua e saneammto bj,sico e da educ11çlo.

A proposta de POR, que incluirá em capltulos espedficos as malérias próprias às RegiOes Autónomas da Madeira e doo Açores, estari conclulda até ao final de 1988, por forma a permitir encetar negodações com a Comlsslo Europeia no Inicio de 1989.

lntervmçiiea do Plano de Desenvolvimento Regional

145. Nos termos dos normativos comunitários e, em particular. do Regulamento Quadro dos Fundos Estruturais, as respectivas lntervençOes financeiras ser.to • sem prejuizo dos resultados finais da negociação em curso sobre os regulamentos de aplicaçlo - concretizadas numa das seguintes formas:

• Programaa Opaaclonala

Os progrunas operacionais, que constituirlo a forma privilegiada da intervençlo estrutural apoiada pelas Comunidades Europeias, visarão a concentração de recursos e de capacidades de gestão nos domlnios e áreas onde se verificam os mais graves problemas estruturais de desenvolvimento, as maiores necessidades de reorganização do tecido produtivo ou a existência de recursos e potendaJidades de

desenvolvimento mais significativas.

De iniciativa comunitária ou nacional, com horizonte plurianual, envolvem a programaçlo material global das medidas e investimentos públicos e privados, a programaçlo financeira através

de cAlendários de utilização coordenada dos recursos financeiros e a definiçlo de órglos próprios responsáveis, por um lado, pela respectiva gestio e, por outro, pelo seu acompanhamento (que assegura a articulaçllo com a Comisslo Europeia e propicia as condiçOes necessir!as à gestlo global das intervençOes fmancelras das Comunidades em Portugal).

Cada programa operacional integrará~ as acçOes financiadas. as medidas financeiras nacionais. regionais e municipais, a participaçao dos instrumentos e medidas comunitárias, as condjçOes de

finandame.nto, a organlzaçlo institucional e os mecanismos de controlo e de adaptaçlo.

• Jtesimeo de lncattiYoo Nac!on.ala

Os regimes de incentivos nadonals constituem o meio para assegurar o apoio financeiro directo ao desenvolvimento, modernizaçlo e reconvenlo da actividade produtiva.

Naturalmente condicionados pelas disposições comunitárias

apllciveis, tanto no que respeita à politica de concorrência como b regras de co-finandamento através dos fundos estruturais, poderio revestir a forma de programas operacionais (a qu.e se aplicam as orienta('Oes apresentadas) ou de concesslo de incentivos casuístícos.

Nesta última situaçlo o co-finandamento comunitário será feito mediante reembolso de despesas nacionais realizadas.

• Subvmç6to Globais

As subvençOes globais passarlo a ser a forma mais adequada para assegurar o cc-financiamento comunitário de projectos de investimento de dimenslo reduzida.

Geridas por um organismo intermediário, designado pelo Estado membro com o acordo da Comissão Europeia. que portanto recebe desta poderes delegados para gestlo de uma dotaç.to financeira de

acordo com objectivos, regras e procedimentos prevlamente acordados, esse organismo será responsável pela respectiva repartiçao em fmanàamentos individuais concedidos aos beneficiários fmais.

• Projtdos dt Investimento

Os projectos de investimento, que têm até agora ronstiturdo a forma mais frequente de intervenç.lo dos fundos estruturais comunitários,