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26 DE NOVEMBRO DE 1988

78-(57)

Relatório do Conselho Nacional do Plano

0 Conselho Nacional do Plano recebeu da Assembleia da República, em tempo oportuno, a proposta de lei n.° 75/V, sobre as Grandes Opções do Plano para 1989-1992 e as Grandes Opções do Plano para 1989.

Esta proposta de lei era acompanhada pela proposta de lei n.° 74/V, relativa ao Orçamento do Estado para 1989.

Tendo como atribuição, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 17.° da Lei n.° 31/77, pronunciar-se sobre as Grandes Opções do Plano antes da sua aprovação pela Assembleia da República, o Conselho Nacional do Plano emite o seguinte parecer:

1 — O Conselho Nacional do Plano julga dever insistir em dois aspectos formais que a proposta em apreciação trata com menor rigor.

Refere-se em primeiro lugar o que está subjacente ao artigo 3.° da proposta. O relatório justificativo das Grandes Opções não faz, nem pode fazer, parte da lei do Plano. Trata-se somente de um texto que acompanha a proposta — logo, que não se confunde com ela — como documento justificativo que é, portanto não normativo. Isto se tira do n.° 2 do artigo 94.° da Constituição. E foi este, aliás, o entendimento correctamente assumido pela Lei n.° 3/88, de 26 de Janeiro, no seu artigo 7.°

2 — O artigo 2.° da proposta intitula-se «Definição», quando devia intitular-se «Enunciado»: efectivamente, este artigo indica apenas as três grandes opções do plano de médio prazo, que são também as do Plano para 1989.

Trata-se, evidentemente, de grandes opções globais. Sobre as grandes opções sectoriais, a proposta é omissa.

Já em anteriores pareceres se fez notar que, segundo o texto actual da Constituição, as grandes opções a incluir na lei são também as sectoriais. É o que resulta do n.° 2 do artigo 94.°, introduzido pela revisão de 1982. A referência ali feita às Grandes Opções completa-se com os qualificativos «globais» e «sectoriais», que vêm, assim, definir o âmbito dessas mesmas opções, genericamente mencionadas no n.° 1 do artigo 94.°

Este entendimento parecia ser hoje pacífico. Aliás, a Lei n.° 3/88, de 26 de Janeiro, caminha nitidamente nesta esteira, como pode ver-se nos seus artigos 2.° a 6.°, nos quais se opera o desdobramento das grandes opções globais naquilo que elas implicam segundo diferentes «sectores» e que corresponde, ao que se crê, às grandes opções sectoriais. Há, assim, que incluir tal desdobramento no texto da lei, uma vez que, como atrás se referiu, o respectivo relatório não tem, nem pode ter, dignidade de diploma legislativo.

É, de resto, possível extrair do relatório quais sejam essas grandes opções sectoriais.

3 — O Conselho Nacional do Plano salienta o facto de, em consonância com anteriores recomendações deste Conselho, as Grandes Opções para 1989 serem acompanhadas e enquadradas por uma estratégia de médio prazo, delineada nas Grandes Opções para 1989-1992. Na realidade, face aos desafios que se avizinham para a economia e sociedade portuguesas nos próximos anos, só uma perspectiva plurianual de actuação da política económica e social poderá permitir avaliar da justeza das prioridades definidas em cada ano.

4 — 0 Conselho Nacional do Plano considera que o projecto de Grandes Opções do Plano para 1989 e para 1989-1992, subordinado ao tema «Portugal — 1992», apresenta aperfeiçoamentos significativos ao nível da clarificação dos objectivos e da selectividade das opções a prosseguir nos próximos anos. Trata-se de um documento coerente, em que não só se define uma estratégia de actuação com vista à preparação da economia portuguesa para o desafio que representa o estabelecimento do grande mercado europeu em 1992, mas igualmente se identificam e quantificam as fontes de financiamento julgadas necessárias para esse fim.

5 — 0 relatório das Grandes Opções justifica a não inclusão das «linhas específicas de orientação e intervenção para as regiões autónomas» por razões dos calendários eleitorais regionais.

Cumpre fazer notar que a lei das Grandes Opções do Plano é uma lei geral da República, como tal aplicável a todo o território nacional. Define, portanto, um quadro a que deverão subordinar-se o futuro plano a médio prazo nacional, e os futuros planos a médio prazo regionais. As «linhas específicas de orientação e intervenção para as regiões autónomas» são, é certo, da competência dos órgãos regionais, mas inserem-se na linha das grandes opções nacionais.

Por isso, a falta de indicação daquelas «linhas específicas» não põe em causa a proposta em análise.

6 — 0 Conselho regista a importância dada no relatório ao enquadramento comunitário, visto a nossa participação cada vez mais fecunda no esforço de construção europeia constituir, sem dúvida, o elemento de referência fundamental de toda a estratégia a desenvolver no médio e longo prazos. Só conhecendo com rigor o fosso que nos separa da média europeia em termos de níveis e condições de vida e as consequências prováveis que advirão das grandes modificações que terão lugar no espaço comunitário é possível definir as orientações essenciais da política a prosseguir.

7 — A realização do mercado interno europeu, pelas implicações que terá em matéria de livre circulação de pessoas, bens, serviços e capitais, pelas potencialidades e desafios que representa, assume certamente um papel fulcral no desenvolvimento da economia nacional e nas condições da sua inserção plena no grande mercado comunitáro. O Conselho Nacional do Plano chama a atenção para o facto de o mercado interno, mais do que reforçar o carácter aberto da economia portuguesa, potenciar uma dinâmica de novos comportamentos, à qual nenhum agente económico — produtor ou consumidor — poderá ficar indiferente. É nesse sentido que se torna imprescindível a mobilização de todos, com vista a acentuar as vantagens e a minorar os inconvenientes desta nova aposta.

8 — 0 Conselho Nacional do Plano considera apropriada a estratégia expressa nas grandes opções de médio prazo de privilegiar fortemente o investimento, moderando o crescimento do consumo. A aceleração do crescimento e a aproximação aos níveis europeus só podem ser conseguidos mediante um esforço sustentado de investimento, que não ponha em risco os grandes equilíbrios macroeconómicos. Torna-se assim imperioso aproveitar integralmente os recursos adicionais que serão postos à disposição de Portugal no âmbito da coesão económica e social, pelas oportunidades que representam de aceleração do crescimento e de impacte positivo na balança de transacções correntes.