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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

terverição dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando pertencerem ao Estado ou tiverem natureza doutrinária ou confessional;

b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção;

c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.

3 — A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.

4 — 0 Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante os poderes político e económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.

5 — O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e televisão, o qual será utilizado de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

6 — (Actual n.0 8.)

ARTIGO 39.° Alta Autoridade para a Comunicação Social

1—0 direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, são assegurados por uma Alta Autoridade para a Comunicação Social.

2 — A Alta Autoridade para a Comunicação Social é um órgão independente, constituído por treze membros, nos termos da lei, com inclusão obrigatória:

a) De um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) De cinco membros eleitos pela Assembleia da República, segundo o sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondt;

c) De três membros designados pelo Governo;

d) De quatro elementos representativos, designadamente da opinião pública, da comunicação social e da cultura.

3 — A Alta Autoridade para a Comunicação Social emite parecer prévio à decisão de licenciamento pelo Governo de canais privados de televisão, decisão essa que, quando favorável à outorga de licença, só pode recair sobre candidatura que tenha sido objecto de parecer favorável.

4 — A Alta Autoridade para a Comunicação Social emite ainda, no prazo definido pela lei, parecer pré-

vio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico.

5 — A lei regula o funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

ARTIGO 39.°-A Extinção do Conselho de Comunicação Social

0 Conselho de Comunicação Social extingue-se e cessa funções, sem dependência de qualquer outra formalidade, com a tomada de posse dos membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

ARTIGO 40.° Direitos de antena, de resposta e de réplica politica

1 — Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas têm direito, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios objectivos a definir por lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e televisão.

2 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, nos termos da lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, bem como o direito de resposta e de réplica política às declarações políticas do Governo, de duração e destaque iguais aos dos tempos de antena e das declarações do Governo.

3 — Nos períodos eleitorais os concorrentes têm direito a tempos de antena, regulares e equitativos, nas estações emissoras de rádio e televisão de âmbito nacional e regional, nos termos da lei.

ARTIGO 50.° Direito de acesso a cargos públicos

1 — .........................................

2- .........................................

3 — No acesso a cargos electivos só podem estabelecer-se as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos.

ARTIGO 51." Associações e partidos políticos

1—.........................................

2— .........................................

3— .........................................

4 — Não podem constituir-se partidos que pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos tenham índole ou âmbito regional.

ARTIGO 52.° Direito de petição e acção popular

1 — .........................................