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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

ARTIGO 66." Ambiente e qualidade de vida

1 — .........................................

2— .........................................

à).........................................

b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e paisagens biologicamente equilibradas;

c) .........................................

d) .........................................

3 — (Eliminado. V. artigo 52. °, n.0 3.)

4 — [Eliminado. V. alínea d) do artigo 9.°]

ARTIGO 73.° Educação, cultura e ciência

1 — ........................:................

2— .........................................

3 — O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais.

4 — A criação e a investigação científica, bem como a inovação tecnológica, são incentivadas e apoiadas pelo Estado.

ARTIGO 74.° Ensino

ARTIGO 68.° Paternidade e maternidade

1 - .........................................

2—.........................................

3 — As mulheres trabalhadoras têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, incluindo a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda de retribuição ou de quaisquer regalias.

ARTIGO 70.° Juventude

1 — .........................................

a) No ensino, na formação profissional e na cultura;

b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na Segurança Social;

c) Na educação física e no desporto;

d) No aproveitamento dos tempos livres.

2 — A política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.

3 — O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude.

ARTIGO 71.° Deficientes

1 — .........................................

2— .........................................

3 — O Estado apoia as associações de deficientes.

2 — O ensino deve constribuir para a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais.

3— .........................................

4 — É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar. (Em fase de sistematização se vê onde colocar este novo preceito.)

ARTIGO 76.° Universidade e acesso aò ensino superior

1 — O regime de acesso à universidade, e em geral ao ensino superior, garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País.

2— .........................................

ARTIGO 80.« Princípios fundamentais

A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:

d) .........................................

b) Coexistência dos sectores público, privado e social de propriedade dos meios de produção;

c) Apropriação colectiva de meios de produção e solos, de acordo com o interesse público, bem como dos recursos naturais;

d) .........................................

f) .........................................

ARTIGO 81.° Incumbências prioritárias do Estado

a) .........................................

b) .........................................