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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

ARTIGO 108.° Orçamento

1 — O Orçamento do Estado contém:

a) A discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos;

b) O orçamento da Segurança Social.

2 — 0 Orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções do plano anual e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato.

3 — A lei do Orçamento é elaborada, organizada, votada e executada de acordo com a respectiva lei de enquadramento, que incluirá o regime atinente à elaboração e execução dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos.

4 — A proposta de orçamento é acompanhada de relatórios:

a) Previsionais da evolução dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento, bem como da evolução da massa monetária e suas contrapartidas;

b) Justificativos das variações de previsões das receitas e despesas relativamente ao Orçamento anterior;

c) Sobre a dívida pública, as operações de tesouraria e as contas do Tesouro;

d) Sobre a situação dos fundos e serviços autónomos;

é) Sobre as transferências orçamentais para as regiões autónomas;

f) Sobre as transferências financeiras entre Portugal e o exterior, com incidência na proposta de orçamento;

g) Sobre os benefícios fiscais e a estimativa da receita cessante.

5 — O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respectiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos, podendo ainda ser estruturado por programas.

6 — 0 Orçamento deve prever as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua execução, as condições a que deverá obedecer o recurso ao crédito público e os critérios que deverão presidir às alterações que durante a execução poderão ser introduzidas pelo Governo nas rubricas de classificação orgânica no âmbito de cada programa orçamental aprovado pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.

7 —..........................................

8 —..........................................

TÍTULO VI da PARTE II

(Eliminado.)

ARTIGO 109.°

(Eliminado.)

ARTIGO 110.°

ARTIGO 112.°-A Referendo

1 — Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.

2 — 0 referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.

3 — São, designadamente, excluídas do âmbito do referendo as alterações à Constituição, as matérias previstas no artigo 164.° da Constituição ou incluídas na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República e as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro, de amnistia ou de perdão.

4 — Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas em termos de sim ou não, com objectividade, clareza e precisão, num número máximo de perguntas a fixar por lei, a qual determinará igualmente as demais condições da formulação e efectivação de referendos.

5 — São excluídas a convocação e a efectivação de referendos entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de deputados ao Parlamento Europeu.

6 — O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo.

7 — São aplicáveis ao referendo, com as necessárias adaptações, as normas constantes dos n.M 1, 2, 3, 4 e 7 do artigo 116."

8 — As propostas de referendo rejeitadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da Re-púbica ou até à demissão do Governo.

ARTIGO 115." Actos normativos

1 —..........................................

2 — As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo do valor reforçado das leis orgânicas e da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis e dos decretos legislativos regionais publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.

3 — .........................................

4— .........................................

5 — .........................................

6— .........................................

7— .........................................

(Eliminado.)