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14 DE ABRIL DE 1989

872-(39)

de recurso para o Plenário da Assembleia e da competência do Presidente da República nos casos do n.° 4 do artigo 177.°

2— .........................................

3 — Cada grupo parlamentar tem direito à fixação da ordem do dia de quatro reuniões plenárias durante cada sessão legislativa ou, tratando-se de grupo correspondente a partido não representado no Governo, de seis reuniões plenárias.

ARTIGO 181." Comissões

1 — .........................................

2— .........................................

3 — As petições dirigidas à Assembleia são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, a qual, neste caso, poderá ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria.

4— .........................................

5— .........................................

6— .........................................

ARTIGO 183." Grupos parlamentares

1 — .........................................

2— .........................................

d) .........................................

b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;

c) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;

d) .........................................

e) .........................................

f) .........................................

g) .........................................

h) .........................................

O .........................................

c) Aprovar as convenções internacionais cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidas;

d) .........................................

é) Propor ao Presidente da República a sujeição

a referendo de questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 212.°-A;

f) [Actual alínea e).J;

g) [Actual alínea f).];

h) [Actual alínea g).J;

i) [Actual alínea h).J;

2 —..........................................

ARTIGO 202.° Competência administrativa

a) Elaborar os planos, com base nas leis das respectivas grandes opções, e fazê-los executar;

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

e) .........................................

f) .........................................

g) .........................................

ARTIGO 203.° Competência do Conselho de Ministros

1 — ................................

a) ................................

b) ................................

c) ................................

d) ................................

e) Aprovar os planos;

f) ................................

g) ................................

ARTIGO 199.°

Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo

Movido procedimento criminal contra um membro do Governo e acusado este definitivamente, salvo em caso de crime punível com pena de prisão superior a três anos, a Assembleia da República decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo.

ARTIGO 200.° Competência

1 —..........................................

a) .........................................

ARTIGO 211.°-A Formas não jurisdicionais de composição de conflitos

A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.

(Em aberto a localização deste novo dispositivo. De preferência evitando um artigo autónomo. Como n.° 2 do artigo 206. °?)

ARTIGO 212." Categorias de tribunais

1 — Além do Tribunal Constitucional existem as seguintes categorias de tribunais:

a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de 1." e de 2.8 instâncias;