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14 DE ABRIL DE 1989

872-(41)

Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.

TÍTULO VI Tribunal Constitucional

ARTIGO 226. °-A Definição

0 Tribunal Constitucional é o tribunal com competência para apreciar definitivamente a constitucionalidade e a legalidade das normas jurídicas, nos termos dos artigos 277.° a 283.°, bem como a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral.

ARTIGO 226.°-B Composição

1 — (Actual n.° 1 do artigo 284. °)

2 — Seis de entre os juízes designados pela Assembleia da República ou cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas.

3 — (Actual n.° 3 do artigo 284.°)

4 — (Actual n." 4 do artigo 284. °)

ARTIGO 226.°-C Competência

1 — (Actual rt." 1 do artigo 213.°)

2 — Compete também ao Tribunal Constitucional:

a) [Actual alínea a) do n.° 2 do artigo 213."];

b) [Actual alínea b) do n.° 2 do artigo 213."];

c) Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei,*

d) [Actual alínea c) do n.° 2 do artigo 213. "];

e) Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respectiva extinção, nos termos da Constituição e da lei;

f) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos e das consultas directas aos eleitores a nível local.

2 — Compete ainda ao Tribunal Constitucional exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

ARTIGO 226. °-D Estatuto dos juízes, organização e funcionamento

1 — Os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade e estão sujeitos às incompatibilidades dos juizes dos restantes tribunais.

2 — A lei estabelece as demais regras relativas ao estatuto dos juízes, à sede, à organização e ao funcionamento do Tribunal Constitucional.

ARTIGO 226.°-E Secções

A lei prevê e regula o funcionamento do Tribunal Constitucional por secções não especializadas para efeito de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade ou de outras competências definidas nos termos da lei.

TÍTULO VII Regiões autónomas

ARTIGO 228.° Estatutos

1 — Os projectos de estatutos político-administrativos das regiões autónomas serão elaborados pelas assembleias legislativas regionais e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República.

2 — Se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, remetê-lo-á à respectiva assembleia legislativa regional para apreciação e emissão de parecer.

3 —..........................................

4 — ..........................................

ARTIGO 229.° Poderes das regiões autónomas

1 — As regiões autónomas são pessoas colectivas de direito público e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:

a) .........................................

b) Legislar, sob autorização da Assembleia da República e com respeito da Constituição, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

c) Desenvolver, em função do interesse específico das regiões, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), n), u) e x) do artigo 168.°;

d) [Actual alínea b).J;

e) Exercer a iniciativa estatutária, nos termos do artigo 228.°;

f) [Actual alínea c).J;

g) [Actual alínea d).];

h) [Actual alínea e).];

0 [Actual alínea f), com votação adiada.]; J) [Actual alínea g).J; í) [Actual alínea h).]; m) [Actual alínea /)./; n) [Actual alínea j).];

o) Aprovar o plano económico regional, o orçamento regional e as contas da região e participar na elaboração dos planos nacionais;

p) [Actual alínea m).];

d) [Actual alínea n).J;

r) [Actual alínea o).];

s) [Actual alínea p).J;