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14 DE ABRIL DE 1989

872-(45)

ARTIGO 280.°

Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade

1 —..........................................

2 — Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

a) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;

b) [Actual alínea a) do n.° 3.J;

c) [Actual alínea b) do n.0 3.J;

d) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a), b) e c).

3 — Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar, os recursos previstos na alínea a) do n.° 1 e na alínea a) do n.° 2 são obrigatórios para o Ministério Público.

4 — Os recursos previstos na alínea b) do n.° 1 e na alínea d) do n.° 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos.

5 — .........................................

6- .........................................

ARTIGO 281.°

Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

1 — O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral:

a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas;

b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de acto legislativo, com fundamento em violação de lei com valor reforçado;

c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do estatuto da região ou de lei geral da República;

d) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado dos órgãos de soberania, com fundamento em violação dos direitos de uma região consagrados no seu estatuto.

2 — Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:

a) O Presidente da República;

b) O Presidente da Assembleia da República;

c) O Primeiro-Ministro;

d) O Provedor de Justiça;

e) O procurador-geral da República;

f) Um décimo dos deputados da Assembleia da República;

g) Os ministros da República, as assembleias legislativas regionais, os presidentes das assembleias legislativas regionais, os presidentes dos governos regionais ou um décimo dos deputados à respectiva assembleia legislativa regional, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do estatuto da respectiva região ou de lei geral da República.

3 — (Actual n.0 2.)

CAPÍTULO II DO TÍTULO I DA PARTE IV (artigos 284.° e 285.°)

(Eliminado e substituído pelo título vi da parte m.)

ARTIGO 290.° . Limites materiais de revisão

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

e) .........................................

f) A coexistência dos sectores público, privado e social da propriedade dos meios de produção;

g) A existência de planos económicos no quadro de uma economia mista;

h) .........................................

0 .........................................

j) [Actual alínea [).]; /) [Actual alínea m).J; m) [Actual alínea n).J; n) [Actual alínea o).]; o) [Actual alínea p).J;

ARTIGO 292.° Direito constitucional anterior e ordinário posterior

1 — As leis constitucionais posteriores a 25 de Abril de 1974 são consideradas leis ordinárias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — (Actual artigo 293. °).

3 — O estatuto provisório da Região Autónoma da Madeira continua a vigoTar até à data da entrada em vigor do correspondente estatuto definitivo.

ARTIGO 293.°

(Eliminado.)

ARTIGO 294.°

(Eliminado.)

ARTIGO 295." Distritos

1 — Enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas subsistirá a divisão distrital no espaço por elas não abrangido.

2 —..........................................

3 —..........................................

ARTIGO 296.° Estatuto de Macau

1 — O território de Macau, enquanto se mantiver sob administração portuguesa, rege-se por estatuto adequado à sua situação especial.