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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

2 — (Actual n.° 1 do artigo 296. °)

3 — (Actual n.° 2 do artigo 296. °)

4 — (Actual n.° 3 do artigo 296.°)

5 — Compete ao Presidente da República e à Assembleia da República praticar os actos relativos ao território de Macau previstos no respectivo estatuto.

ARTIGO 297.° Autodeterminação e independência de Timor Leste

1 — Portugal continua vinculado às responsabilidades que lhe incumbem, de harmonia com o direito internacional, de promover e garantir o direito à autodeterminação e independência de Timor Leste.

2— .........................................

ARTIGO 299.° Regra especial sobre partidos

O disposto no n.° 3 do artigo 51.° aplica-se aos partidos constituídos anteriormente à entrada em vigor da Constituição, cabendo à lei regular a matéria.

ARTIGO 299.°-A

(Proposto artigo 39. °-A.)

ARTIGO 299. °-B (Proposto artigo 83. °-A.)

ANEXO V Propostas de alteração retiradas

Propostas retiradas do projecto n.° 7 — ID:

Artigo 136.°, alíneas ri) e p); Artigo 137.°, alínea b); Artigo 221.°, n.° 2.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 1989. — O Deputado da ID, Raul Castro.

Propostas retiradas do projecto n.° 7/V — ID: Artigo 284.°, n.os 1, 2, 3 e 4.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 1989. — O Deputado da ID, Raul Castro.

Ex.mo Sr. Presidente da CERC:

No seguimento da análise feita aos debates em sede de comissão, entende o Grupo Parlamentar de Os Verdes não submeter à discussão em Plenário a sua proposta de inclusão de um n.° 9 no artigo 38.° da Constituição, pelo que solicita a V. Ex.a passe a considerar, para todos os efeitos, a retirada da referida proposta do projecto de lei de revisão n.° 8/V (PEV).

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 1989. — O Deputado do PEV, Herculano Pombo.

Ex.™5 Sr. Presidente da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:

Nos termos regimentais aplicáveis, o Partido Renovador Democrático leva ao conhecimento de V. Ex.a e da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional que retira do seu projecto de revisão constitucional —o projecto de lei de revisão constitucional n.° 9/V— as seguintes propostas de alteração nele contidas:

O artigo 54.° (comissões de trabalhadores); O artigo 55.° (direitos das comissões de trabalhadores);

O artigo 56.° (liberdade sindical);

O artigo 61.0 (iniciativa privada, cooperativa e autogestionária) (já tinha sido retirado aquando da discussão e votação em segunda leitura);

A alínea c) do n.° 3 do artigo 64.° (saúde);

A alínea f) do n.° 1 do artigo 80.° (princípios fundamentais).

Palácio de São Bento, 16 de Março de 1989. — Pelo Grupo Parlamentar do PRD, Hermínio Martinho.

ANEXO V

Mapa das posições de voto de cada partido em relação às propostas apresentadas, com indicação das que foram retiradas, substituídas ou consideradas prejudicadas no decurso da segunda leitura na CERC.

A elaboração da presente lista obedeceu aos seguintes critérios:

1 — As propostas apresentadas durante a segunda leitura, para as quais se adoptou a designação genérica de «propostas de substituição», são identificadas através da colocação entre parêntesis do número do registo de entrada nos serviços competentes e da menção do preceito constitucional a que respeitam.

Exemplo: proposta (n.° 112) de substituição do artigo 258.°

2 — As propostas formuladas no decurso da primeira leitura não constantes dos projectos iniciais são acompanhadas de nota indicativa da reunião da CERC em que foram apresentadas.

3 — No mapa das votações apenas são mencionadas as posições de voto dos grupos ou agrupamentos parlamentares (identificados pelas respectivas siglas) presentes na sala de reuniões no momento da votação.

4 — A descrição das propostas segue, em regra, a ordem por que foram apresentados os projectos de revisão constitucional e obedece ao seguinte esquema:

Propostas de eliminação (as que se destinam a suprimir determinado preceito);

Propostas de alteração (as que constam dos projectos iniciais, numerados de l/V a 10/V);

Propostas de substituição (as que foram apresentadas em resultado ou não dos debates travados no decurso da segunda leitura e que contêm disposição diversa da inicialmente apresentada ou do texto actual da Constituição);

Propostas de aditamento (as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, aditam matéria nova integrada em novo número ou nova alínea).