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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

0 Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;

u) [Actual alínea g).J;

2 — As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.08 2 e 3 do artigo 168.°

3 — As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou a dissolução quer da Assembleia da República quer da assembleia legislativa regional a que tiverem sido concedidas.

4 — Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas í) e c) do n.° 1 devem invocar expressamente as respectivas lei de autorização ou lei de bases, sendo--lhes aplicável o disposto no artigo 172.°, com as necessárias adaptações.

ARTIGO 232." Representação da soberania da República

1 —..........................................

2 —..........................................

3 —..........................................

4 — Nas suas ausências e impedimentos, o ministro da República é substituído na região pelo presidente da assembleia legislativa regional.

ARTIGO 233.° Órgãos de governo próprio das regiões

1 — São órgãos de governo próprio de cada região a assembleia legislativa regional e o governo regional.

2 — A assembleia legislativa regional é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

3 — O governo regional é politicamente responsável perante a assembleia legislativa regional e o seu presidente é nomeado pelo ministro da República, tendo em conta os resultados eleitorais.

4 —..........................................

5 —..........................................

ARTIGO 234.° Competência exclusiva da assembleia legislativa regional

É da exclusiva competência da assembleia legislativa regional o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alínea í) e nas alíneas j), m) e p) do artigo 229.°, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano económico e das contas da região.

ARTIGO 235.° Assinatura e veto do ministro da República

1 —..........................................

2 — No prazo de quinze dias, contados da recepção de qualquer decreto da assembleia legislativa regional

que lhe haja sido enviado para assinatura ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o ministro da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

3 — Se a assembleia legislativa regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o ministro da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

4 — No prazo de vinte dias, contados da recepção de qualquer decreto do governo regional que lhe haja sido enviado para assinatura, deve o ministro da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao governo regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à assembleia legislativa regional.

5 —..........................................

ARTIGO 236." Dissolução dos órgãos regionais

1 — Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas podem ser dissolvidos pelo Presidente da República por prática de actos contrários à Constituição, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado.

2—..........................................

TÍTULO VIII Poder local

ARTIGO 248.° Delegação de tarefas

A assembleia de freguesia pode delegar nas organizações de moradores tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.

ARTIGO 249.° Municípios, associações e federações de municípios

1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — (Actual artigo 254.")

3 — (Actual artigo 255. °)

ARTIGO 250." Órgãos do município

Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal.

ARTIGO 253.°

(Eliminado.)

ARTIGO 254."

(Eliminado.)