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14 DE ABRIL DE 1989

872-(37)

g) Aprovar as leis das grandes opções dos planos e o Orçamento do Estado;

h) .........................................

0 Aprovar as convenções internacionais que versem matéria da sua competência reservada, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras, os respeitantes a assuntos militares e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe;

S) .........................................

D .........................................

m) .........................................

ARTIGO 165." Competência de fiscalização

a) .........................................

b).........................................

c) Apreciar, para efeito de recusa de ratificação ou de alteração, os decretos-leis, salvo os feitos no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, e os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas i) e c) do n.° 1 do artigo 229.°;

d) .........................................

e) Apreciar os relatórios de execução anuais e finais dos planos.

ARTIGO 166." Competência quanto a outros órgãos

a) ................................:........

o) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

e) .........................................

f) Pronunciar-se sobre a dissolução dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;

g) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional;

h) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado, cinco membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social e os membros do Conselho Superior do Ministério Público que lhe competir designar;

/) Eleger, por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o Presidente do Conselho Económico e Social, sete vogais do Conselho Superior da Magistratura e os membros de outros órgãos constitucionais cuja designação seja cometida à Assembleia da República.

ARTIGO 167." Reserva absoluta de competência legislativa

1 — É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

a) Eleições dos titulares dos órgãos de soberania;

b) Regime do referendo;

c) Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional;

d) Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das forças armadas;

e) Regimes do estado de sítio e do estado de emergência;

f) Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa;

g) Definição dos limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos;

h) Associações e partidos políticos; 0 Bases do sistema de ensino;

j) Eleições dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal;

l) Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal; tri) Inclusão na jurisdição dos tribunais militares de crimes dolosos equiparáveis aos crimes essencialmente militares, nos termos do n.° 2 do artigo 218.°;

ri) Regime de criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais;

o) Consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local;

p) Restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo.

2 — As leis previstas nas alíneas d) a é) do n.0 1 são leis orgânicas.

ARTIGO 168.° Reserva relativa de competência legislativa

d) ........................................

b) ........................................

c) ........................................

d) ........................................

é)........................................

f) .....................................

g) ........................................

h) ........................................

0 ........................................

j) ........................................

[) Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações;

m) Sistema de planeamento e composição do Conselho Económico e Social;

ri) Bases de política agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola privadas;

o) ........................................

P) ........................................