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14 DE ABRIL DE 1989

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ARTIGO 97.° Eliminação dos latifúndios

1 — O redimensionamento das unidades de exploração agrícola que tenham dimensão excessiva do ponto de vista dos objectivos da política agrícola será regulado por lei, que deverá prever, em caso de expropriação, o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a racionalidade da sua própria exploração.

2 — As terras expropriadas serão entregues, a título de propriedade ou de posse, nos termos da lei, a pequenos agricultores, de preferência integrados em unidades de exploração familiar, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou a outras formas de exploração por trabalhadores, sem prejuízo da estipulação de um período probatório da efectividade e da racionalidade da respectiva exploração, antes da outorga da propriedade plena.

ARTIGO 98.° Redimensionamento do minifúndio

Sem prejuízo do direito de propriedade, o Estado promoverá, nos termos da lei, o redimensionamento das unidades de exploração agrícola com dimensão inferior à adequada do ponto de vista dos objectivos da política agrícola, nomeadamente através de incentivos jurídicos, fiscais e creditícios à sua integração estrutural ou meramente económica, designadamente cooperativa, ou por recurso a medidas de emparcelamento.

ARTIGO 99."

(Eliminado.)

ARTIGO 100."

(Eliminado.)

ARTIGO 102.° Auxílio do Estado

1 — Na prossecução dos objectivos da política agrícola, o Estado apoiará preferencialmente os pequenos e médios agricultores, nomeadamente quando integrados em unidades de exploração familiar, individualmente ou associados em cooperativas, bem como as cooperativas de trabalhadores agrícolas e outras formas de exploração por trabalhadores.

2 — O apoio do Estado compreende, designadamente:

a) Concessão de assistência técnica;

b) .........................................

c) .........................................

d) Estímulo ao associativismo dos trabalhadores rurais e dos agricultores, nomeadamente à constituição por eles de cooperativas de produção, de compra, de venda, de transformação e de serviços e ainda de outras formas de exploração por trabalhadores.

ARTIGO 103.°

ARTIGO 104.° Participação na definição da política agrícola

Na definição da política agrícola é assegurada a participação dos trabalhadores rurais e dos agricultores, através das suas organizações representativas.

ARTIGO 104. °-A Objectivos da política comercial

São objectivos da política comercial:

a) A concorrência salutar dos agentes mercantis;

b) A racionalização dos circuitos de distribuição;

c) O combate às actividades especulativas e às práticas comerciais restritivas;

d) O desenvolvimento e a diversificação das relações económicas externas;

e) A protecção dos consumidores.

ARTIGO 104.°-B Objectivos da política industrial

São objectivos da política industrial:

a) O aumento da produção industrial num quadro de modernização e ajustamento de interesses sociais e económicos e de integração internacional da economia portuguesa;

b) O reforço da inovação industrial e tecnológica;

c) O aumento da competitividade e da produtividade das empresas industriais;

d) O apoio às pequenas e médias empresas e, em gerai, às iniciativas e empresas geradoras de emprego e fomentadoras de exportação ou de substituição de importações;

e) O apoio à projecção internacional das empresas portuguesas.

TÍTULO IV Sistema financeiro e fiscal

ARTIGO 105.° Sistema financeiro e monetário

1 — O sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social.

2 — O Banco de Portugal, como banco central, tem o exclusivo da emissão de moeda e, de acordo com a lei do Orçamento, os objectivos definidos nos planos e as directivas do Governo, colabora na execução das politicas monetária e financeira.

ARTIGO 106.° Sistema fiscal

1 — O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outros entes públicos e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.

2-..........................................

3 —..........................................

(Eliminado.)