O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE ABRIL DE 1989

872-(29)

2 — A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República são apreciadas pelo respectivo Plenário.

3 — É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, nomeadamente o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial de infracções contra a saúde pública, a degradação do ambiente e da qualidade de vida ou a degradação do património cultural, bem como de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização.

ARTIGO 57.°

Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

1 — .........................................

2- .........................................

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) Fazerem-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei.

3- .........................................

4 — .........................................

ARTIGO 61.° Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária

1 — A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral.

2- .........................................

3 — .........................................

4— .........................................

ARTIGO 62.° Direito de propriedade privada

1 — .........................................

2 — A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.

ARTIGO 62°-A Direitos dos consumidores

1 — Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.

2 — (N.° 2 do actual artigo 110. °)

3 — (TV.0 3 do actuai artigo 110.")

ARTIGO 63." Segurança Social

3 — É reconhecido o direito de constituição de instituições particulares de solidariedade social não lucrativas com vista à prossecução dos objectivos de segurança social consignados neste artigo, na alínea ò) do n.° 2 do artigo 67.°, no artigo 69.°, na alínea d) do n.° 1 do artigo 70.° e nos artigos 71.° e 72.°, as quais são regulamentadas por lei e sujeitas à fiscalização do Estado.

4— .........................................

5 — Todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.

ARTIGO 64.° Saúde

1 — .........................................

2 — O direito à protecção da saúde é realizado:

a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;

b) Pela criação de condições económicas, sociais e culturais que garantam a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo.

3 — .........................................

d) ......•...................................

b) .........................................

c) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;

d) .........................................

e) .........................................

4— .........................................

ARTIGO 65° Habitação

l - .........................................

2— ..........................................

a) .........................................

b) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução;

c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria.

3— ..........................................

4 — O Estado e as autarquias locais exercerão efectivo controlo do parque imobiliário, procederão as expropriações dos solos urbanos que se revelem necessárias e definirão o respectivo direito de utilização.

1 — .........................................

2— .........................................