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14 DE ABRIL DE 1989

872-(31)

c) .........................................

d) .........................................

é) Eliminar e impedir a formação de monopólios

privados, bem como reprimir os abusos do poder económico e todas as práticas lesivas do interesse geral;

f) ....................................

g) .........................................

h) Eliminar os latifúndios e reordenar o minifúndio;

0 .........................................

J) .........................................

0 .........................................

m) Desenvolver uma política científica e tecnológica favorável ao desenvolvimento do País;

n) .........................................

ARTIGO 81.°-A (Sistemática a decidir.) Sectores de propriedade dos meios de produção

1 — É garantida a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção.

2 — O sector público é constituído pelos meios de produção, cujas propriedade e gestão pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas.

3 — O sector privado é constituído pelos meios de produção, cujas propriedade ou gestão pertencem a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 — O sector social é constituído pelos meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos, por comunidades locais e ainda por outras formas de exploração colectiva por trabalhadores.

ARTIGO 82.° Requisitos de apropriação colectiva

A lei determinará os meios e as formas de intervenção e de apropriação colectiva dos meios de produção e solos, bem como os critérios de fixação da correspondente indemnização.

ARTIGO 83."

Nacionalizações efectuadas depois de 25 de Abril de 1974

1 — A reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974 só poderá efectuar-se nos termos de lei quadro aprovada por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

2 — As pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas situadas fora dos sectores básicos da economia poderão ser reprivatizadas nos termos da lei.

ARTIGO 83.°-A (A incluir nas normas transitórias.) Princípios para a reprivatização prevista no n.° 1 do artigo 83.°

A lei quadro prevista no n.° 1 do artigo 83.° observará os seguintes princípios fundamentais:

d) A reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros

bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974 realizar-se-á em regra e preferencialmente através de concurso público, oferta na bolsa de valores ou subscrição pública;

b) As receitas obtidas com as reprivatizações serão utilizadas apenas para amortização da dívida pública e do sector empresarial do Estado, para o serviço da dívida resultante de nacionalizações ou para novas aplicações de capital no sector produtivo;

c) Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização manterão no processo de reprivatização da respectiva empresa todos os direitos e obrigações de que forem titulares;

d) Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização adquirirão o direito à subscrição preferencial de uma percentagem do respectivo capital social;

é) Proceder-se-á à avaliação prévia dos meios de produção e outros bens a reprivatizar, por intermédio de mais de uma entidade independente.

ARTIGO 85.° Empresas privadas

1 — O Estado fiscaliza o respeito da Constituição e da lei pelas empresas privadas e protege as pequenas e médias empresas economicamente viáveis.

2 — O Estado só pode intervir na gestão das empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei, e em regra mediante prévia decisão judicial.

3— .........................................

ARTIGO 87.° Meios de produção em abandono

1 —..........................................

2 — Os meios de produção em abandono injustificado podem ainda ser objecto de arrendamento ou de concessão de exploração compulsivos, em condições a fixar por lei.

ARTIGO 88.°

(Eliminado.)

TÍTULO II

(Eliminado.)

ARTIGO 89.°

(Eliminado.)

ARTIGO 90.° Participação dos trabalhadores na gestão

Nas unidades de produção do sector público é assegurada uma participação efectiva dos trabalhadores na respectiva gestão.

(Oportunamente se colocará sistematicamente este dispositivo, se não dever ficar neste lugar.)