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14 DE ABRIL DE 1989

872-(35)

ARTIGO 117.° Partidos políticos e direito de oposição

1 — Os partidos políticos participam nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo, de acordo com a sua representatividade eleitoral.

2 —..........................................

3 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam designadamente do direito de ser informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, de igual direito gozando os partidos políticos representados em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa, relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte.

ARTIGO 118.°

(Eliminado.)

ARTIGO 120.° Estatuto dos titulares de cargos políticos

1 —..........................................

2 — A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, bem como sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades.

3 — A lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos, que podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato.

ARTIGO 122.° Publicidade dos actos

1 — .........................................

a) .........................................

b) As convenções internacionais e os respectivos avisos de ratificação, bem como os restantes avisos a elas respeitantes;

c) .........................................

d) .........................................

e) .........................................

f) .........................................

8) .........................................

h) .........................................

i) Os resultados de eleições e de referendos de âmbito nacional.

2— .........................................

3 — .........................................

ARTIGO 128.° Data da eleição

1 — O Presidente da República será eleito entre o 60.° e o 30.° dia anteriores ao termo do mandato do seu antecessor ou entre o 60.° e o 90.° dia posteriores à vagatura do cargo.

2 — A eleição não poderá efectuar-se nos 90 dias anteriores ou posteriores à data de eleições para a Assembleia da República.

3 — No caso previsto no número anterior a eleição efectuar-se-á entre o 90.° e o 100.° dia posteriores à data das eleições para a Assembleia da República, sendo o mandato do presidente cessante automaticamente prolongado pelo período necessário.

4 — A data da realização do primeiro dos dois possíveis sufrágios será marcada de forma a permitir que ambos se realizem dentro dos períodos referidos nos n.os 1 e 3.

ARTIGO 129.° Sistema eleitoral

1 —..........................................

2 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio no 21.° dia subsequente à primeira votação.

3 —..........................................

ARTIGO 136.° Competência quanto a outros órgãos

a) .........................................

b) Marcar, de harmonia com a Lei Eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos deputados à Assembleia da República, dos deputados ao Parlamento Europeu e dos deputados às assembleias legislativas regionais;

c) .........................................

d) .........................................

e) .........................................

f) .........................................

g) .........................................

h) .........................................

0 .........................................

f) Dissolver os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, por sua iniciativa ou sob proposta do Governo, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado;

0 .........................................

m) .........................................

ri) .........................................

o) .........................................

P) .........................................

ARTIGO 137.° Competência para a prática de actos próprios

a) .........................................

b) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis e os decretos regulamentares e assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo;

c) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 112.°-A;

d) .........................................

e) .........................................

f) .........................................